Ordenamento do Territorio
Decreto n.º 23/2008, de 1 de Julho. Regulamento da Lei de Ordenamento do Territorio da Republica de Mocambique
Este curso leva-o, do principio ao fim, pelo Decreto n.º 23/2008, de 1 de Julho, que aprova o Regulamento da Lei de Ordenamento do Territorio. Foi pensado para se estudar sozinho, sem precisar de procurar nada por fora. Tudo o que precisa esta aqui dentro: a materia explicada com calma, ilustracoes, testes no fim de cada capitulo e um exame final com correccao.
Se trabalha numa administracao distrital, num servico de planeamento, numa autarquia ou simplesmente quer perceber como se organiza legalmente o territorio mocambicano, esta no sitio certo. O Decreto pode parecer denso a primeira vista, cheio de siglas e prazos, mas por tras dele ha uma logica simples que vamos desmontar peca a peca.
A ideia central, numa frase
O ordenamento do territorio existe para que a ocupacao e o uso do solo aconteçam de forma pensada, e nao ao acaso. O Decreto 23/2008 define quem planeia, com que instrumentos, seguindo que passos e com que consequencias quando alguem nao cumpre.
Como tirar o melhor partido
A sugestao e seguir a ordem dos capitulos. Cada um arranca com uma introducao que situa o assunto, segue com a explicacao da materia e termina com dez perguntas de avaliacao. Responda com honestidade, veja a correccao, e so depois avance. No fim de todos os capitulos espera-o um exame de cento e cinquenta perguntas que cobre tudo o que viu.
O seu progresso vai sendo guardado no proprio navegador enquanto estiver com a pagina aberta. Tem ao seu dispor um glossario, uma bibliografia e a possibilidade de alternar entre o modo claro e o modo nocturno, conforme lhe for mais confortavel para ler.
Os quatro niveis, o esqueleto de tudo
Antes de comecar, fixe esta hierarquia. Ela repete-se do principio ao fim e e a chave para nunca se perder:
Do mais geral para o mais detalhado. Quanto mais se desce, mais concreto e o plano e mais perto fica do terreno.
O seu progresso
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O Decreto e o seu contexto
Antes de entrar no Regulamento propriamente dito, vale a pena perceber de onde ele vem, o que o motivou e como se encaixa na moldura legal mocambicana.
De onde nasce este Decreto
O Decreto 23/2008 nao surgiu do nada. Ele e a regulamentacao de uma lei anterior: a Lei n.º 19/2007, de 18 de Julho, a chamada Lei do Ordenamento do Territorio. Essa lei tracou a politica e as bases legais do regime, mas ficou-se pelos principios. Faltava o manual de instrucoes, as medidas e os procedimentos concretos. E e exactamente isso que o Decreto vem dar.
O proprio preambulo do Decreto explica a razao de ser: era preciso estabelecer medidas e procedimentos que assegurassem a ocupacao e utilizacao racional e sustentavel dos recursos naturais, que valorizassem o potencial de cada regiao, as infra-estruturas e os sistemas urbanos, e que promovessem a coesao nacional e a seguranca das populacoes. Resumindo numa imagem: a lei diz para onde queremos ir, o decreto diz por que estrada.
Os tres artigos do Decreto em si
Repare numa coisa que confunde muita gente. O Decreto 23/2008 tem dois corpos diferentes:
- O Decreto propriamente dito, com apenas tres artigos curtos;
- O Regulamento em anexo, com noventa artigos, que e onde esta toda a materia que vamos estudar.
Os tres artigos do Decreto fazem o seguinte:
| Artigo | O que diz |
|---|---|
| Artigo 1 | Aprova o Regulamento da Lei de Ordenamento do Territorio, em anexo, como parte integrante do Decreto. |
| Artigo 2 | Atribui aos Ministros da Coordenacao da Accao Ambiental, das Financas e da Justica a tarefa de definir os procedimentos para os processos de expropriacao. |
| Artigo 3 | Estabelece que o Decreto entra em vigor noventa dias apos a sua publicacao. |
Foi aprovado pelo Conselho de Ministros a 13 de Maio de 2008 e mandado publicar pela entao Primeira-Ministra, Luisa Dias Diogo. Saiu no Boletim da Republica, I Serie, Numero 26, de 1 de Julho de 2008.
Repare no prazo
Aquele prazo de noventa dias para entrar em vigor nao e detalhe burocratico. Da tempo as instituicoes para se prepararem. E um padrao que vai voltar a aparecer ao longo do Regulamento, sempre que se quer dar folego para que algo seja interiorizado antes de ser exigido.
Onde isto se encaixa
Pense numa pirâmide de normas. No topo esta a Constituicao. Logo abaixo, leis como a 19/2007. Depois, decretos como este 23/2008, que regulamentam as leis. E na base, os instrumentos concretos de ordenamento, os planos e os mapas que vao definir, rua a rua, parcela a parcela, o que se pode fazer em cada pedaco de terra.
Este Decreto e a peca que liga o mundo dos principios ao mundo do terreno. Sem ele, a Lei do Ordenamento do Territorio seria uma declaracao de boas intencoes sem maos para a executar.
Avaliacao do Capitulo 0
Dez perguntas para fixar o que viu. Responda e clique em corrigir para ver o resultado e as explicacoes.
Que lei e regulamentada pelo Decreto n.º 23/2008?
O Decreto 23/2008 entra em vigor noventa dias apos a sua publicacao.
O Regulamento anexo ao Decreto tem um total de ___ artigos.
Quem mandou publicar o Decreto, como Primeira-Ministra, a data?
O Decreto 23/2008 foi aprovado pela Assembleia da Republica.
Quantos artigos tem o Decreto propriamente dito (sem contar o Regulamento anexo)?
Associe cada artigo do Decreto ao seu conteudo:
Em que serie e numero do Boletim da Republica foi publicado o Decreto?
Os Ministros da Coordenacao da Accao Ambiental, das Financas e da Justica tem competencia para definir os procedimentos de expropriacao.
O Decreto foi aprovado pelo Conselho de Ministros a ___ de Maio de 2008.
Disposicoes gerais
Todo o regulamento serio comeca por definir as palavras que vai usar e dizer a que se aplica. O Capitulo I faz precisamente isso: arruma o vocabulario, fixa o objecto e o ambito, e apresenta o catalogo de instrumentos. E o alicerce de tudo o resto.
As definicoes que precisa de dominar (Artigo 1)
O Artigo 1 e um glossario legal. Define treze conceitos, das alineas a) a m). Nao decore tudo de cor, mas perceba bem os mais usados, porque vao reaparecer sem parar.
Comunidade local
Agrupamento de familias ou individuos que vive numa circunscricao territorial de nivel de localidade ou inferior, unido pela salvaguarda de interesses comuns: areas habitacionais, areas agricolas cultivadas ou em pousio, florestas, locais de importancia cultural, pastagens, fontes de agua e areas de expansao.
Desenvolvimento sustentavel
Desenvolvimento assente numa gestao ambiental que satisfaz as necessidades de hoje sem comprometer o equilibrio do ambiente nem a possibilidade de as geracoes futuras satisfazerem as suas.
Ordenamento territorial
Conjunto de principios, directivas e regras que organizam o espaco nacional atraves de um processo dinamico, continuo, flexivel e participativo, buscando o equilibrio entre o homem, o meio fisico e os recursos naturais.
Planeamento territorial
Processo de elaboracao dos planos que definem as formas espaciais da relacao das pessoas com o seu meio fisico e biologico, regulando os direitos e as formas de uso e ocupacao do espaco.
Solo urbano
Toda a area dentro do perimetro dos municipios, vilas e povoacoes, sedes de postos administrativos e localidades legalmente instituidas.
Solo rural
A parte do territorio nacional que fica fora dos perimetros dos municipios, cidades, vilas e povoacoes legalmente instituidas.
Ha ainda quatro definicoes que e bom nao esquecer porque entram mais tarde, sobretudo no capitulo da expropriacao:
- Bens tangiveis: colheitas, imoveis e benfeitorias feitas na area expropriada.
- Bens intangiveis: vias de comunicacao e acessibilidade aos meios de transporte.
- Ruptura da coesao social: o aumento da distancia, num reassentamento, em relacao as estruturas sociais e ao nucleo familiar habitual, cemiterios familiares e plantas medicinais.
- Territorio: a realidade espacial onde se exercem as interaccoes sociais e a relacao do homem com o ambiente, com extensao definida pelas fronteiras do pais.
Objecto e ambito (Artigos 2 e 3)
Dois artigos curtos, mas que respondem a duas perguntas essenciais.
O que e que este Regulamento regula? (Artigo 2) Estabelece o regime juridico dos instrumentos de ordenamento territorial. Ou seja, ocupa-se dos planos e mapas, das regras de como nascem, valem e morrem.
Onde e a quem se aplica? (Artigo 3) Aplica-se a todo o territorio nacional. E regula as relacoes entre os varios niveis da Administracao Publica, e entre esta e os demais sujeitos publicos e privados, incluindo as comunidades locais. Por outras palavras, ninguem fica de fora.
O catalogo de instrumentos (Artigo 4)
Aqui esta o coracao do Capitulo I. O Artigo 4 organiza os niveis de intervencao e os instrumentos de cada um. Guarde bem este quadro, porque praticamente metade do curso e desenvolver cada uma destas linhas.
| Nivel | Instrumento(s) | Sigla |
|---|---|---|
| Nacional | Plano Nacional de Desenvolvimento Territorial | PNDT |
| Planos Especiais de Ordenamento do Territorio | PEOT | |
| Provincial | Plano Provincial de Desenvolvimento Territorial | PPDT |
| Distrital | Plano Distrital de Uso da Terra | PDUT |
| Autarquico | Plano de Estrutura Urbana | PEU |
| Plano Geral de Urbanizacao | PGU | |
| Plano Parcial de Urbanizacao | PPU | |
| Plano de Pormenor | PP |
Note a logica de escala. O PNDT olha para o pais inteiro e dita directrizes gerais. O PPDT organiza uma ou mais provincias. O PDUT trata de um ou mais distritos. E, ja dentro das autarquias, ha quatro instrumentos que vao do geral (o PEU, que olha para todo o municipio) ate ao detalhe fino (o PP, que desenha fachadas, alinhamentos de construcao e tracado de ruas).
Para quem trabalha no distrito
O instrumento que lhe diz mais directamente respeito e o Plano Distrital de Uso da Terra (PDUT). E o unico instrumento de nivel distrital e e elaborado por iniciativa do Administrador Distrital. Vamos dedicar-lhe um capitulo inteiro (o Capitulo V), mas convem ja saber onde ele mora nesta arrumacao.
Instrumentos de caracter geral (Artigo 5)
Alem dos instrumentos por nivel, existe um segundo grupo: os instrumentos de caracter geral. Estes nao pertencem a um nivel especifico, sao transversais e servem de apoio informativo e normativo a todos os planos. Sao sete:
- Qualificacao dos Solos, que indica a utilizacao preferencial dos terrenos consoante a sua aptidao natural ou a actividade dominante.
- Classificacao dos Solos, que determina o regime politico-administrativo de cada parcela em duas categorias: solo urbano e solo rural.
- Cadastro Nacional de Terras, registo dos titulares dos direitos de uso e aproveitamento da terra, com localizacao, forma, regras e prazos.
- Inventarios ambientais, sociais e economicos, instrumentos informativos elaborados por orgaos sectoriais.
- Zoneamento, que divide o territorio em areas vocacionadas para determinadas actividades.
- Mapa Geologico, informativo do potencial geologico mineiro.
- Cadastro Mineiro, informativo e vinculativo no atlas cadastral geral.
Estes sete reaparecem com forca no Capitulo VII, onde cada um ganha objectivos, conteudo e competencia proprios. Por agora, basta saber que existem e que servem de base de informacao para os planos dos quatro niveis.
Avaliacao do Capitulo I
Dez perguntas para fixar o que viu. Responda e clique em corrigir para ver o resultado e as explicacoes.
Quantas definicoes apresenta o Artigo 1 do Regulamento?
O que e o solo urbano, segundo o Regulamento?
O solo rural e a parte do territorio exterior aos perimetros dos municipios, cidades, vilas e povoacoes.
O Regulamento aplica-se a todo o ___ nacional.
Qual destes NAO e um instrumento de ordenamento de nivel nacional?
Associe cada nivel ao seu instrumento:
Quantos instrumentos de caracter geral enumera o Artigo 5?
A 'ruptura da coesao social' e definida no Artigo 1 do Regulamento.
Bens ___ sao as colheitas, imoveis e benfeitorias efectuadas na area expropriada.
Quantos niveis de intervencao no territorio existem, segundo o Artigo 4?
O processo de elaboracao
Saber quais sao os instrumentos e meio caminho. A outra metade e saber como se fazem. Este capitulo descreve o caminho comum a todos os planos: das fases de elaboracao a participacao publica, do parecer de conformidade a aprovacao e ratificacao.
As fases de elaboracao (Artigo 6)
Qualquer instrumento de ordenamento, seja nacional ou autarquico, segue no minimo sete fases. Pense nisto como uma receita que nao se pode saltar:
- Formulacao de objectivos gerais e especificos.
- Inventario da situacao existente na area geografica abrangida.
- Analise e diagnostico dos dados recolhidos no inventario.
- Elaboracao e avaliacao de alternativas.
- Decisao sobre quais as alternativas aplicaveis.
- Monitorizacao da implementacao das disposicoes do instrumento.
- Revisao sistematica dessas disposicoes.
O numero 2 do artigo acrescenta uma exigencia de bom senso: na elaboracao devem colaborar as instituicoes responsaveis por quaisquer intervencoes no territorio a ordenar. Ninguem planeia sozinho num canto.
Hierarquizacao e a regra que muita gente esquece (Artigo 7)
Os instrumentos obedecem a uma hierarquia vertical: nacional, provincial, distrital, autarquico. Isto garante que as intervencoes no territorio sejam compativeis umas com as outras.
Mas aqui esta um ponto que costuma surpreender. A elaboracao de um instrumento nao depende de existir um instrumento hierarquicamente superior. Quer dizer: um distrito nao precisa de esperar que exista um plano provincial para fazer o seu PDUT. E ha mais: o numero 2 deste artigo torna obrigatoria a elaboracao dos instrumentos de nivel distrital e autarquico.
Fixe esta distincao
Os instrumentos de nivel distrital e autarquico sao obrigatorios. Os de nivel nacional e provincial nao tem essa marca de obrigatoriedade no artigo 7. Esta diferenca aparece em perguntas com frequencia.
Prazos para arrancar (Artigo 8)
Os instrumentos devem ser iniciados, elaborados e concluidos a medida que se reunam as condicoes tecnicas, cientificas, humanas, economicas e sociais necessarias. Ha aqui uma flexibilidade assumida.
Mas existe um prazo firme: o prazo maximo para dar inicio a elaboracao dos Planos Distritais de Uso da Terra e dos Planos de Estrutura Urbana e de dois anos a contar da publicacao do Regulamento. Repare que e prazo para comecar, nao para terminar.
Participacao publica, o coracao democratico do processo (Artigo 9)
Este e um dos artigos mais importantes de todo o Regulamento e merece atencao especial. A participacao publica dos cidadaos, comunidades locais e pessoas colectivas, publicas e privadas, e garantida ao longo de todo o processo: elaboracao, execucao, alteracao e revisao. Nao e uma formalidade no fim, e um direito continuo.
A participacao inclui a consulta e a audiencia publica, e compreende:
- Pedidos de esclarecimento;
- Formulacao de sugestoes e recomendacoes;
- Intervencoes em reunioes publicas;
- A solicitacao da realizacao de audiencias publicas.
A consulta publica deve recorrer a reunioes descentralizadas, conforme a natureza dos assuntos, e a reunioes de coordenacao a nivel nacional. As audiencias publicas tem periodicidade definida segundo cada instrumento e devem ser bem publicitadas pelos principais meios de comunicacao.
E um detalhe que faz toda a diferenca na pratica: as conclusoes e recomendacoes das consultas e audiencias devem ser reduzidas a actas e incorporadas no processo. E a aceitacao ou recusa dessas recomendacoes tem de ser justificada, mediante parecer do orgao que superintende o ordenamento. Nao basta ouvir, e preciso responder.
Direito a informacao (Artigo 10)
Para que a participacao seja real, as pessoas tem de poder informar-se. Durante a elaboracao, toda a documentacao relevante deve estar disponivel para consulta pelos interessados, que podem pedir esclarecimentos por escrito ou oralmente.
As partes afectadas, incluindo as comunidades locais, tem direito a:
- Consultar o respectivo processo;
- Obter copias e certidoes de pecas documentais;
- Obter informacoes e esclarecimentos sobre o conteudo, sentido e consequencias dos instrumentos.
E os orgaos da Administracao Publica tem o dever de responder na integra, ponderar as observacoes e tomar posicao, no prazo de vinte dias a contar da solicitacao. Se houver recusa ou omissao no dever de informar, o lesado pode recorrer aos mecanismos contenciosos previstos na lei. No fim, exige-se um sistema actualizado, com recurso a meios informaticos, que garanta este direito.
Parecer, aprovacao e ratificacao (Artigos 11 a 13)
Concluida a elaboracao, o plano nao entra logo em vigor. Passa por tres filtros sucessivos. Vale a pena ver os prazos lado a lado, porque sao muito perguntados.
| Etapa | O que acontece | Prazo |
|---|---|---|
| Parecer de conformidade (Art. 11) | A proposta vai ao orgao que superintende o ordenamento, que verifica se esta conforme a lei e coerente com outros instrumentos. | 45 dias uteis |
| Aprovacao (Art. 12) | Apos o parecer, o instrumento e submetido a aprovacao nos termos do artigo 13 da Lei do Ordenamento. | nao depende de instrumento superior |
| Ratificacao (Art. 13) | Os instrumentos provincial, distrital e autarquico vao a ratificacao, no prazo de 30 dias apos aprovacao. | ratificacao em 90 dias uteis |
Tres pormenores da ratificacao que importam:
- Pode ser total ou parcial, e exprime o grau de reconhecimento da conformidade do plano.
- Assume a forma de despacho ou resolucao, conforme a lei estabelecer.
- Se o orgao com poder para ratificar nao se pronunciar dentro do prazo, ha ratificacao tacita. Ou seja, o silencio vale por aprovacao. Este e um ponto classico de exame.
Avaliacao do Capitulo II
Dez perguntas para fixar o que viu. Responda e clique em corrigir para ver o resultado e as explicacoes.
Quantas fases minimas tem o processo de elaboracao de um instrumento (Artigo 6)?
A elaboracao de um instrumento depende sempre da existencia de um instrumento hierarquicamente superior.
Quais instrumentos sao de elaboracao obrigatoria, segundo o Artigo 7?
O prazo maximo para dar inicio a elaboracao dos PDUT e dos PEU e de ___ anos a contar da publicacao do Regulamento.
A participacao publica e garantida apenas na fase final da elaboracao.
Qual o prazo para a emissao do parecer de conformidade (Artigo 11)?
O que sucede se o orgao com poder de ratificar nao se pronunciar dentro do prazo?
Associe a etapa ao seu prazo:
A ratificacao pode ser total ou parcial.
As conclusoes e recomendacoes das consultas e audiencias publicas devem ser reduzidas a ___.
Nivel nacional
Comeca aqui a viagem pelos quatro niveis, de cima para baixo. O nivel nacional traca as regras gerais da estrategia, as normas e as directrizes que orientam tudo o que vem por baixo. Dois instrumentos vivem aqui: o PNDT e os PEOT.
O que se decide a nivel nacional (Artigos 14 a 17)
A nivel nacional definem-se as regras gerais da estrategia de ordenamento, as normas e directrizes para as accoes provincial, distrital e autarquica, e compatibilizam-se as politicas sectoriais. E o nivel que da o tom para todo o pais.
Os instrumentos sao dois (Artigo 15): o Plano Nacional de Desenvolvimento Territorial (PNDT) e os Planos Especiais de Ordenamento do Territorio (PEOT).
Ha um relatorio importante a reter (Artigo 16). O orgao que superintende o ordenamento deve, no ultimo ano do respectivo mandato, apresentar ao Conselho de Ministros um relatorio sobre o estado de implementacao dos instrumentos e as perspectivas a curto e medio prazo. Esse informe deve ser prestado no primeiro semestre desse ano e ser circunstanciado e analitico, com pecas escritas e graficas.
Quanto a competencia (Artigo 17), tanto o PNDT como os PEOT sao elaborados por iniciativa do Conselho de Ministros, sob coordenacao do orgao que superintende o ordenamento, e submetidos a aprovacao da Assembleia da Republica.
Plano Nacional de Desenvolvimento Territorial (Artigos 18 a 20)
O PNDT e o grande mapa estrategico do pais. Os seus objectivos:
- Definir a vocacao dos grandes sistemas naturais para uso em beneficio da populacao, com limites de sustentabilidade;
- Garantir o desenvolvimento integrado e integral do pais, eliminando progressivamente as assimetrias regionais;
- Estabelecer a ordem de prioridades para as malhas principais de infra-estruturas de transportes, comunicacoes, energia e obras de ambito nacional e internacional;
- Definir os principios que orientam a elaboracao dos demais instrumentos e as formas de controlo e monitoria.
O seu conteudo (Artigo 19) integra as estrategias, directrizes e normas gerais para todo o territorio, os objectivos a atingir, as prioridades de intervencao e os prazos de execucao.
O processo (Artigo 20) inicia-se com a publicacao de uma resolucao do Conselho de Ministros que determina a sua elaboracao, contendo os principios politico-administrativos, a metodologia, a composicao da comissao, as atribuicoes dos orgaos responsaveis e os prazos.
Planos Especiais de Ordenamento do Territorio (Artigos 21 a 23)
Os PEOT sao a ferramenta para situacoes especiais: zonas com caracteristicas especificas, continuidades espaciais supra-provinciais, ou areas afectadas por calamidades naturais que justifiquem intervencao a nivel nacional.
Os seus objectivos sao estabelecer os parametros e condicoes de utilizacao desses sistemas naturais e zonas especiais, e definir a natureza e os limites das intervencoes dos orgaos locais onde haja influencias mutuas.
Sao elaborados por iniciativa do Conselho de Ministros. Na resolucao que determina a elaboracao devem constar os objectivos e a sua justificacao em funcao do interesse publico, o orgao competente para dirigir, os limites geograficos da zona com as administracoes afectadas, e a composicao da comissao.
Avaliacao do Capitulo III
Dez perguntas para fixar o que viu. Responda e clique em corrigir para ver o resultado e as explicacoes.
Quais sao os dois instrumentos de ordenamento de nivel nacional?
O PNDT e submetido a aprovacao da Assembleia da Republica.
Por iniciativa de quem sao elaborados o PNDT e os PEOT?
O relatorio sobre o estado do ordenamento deve ser apresentado no ___ semestre do ultimo ano do mandato.
O processo de elaboracao do PNDT inicia-se com uma resolucao do Conselho de Ministros.
Para que servem os Planos Especiais de Ordenamento do Territorio (PEOT)?
Um dos objectivos do PNDT e:
Associe cada elemento ao instrumento correcto:
A nivel nacional definem-se as regras gerais da estrategia e as directrizes para os niveis inferiores.
O relatorio do estado do ordenamento e apresentado ao ___ de Ministros.
Nivel provincial
Descendo um degrau, chegamos a provincia. Aqui ha um unico instrumento, o Plano Provincial de Desenvolvimento Territorial, que faz a ponte entre as estrategias nacionais e o detalhe distrital e autarquico.
O papel da provincia (Artigos 24 a 26)
A nivel provincial definem-se as estrategias de ordenamento da provincia, integrando-as com as estrategias nacionais de desenvolvimento economico e social, e estabelecem-se as directrizes para o ordenamento distrital e autarquico.
O instrumento e um so: o Plano Provincial de Desenvolvimento Territorial (PPDT).
Quanto a competencia, preste atencao a cadeia (Artigo 26). O PPDT e elaborado por iniciativa do Governo Provincial, ouvidas as autarquias e os governos distritais, e aprovado pela Assembleia Provincial. Depois, fica sujeito a ratificacao pelo Conselho de Ministros, no prazo de noventa dias uteis.
Quem aprova, quem ratifica
Vai notar que cada nivel tem um padrao: um orgao que toma a iniciativa, uma assembleia que aprova, e um orgao superior que ratifica. No provincial: iniciativa do Governo Provincial, aprovacao da Assembleia Provincial, ratificacao do Conselho de Ministros. Memorize este trio para cada nivel e metade das perguntas de competencia resolvem-se sozinhas.
Objectivos do PPDT (Artigo 27)
Os objectivos do PPDT, em linguagem simples:
- Estabelecer coerencia, complementaridade e sustentabilidade ambiental no uso das parcelas do territorio provincial, assegurando a continuidade das redes e sistemas infra-estruturais;
- Materializar politicas de eliminacao de assimetrias no desenvolvimento territorial dentro da provincia;
- Definir os principios e modelos de organizacao do territorio de cada provincia.
Para concretizar o ultimo objectivo, o plano define ainda as bases da politica de qualidade ambiental, a estrutura da rede urbana e das infra-estruturas (salvaguardando areas agrarias, florestais, mineiras, zonas humidas, mangais e a costa), os elementos de articulacao inter-provincial e os limites de complementaridade das autarquias com o territorio envolvente.
Conteudo e elaboracao (Artigos 28 e 29)
O conteudo do PPDT (Artigo 28) e extenso. Inclui a caracterizacao biofisica, geografica e politico-administrativa da provincia, a caracterizacao demografica, as actividades economicas e sociais, a paisagem e zonas florestais e costeiras, as zonas de proteccao ambiental, a rede de estradas e equipamentos, as formas de ocupacao, as estrategias de desenvolvimento, a atribuicao de responsabilidades, as necessidades financeiras e as fontes de financiamento, e as cartas e esquemas graficos.
O processo de elaboracao (Artigo 29) arranca com a publicacao do despacho do Governador da Provincia, onde constam os principios politico-administrativos, a metodologia de coordenacao, a composicao da comissao, as atribuicoes dos orgaos responsaveis e os prazos.
Avaliacao do Capitulo IV
Dez perguntas para fixar o que viu. Responda e clique em corrigir para ver o resultado e as explicacoes.
Qual o unico instrumento de ordenamento de nivel provincial?
O PPDT e aprovado pela Assembleia Provincial.
Quem ratifica o Plano Provincial de Desenvolvimento Territorial?
O PPDT e elaborado por iniciativa do Governo ___.
Na elaboracao do PPDT devem ser ouvidas as autarquias locais e os governos distritais da provincia.
O processo de elaboracao do PPDT inicia-se com:
Um dos objectivos do PPDT e:
Complete a cadeia de competencia do PPDT:
O conteudo do PPDT inclui cartas e esquemas graficos que traduzam o seu conteudo.
A nivel provincial estabelecem-se as ___ para o ordenamento distrital e autarquico.
Nivel distrital
Chegamos ao nivel que mais de perto toca o trabalho distrital. O Plano Distrital de Uso da Terra e o unico instrumento deste nivel, e e onde as estrategias provinciais ganham contornos concretos no terreno do distrito.
O objecto do ordenamento distrital (Artigos 30 a 32)
A nivel distrital, elaboram-se os planos de ordenamento da area do distrito e os projectos para a sua implementacao, reflectindo as necessidades e aspiracoes das comunidades locais, e integrando-os com as politicas nacionais e as directrizes nacional e provincial.
O instrumento e um so: o Plano Distrital de Uso da Terra (PDUT).
A cadeia de competencia (Artigo 32), que e a mais relevante para o seu dia-a-dia:
- Iniciativa do Administrador Distrital, sob coordenacao do orgao que superintende o ordenamento a nivel distrital;
- Aprovacao pelo Governo Distrital;
- Apos a aprovacao, e enviado ao Governador da Provincia para ratificacao, no prazo de noventa dias uteis.
O seu instrumento
Se ha um artigo deste curso que vale a pena saber de cor para o trabalho na administracao distrital, e este. A iniciativa e do Administrador, a aprovacao e do Governo Distrital, e a ratificacao sobe ao Governador Provincial. Note a diferenca face ao nivel provincial, onde quem ratifica e o Conselho de Ministros.
Objectivos do PDUT (Artigo 33)
O PDUT tem dois grandes objectivos:
- Materializar, na area do distrito, as estrategias de desenvolvimento territorial estabelecidas pelos Planos Provinciais, detalhando os principios e modelos definidos a nivel provincial para as redes de infra-estruturas e equipamentos;
- Definir os principios e modelos da organizacao do territorio de cada distrito.
Para concretizar o segundo objectivo, o plano define as bases da politica de qualidade ambiental no contexto do distrito, a estrutura da distribuicao dos assentamentos humanos, das infra-estruturas e equipamentos, e os parametros que regem a relacao dos municipios com o territorio envolvente.
Conteudo, elaboracao e audiencia (Artigos 34 a 36)
O conteudo do PDUT (Artigo 34) cobre a definicao das formas de ocupacao do solo, os principios e regras de ordenamento, a caracterizacao biofisica, geologica, geografica e politico-administrativa do distrito, a caracterizacao demografica, as actividades economicas e sociais, a paisagem e zonas florestais, agricolas e costeiras, as zonas de proteccao ambiental, o potencial florestal e faunistico, a rede de infra-estruturas e equipamentos, as estrategias de desenvolvimento, as responsabilidades, as necessidades financeiras e as cartas e esquemas graficos.
O processo (Artigo 35) arranca com o despacho do Administrador do Distrito, contendo os termos de referencia, a metodologia, a composicao da comissao, as atribuicoes e os prazos.
E ha uma exigencia de participacao que e propria deste nivel (Artigo 36). O processo de elaboracao, implementacao e revisao do PDUT deve incluir, pelo menos duas audiencias publicas, publicitadas nos principais meios de comunicacao do distrito. E uma garantia do direito a informacao, em especial das pessoas afectadas.
Avaliacao do Capitulo V
Dez perguntas para fixar o que viu. Responda e clique em corrigir para ver o resultado e as explicacoes.
Qual o unico instrumento de ordenamento de nivel distrital?
Por iniciativa de quem e elaborado o PDUT?
Quem aprova o PDUT?
Quem ratifica o PDUT?
O processo de elaboracao do PDUT deve incluir pelo menos duas audiencias publicas.
O processo de elaboracao do PDUT inicia-se com o despacho do ___ do Distrito.
O PDUT deve reflectir as necessidades e aspiracoes das comunidades locais.
Um dos objectivos do PDUT e:
Complete a cadeia de competencia do PDUT:
O conteudo do PDUT inclui a caracterizacao demografica e a estrutura da ocupacao humana do territorio do distrito.
Nivel autarquico
O ultimo degrau da hierarquia e tambem o mais detalhado. Aqui vivem quatro instrumentos, que vao do olhar sobre todo o municipio ate ao desenho fino de fachadas e ruas. E o nivel que mais se aproxima da pedra e do cimento.
Generalidades e os quatro instrumentos (Artigos 37 a 41)
A nivel autarquico estabelecem-se programas, planos e projectos de desenvolvimento e o regime de uso do solo urbano. Os instrumentos sao quatro (Artigo 38):
| Instrumento | Sigla | Alcance |
|---|---|---|
| Plano de Estrutura Urbana | PEU | Todo o territorio do municipio |
| Plano Geral de Urbanizacao | PGU | Qualifica o solo urbano na totalidade |
| Plano Parcial de Urbanizacao | PPU | Qualifica o solo urbano parcialmente |
| Plano de Pormenor | PP | Detalhe fino de uma area especifica |
A competencia (Artigo 39) e clara: estes instrumentos sao elaborados por iniciativa do Presidente da Autarquia e aprovados pela Assembleia Autarquica. Depois sao enviados ao Ministro da Administracao Estatal para ratificacao tutelar.
O processo (Artigo 40) inicia-se com o despacho do Presidente da Autarquia. E quanto a participacao (Artigo 41), exigem-se pelo menos duas audiencias publicas, uma no inicio e outra antes da conclusao. A audicao e precedida da afixacao de editais e da publicacao de anuncios em dois jornais e estacoes de radio de maior circulacao, um de ambito nacional e outro local. Entre a afixacao e a audicao deve respeitar-se um prazo de, no minimo, quinze dias e, no maximo, trinta dias.
Plano de Estrutura Urbana (Artigos 42 e 43)
O PEU e o instrumento que olha para o municipio inteiro. Os seus objectivos passam por estabelecer principios de sustentabilidade ambiental, a rede principal de acessos, a ordem de prioridades para o desenvolvimento urbano e os parametros gerais de ocupacao. Procura tambem eliminar assimetrias sociais na distribuicao das redes de infra-estrutura e definir os modelos de ordenamento do territorio autarquico.
Entre os aspectos que concretiza estao a estrutura primaria das redes de acessibilidade, os grandes sistemas de escorrimento de aguas, o tratamento de residuos solidos, a localizacao de cemiterios na area urbana, a rede de centros de actividades multifuncionais, o uso do espaco publico e as regras de circulacao e de pedonalizacao.
O conteudo inclui as formas, regras e normas de ocupacao do solo, os principios de ordenamento, a caracterizacao biofisica, geotecnica, geografica e ecologica, a caracterizacao demografica, as actividades economicas e sociais, a paisagem com zonas industriais poluentes, as zonas de proteccao ambiental, a rede de estradas e equipamentos, as necessidades financeiras e as cartas e esquemas graficos.
Planos de Urbanizacao, geral e parcial (Artigos 44 e 45)
O PGU e o PPU partilham objectivos e conteudo, distinguindo-se apenas pelo alcance: o geral abrange toda a area urbana, o parcial trata de uma parte. Ambos materializam os principios definidos pelo PEU.
Entre os seus objectivos estao a evolucao demografica e os modelos de ocupacao, as reservas de espaco para uso publico, a subdivisao do solo urbano, as areas com valor paisagistico ou patrimonial a conservar, as zonas urbanas a requalificar, a estrutura viaria, a localizacao de vias ferreas, linhas de alta tensao, aquedutos e sistemas de drenagem, e a definicao das unidades que podem ser objecto de planos parciais ou de pormenor.
O conteudo (Artigo 45) e composto pelo Regulamento do Plano, pelas plantas e representacoes graficas necessarias, e pelo programa de execucao com a identificacao e quantificacao dos meios financeiros.
Plano de Pormenor, o detalhe fino (Artigos 46 e 47)
O PP e o instrumento de maior aproximacao ao terreno. E onde se desce ao detalhe: limites exactos da area, valores naturais e patrimoniais a preservar, situacao legal de cada parcela, integracao das redes na malha urbana, desenho urbano com tratamento do terreno, vias de circulacao motorizada e pedonal, estacionamentos, alinhamentos das construcoes, localizacao de equipamentos, volumetria dos edificios e zonas verdes.
Define ainda os indices de ocupacao da superficie e os parametros urbanisticos, incluindo densidades, numero de pisos e cerceas, os edificios a conservar e a demolir, e as expropriacoes a executar.
O conteudo (Artigo 47) reune o relatorio que fundamenta a solucao urbana, as regras e normas de ocupacao do solo, a planta de implantacao, as plantas e perfis de pormenor, e o programa das accoes com estimativas orcamentais e plano de financiamento.
Do geral ao pormenor
Olhe para os quatro instrumentos como um zoom. O PEU ve o municipio do alto. O PGU e o PPU aproximam-se do tecido urbano. O PP ja distingue o alinhamento de uma fachada e a altura de um edificio. Quanto mais perto do chao, mais detalhe e menos area.
Avaliacao do Capitulo VI
Dez perguntas para fixar o que viu. Responda e clique em corrigir para ver o resultado e as explicacoes.
Quantos instrumentos de ordenamento existem ao nivel autarquico?
Quem ratifica os instrumentos de nivel autarquico?
Qual o instrumento autarquico de maior detalhe, que define fachadas e alinhamentos?
O Plano de Estrutura Urbana olha para a totalidade do territorio do municipio.
Por iniciativa do ___ da Autarquia sao elaborados os instrumentos de nivel autarquico.
Quantas audiencias publicas, no minimo, devem realizar-se na elaboracao dos instrumentos autarquicos?
Qual o prazo intercalar minimo entre a afixacao dos editais e a realizacao da audicao?
Associe cada instrumento autarquico ao seu alcance:
Os anuncios das audiencias autarquicas devem ser publicados em dois jornais e estacoes de radio, um de ambito nacional e outro local.
O Plano ___ define com pormenor a tipologia de ocupacao de qualquer area especifica do centro urbano.
Instrumentos de caracter geral
Lembra-se dos sete instrumentos transversais do Artigo 5? Chegou a hora de os conhecer a fundo. Eles nao pertencem a nenhum nivel, mas alimentam todos com informacao. Sao a base de dados sobre a qual os planos se constroem.
Qualificacao dos solos (Artigos 48 a 50)
A qualificacao dos solos determina a extensao e os limites das parcelas com regime de uso especifico, classificando-as como zonas de proteccao. Entre essas zonas estao parques e reservas nacionais, coutadas e fazendas de bravio, zonas de valor historico-cultural, areas de programas comunitarios de conservacao, zona costeira, zonas humidas e inundaveis, zonas de proteccao parcial e arqueologica, patrimonio cultural classificado, areas de reserva para actividades mineiras, gasodutos, oleodutos, portos e caminhos-de-ferro, zonas de cenario unico, arvores de interesse publico, zonas de reserva do Estado, de aquacultura e de uso militar.
Um ponto que importa: a qualificacao dos solos deve ser sempre considerada e respeitada quando se elabora qualquer outro instrumento de ordenamento. E competencia do orgao que superintende o ordenamento, e e aprovada pelo Conselho de Ministros.
Classificacao dos solos (Artigos 51 a 53)
Nao confunda qualificacao com classificacao. A classificacao determina o regime politico-administrativo do territorio em duas categorias fundamentais: solo urbano e solo rural. E ela que arruma cada parcela numa destas duas gavetas.
Os seus objectivos incluem garantir o uso correcto dos terrenos, preservar a estrutura ecologica, identificar parcelas de preservacao ambiental e patrimonial, e determinar o regime urbano ou rural.
A competencia e diferente da qualificacao. A classificacao dos solos e elaborada por iniciativa do Governo e submetida a aprovacao da Assembleia da Republica.
Qualificacao vs. Classificacao
Esta confusao e das mais frequentes. Qualificacao: indica a aptidao e o uso preferencial, aprovada pelo Conselho de Ministros. Classificacao: arruma em solo urbano ou rural, aprovada pela Assembleia da Republica. Guarde esta diferenca de competencia, e muito perguntada.
Cadastro Nacional de Terras (Artigos 54 a 57)
O Cadastro Nacional de Terras qualifica, em termos economicos, os dados dos titulares dos direitos de uso e aproveitamento da terra, com localizacao, forma, regras e prazos, e fundamenta o ordenamento e a distribuicao dos recursos do pais.
Estabelece cartas topograficas com as concessoes e ocupacoes, incluindo o cadastro mineiro, e uma base de dados mais vasta com informacao fisica, administrativa, social, economica e cultural com expressao geografica.
A responsabilidade pela elaboracao, actualizacao e divulgacao do Cadastro Nacional e do orgao central que superintende o sector da terra. Ja o cadastro urbano e da responsabilidade da Autarquia Local ou da Administracao Distrital, conforme os casos. E todos os cidadaos tem direito de acesso as informacoes do Cadastro, nos limites da lei.
Inventarios e Zoneamento (Artigos 58 a 62)
Os inventarios ambientais, sociais e economicos estabelecem as bases quantitativas e qualitativas para a elaboracao dos instrumentos a todos os niveis, tornam compreensivel a dinamica dos fenomenos no territorio e servem de base a projectos de investimento. A sua responsabilidade e sectorial, e devem ser disponibilizados para consulta atraves do orgao que superintende o ordenamento.
O zoneamento salvaguarda as qualidades ecologicas e ambientais das regioes, definindo limites a ocupacao humana e a exploracao economica para impedir a degradacao e fomentar o uso sustentavel. O seu conteudo inclui a localizacao e caracterizacao ambiental das areas, as formas de ocupacao, as qualidades naturais unicas, as relacoes de interdependencia e a historia da ocupacao humana.
A responsabilidade pelo zoneamento cabe ao orgao responsavel por cada instrumento, consoante o nivel. E ao orgao que superintende o ordenamento compete a compatibilizacao e harmonizacao dos diversos interesses sectoriais.
Avaliacao do Capitulo VII
Dez perguntas para fixar o que viu. Responda e clique em corrigir para ver o resultado e as explicacoes.
Qual instrumento determina o regime do territorio em solo urbano e solo rural?
Quem aprova a Qualificacao dos Solos?
Quem aprova a Classificacao dos Solos?
A Qualificacao dos Solos deve ser sempre considerada e respeitada na elaboracao de qualquer outro instrumento.
O instrumento que divide o territorio em areas vocacionadas para determinadas actividades e o ___.
O cadastro urbano e da responsabilidade da Autarquia Local ou da Administracao Distrital, conforme os casos.
Os inventarios ambientais, sociais e economicos tem responsabilidade:
Associe cada instrumento de caracter geral a quem o aprova ou e responsavel:
Todos os cidadaos tem direito de acesso as informacoes do Cadastro Nacional de Terras, nos limites da lei.
A ___ dos solos indica a utilizacao preferencial dos terrenos em funcao da sua aptidao natural.
Alteracao, revisao e suspensao
Os planos nao sao eternos nem imutaveis. A realidade muda, e os instrumentos tem de poder acompanhar. Este capitulo regula tres formas de mexer num plano ja em vigor: altera-lo, revê-lo ou suspendê-lo. Cada uma tem gatilhos e prazos proprios.
Alteracao (Artigo 63)
A alteracao so pode acontecer como consequencia de dois tipos de factores:
- Aprovacao e entrada em vigor de leis que conflituem com as disposicoes do plano ou que criem restricoes ou servidoes de utilidade publica;
- Situacoes manifestamente excepcionais, como calamidade publica ou alteracao substancial das condicoes juridico-administrativas, economicas, sociais, culturais e ambientais.
E ha uma trava temporal importante: os Planos Distritais de Uso da Terra e os Planos de Estrutura Urbana so podem ser alterados depois de decorridos cinco anos sobre a sua entrada em vigor.
Revisao (Artigo 64)
A revisao serve para adequar os instrumentos a evolucao das condicoes que determinaram a sua elaboracao. So pode ocorrer depois de decorridos cinco anos sobre a entrada em vigor, salvo em casos de suspensao em que se mostre necessario adequar o instrumento ao interesse publico.
Mas atencao a este prazo, que e diferente: os PDUT e os PEU sao obrigatoriamente revistos uma vez decorridos dez anos sobre a sua entrada em vigor ou sobre a ultima revisao.
Cinco e dez, nao baralhe
Para PDUT e PEU: cinco anos e o tempo minimo para poder alterar ou rever; dez anos e o tempo maximo, ao fim do qual a revisao se torna obrigatoria. Cinco para poder, dez para ter de.
Suspensao (Artigo 65)
A suspensao, total ou parcial, e determinada quando surgem circunstancias excepcionais resultantes de alteracao significativa das perspectivas de desenvolvimento ou da realidade ambiental, e quando a execucao do plano possa por em causa relevante interesse publico.
A resolucao ou deliberacao que determina a suspensao deve ser fundamentada, conter o prazo e a incidencia territorial, e indicar expressamente as disposicoes suspensas. Tem ainda de ser publicada no Boletim da Republica e divulgada pelos meios de comunicacao.
Tal como a alteracao e a revisao, a suspensao segue, com as devidas adaptacoes, os procedimentos previstos para a elaboracao, aprovacao, ratificacao e publicacao.
Avaliacao do Capitulo VIII
Dez perguntas para fixar o que viu. Responda e clique em corrigir para ver o resultado e as explicacoes.
Apos quantos anos podem ser alterados os PDUT e os PEU?
Ao fim de quantos anos os PDUT e os PEU sao obrigatoriamente revistos?
A suspensao de um instrumento deve ser publicada no Boletim da Republica.
A alteracao de um instrumento pode resultar de situacoes excepcionais como ___ publica.
A revisao dos instrumentos pode ocorrer a qualquer momento, sem prazo minimo.
A suspensao de um instrumento pode ser:
A resolucao que determina a suspensao deve conter:
Associe cada figura ao prazo relevante para PDUT e PEU:
A alteracao, revisao e suspensao seguem, com adaptacoes, os procedimentos da elaboracao.
A revisao serve para adequar os instrumentos a evolucao das condicoes que determinaram a sua ___.
Defesa dos instrumentos
Um plano so vale alguma coisa se houver maneira de o defender. Este capitulo curto, mas importante, lista as garantias dos particulares e o papel do Ministerio Publico na proteccao dos instrumentos de ordenamento.
Garantias dos particulares (Artigo 66)
Os particulares gozam das garantias gerais previstas na legislacao do processo administrativo contencioso e nas Normas Gerais do Funcionamento da Administracao Publica. Em concreto:
- Direito de accao popular;
- Direito de peticao, queixa e reclamacao perante a autoridade administrativa;
- Direito de apresentacao de queixa ao Ministerio Publico;
- Direito de apresentacao de queixa ao Provedor de Justica;
- Outros direitos previstos na lei.
Accao do Ministerio Publico (Artigo 67)
A defesa dos instrumentos de ordenamento, sem prejuizo dos direitos dos lesados, esta atribuida por lei ao Ministerio Publico, o orgao a quem compete a defesa da legalidade, no reforco da justica aos cidadaos e demais entidades.
Quer dizer: alem das vias que cada particular pode usar, ha um guardiao institucional da legalidade do ordenamento. O Ministerio Publico pode propor as accoes de impugnacao previstas na lei.
Avaliacao do Capitulo IX
Dez perguntas para fixar o que viu. Responda e clique em corrigir para ver o resultado e as explicacoes.
A defesa dos instrumentos de ordenamento esta atribuida por lei a:
Os particulares gozam do direito de accao popular no ambito dos instrumentos de ordenamento.
Qual destes NAO e uma garantia dos particulares prevista no Artigo 66?
Os particulares podem apresentar queixa ao ___ de Justica.
Ao Ministerio Publico compete a defesa da legalidade.
As garantias dos particulares baseiam-se na legislacao do:
A accao do Ministerio Publico exclui os direitos dos lesados.
Associe cada via de defesa ao seu destinatario:
O Capitulo IX trata fundamentalmente de:
O direito de peticao, queixa e ___ pode ser exercido perante a autoridade administrativa.
Expropriacao
Por vezes, o interesse colectivo exige que se intervenha na propriedade privada. A expropriacao e essa ferramenta, delicada e cercada de regras. Este capitulo explica quando e possivel, como se faz, e que justa indemnizacao tem de acompanhar.
Tres fundamentos: interesse, necessidade e utilidade publica (Artigo 68)
A Administracao Publica pode intervir na esfera juridica dos cidadaos atraves da expropriacao de imoveis privados quando isso seja indispensavel para prosseguir interesses colectivos previstos nos instrumentos de ordenamento. Mas a expropriacao tem de assentar num de tres fundamentos:
Interesse publico
Quando o objectivo final e salvaguardar um interesse comum da comunidade, como a implantacao de infra-estruturas com grande impacto social positivo, ou a preservacao de solos, aguas e biodiversidade.
Necessidade publica
Quando o objectivo e permitir que a Administracao atenda situacoes de emergencia, originadas por ocorrencia ou possibilidade de desastres ou calamidades naturais.
Utilidade publica
Quando o objectivo e prosseguir finalidades proprias da Administracao enquanto provedora da seguranca do Estado, da ordem publica e das necessidades da sociedade.
Declaracao e justa indemnizacao (Artigos 69 e 70)
A expropriacao e sempre precedida de uma declaracao publica do interesse, necessidade ou utilidade publica da area a expropriar, com os fundamentos que a motivam. Essa declaracao e emitida pelo Governo, sob proposta dos orgaos competentes, e publicada no Boletim da Republica.
E aqui esta o principio que protege o expropriado: a expropriacao da sempre lugar ao pagamento de uma justa indemnizacao. E essa justa indemnizacao deve ser efectuada previamente a transferencia da propriedade ou posse dos bens.
O que e uma justa indemnizacao? E aquela que cobre nao so o valor real e actual dos bens, a data do pagamento, como tambem os danos emergentes e os lucros cessantes do proprietario, decorrentes do despojamento do seu patrimonio.
Previamente, e a palavra-chave
A indemnizacao paga-se antes de a propriedade mudar de maos, nao depois. Esta ordem temporal e uma garantia central e cai frequentemente em perguntas de verdadeiro ou falso.
Processo e remocao de edificacoes (Artigos 71 e 72)
O processo inicia-se com a notificacao do titular do direito sobre o bem, pela entidade que propos a expropriacao. O Estado tem preferencia nas transmissoes onerosas de edificios situados em areas de planos com execucao programada.
O documento de notificacao deve conter a copia da declaracao, a proposta dos termos de calculo da indemnizacao, as modalidades e prazos de pagamento, o prazo para a tomada de posse, e o prazo para o expropriado contestar caso nao concorde.
Quanto a remocao de edificacoes (Artigo 72), so pode ser autorizada quando seja necessaria para a execucao de um plano de pormenor, ou quando os edificios carecam dos requisitos de seguranca e salubridade e a sua beneficiacao seja tecnica ou economicamente inviavel.
Avaliacao do Capitulo X
Dez perguntas para fixar o que viu. Responda e clique em corrigir para ver o resultado e as explicacoes.
Quais sao os tres fundamentos da expropriacao para efeitos de ordenamento?
A justa indemnizacao deve ser efectuada previamente a transferencia da propriedade dos bens.
A justa indemnizacao cobre:
A expropriacao e sempre precedida de uma ___ publica do interesse, necessidade ou utilidade publica.
Associe cada fundamento ao seu objectivo:
A declaracao de interesse, necessidade ou utilidade publica e emitida pelo Governo e publicada no Boletim da Republica.
O processo expropriatorio inicia-se com:
O Estado tem preferencia nas transmissoes onerosas de edificios em areas de planos com execucao programada.
A remocao de edificacoes pode ser autorizada quando:
A expropriacao da sempre lugar ao pagamento de uma justa ___.
Eficacia, publicidade e monitorizacao
De que vale um plano que ninguem conhece? Este capitulo trata de como os instrumentos passam a produzir efeitos, como sao divulgados ao publico e como se mantem o registo e a monitorizacao do territorio.
Publicacao no Boletim da Republica (Artigo 73)
O principio e direito: a eficacia dos instrumentos de ordenamento depende da respectiva publicacao em Boletim da Republica. Sem publicacao, nao ha efeitos.
Alem das resolucoes da Assembleia da Republica sobre o PNDT e os PEOT, sao publicados no Boletim da Republica, entre outros, a resolucao do Conselho de Ministros que aprova a Classificacao dos Solos, a que ratifica os PPDT, os despachos do Governador Provincial que ratificam os PDUT, os PEU, os PGU, os PPU e os PP, e as ratificacoes dos actos que determinam suspensoes.
Outros meios de publicidade (Artigo 74)
A publicacao oficial nao basta. O PNDT, os PEOT, a Classificacao dos Solos e os PPDT devem ainda ser divulgados obrigatoriamente nos meios de comunicacao social, num jornal diario e num semanario de abrangencia nacional.
Ja os PDUT, os PEU, os PGU, os PPU e os PP devem ser divulgados nos jornais de ambito local, se existirem, bem como num jornal de abrangencia nacional, e afixados nos lugares de estilo das administracoes de distrito e das autarquias, conforme os casos.
Registo, consulta e base de dados (Artigos 75 e 76)
O orgao que superintende o ordenamento deve registar todos os instrumentos, incluindo as alteracoes, revisoes e suspensoes. Os orgaos de Administracao Publica de distrito e as autarquias devem criar e manter sistemas que assegurem a consulta pelos interessados dos instrumentos com incidencia no seu territorio.
Para esse efeito, os orgaos responsaveis pela elaboracao devem enviar, em duplicado e no prazo de trinta dias, copia autenticada da acta da sessao que aprovou o instrumento, com os elementos fundamentais.
Por fim, deve ser criada uma base de dados nacional e centralizada com toda a informacao geografica e economico-social. Essa base deve estar disponivel em forma de Sistema de Informacao Geografico (S.I.G.), em suporte rigido ou digitalizado, e atraves da Internet. Cabe ao orgao que superintende o ordenamento organiza-la e mante-la actualizada, articulando os niveis nacional, provincial, distrital e autarquico.
Avaliacao do Capitulo XI
Dez perguntas para fixar o que viu. Responda e clique em corrigir para ver o resultado e as explicacoes.
De que depende a eficacia dos instrumentos de ordenamento?
Os PDUT e os PEU devem ser afixados nos lugares de estilo das administracoes de distrito e das autarquias.
Em que suporte deve estar disponivel a base de dados nacional de ordenamento?
A base de dados nacional de ordenamento deve estar disponivel em forma de Sistema de Informacao ___.
Os instrumentos aprovados devem ser enviados ao orgao que superintende o ordenamento no prazo de trinta dias.
O PNDT, os PEOT, a Classificacao dos Solos e os PPDT devem ser divulgados em:
A publicacao oficial no Boletim da Republica dispensa qualquer outra forma de divulgacao.
Associe cada acto a quem o publica ou ratifica:
Quem deve manter actualizada a base de dados nacional?
A eficacia dos instrumentos depende da respectiva publicacao em Boletim da ___.
Fiscalizacao, infraccoes e sancoes
Regras sem consequencias sao apenas sugestoes. Este e o capitulo que da dentes ao Regulamento: define quem fiscaliza, como se levanta um auto de noticia, que multas se aplicam e o que acontece a quem desobedece. E um dos mais densos e mais perguntados.
Quem fiscaliza e o auto de noticia (Artigos 77 e 78)
A fiscalizacao do cumprimento do Regulamento compete ao orgao que superintende o ordenamento, que deve monitorar, disciplinar e orientar as actividades, constatar infraccoes e levantar os autos de noticia. Aos governos distritais e aos orgaos executivos das autarquias compete fiscalizar o cumprimento nos instrumentos do respectivo nivel. As entidades que tutelam areas de dominio publico fiscalizam o cumprimento nessas areas.
Os agentes de fiscalizacao devem apresentar-se identificados e podem, se necessario, recorrer ao auxilio da autoridade mais proxima e das autoridades policiais.
Ao constatar uma infraccao, levanta-se um auto de noticia, em triplicado, que deve conter a identificacao dos factos e provas, dos infractores, das testemunhas, dos instrumentos violados com alusao as disposicoes infligidas, e o nome, assinatura e qualidade do autuante. Os autos fazem fe ate prova em contrario quanto aos factos presenciados.
Validade dos planos e dos actos (Artigos 79 a 81)
As violacoes das disposicoes dos instrumentos sao passiveis de responsabilizacao administrativa, civil, disciplinar e penal, consoante o tipo de infraccao.
Ha aqui dois principios gemeos sobre nulidade que importa fixar:
- A compatibilidade entre instrumentos e condicao da sua validade. Sao nulos os planos elaborados e aprovados em violacao de instrumento com o qual devessem ser compativeis (Artigo 80).
- A compatibilidade dos actos com os instrumentos em vigor e condicao da sua validade. Sao nulos os actos praticados em violacao de qualquer instrumento em vigor (Artigo 81).
As multas (Artigo 82)
Este e o artigo das sancoes pecuniarias. Vale a pena conhecer os valores, porque sao perguntados com precisao. Note que os valores vem em meticais (MT):
| Infraccao | Multa |
|---|---|
| Nao dar inicio a elaboracao ou revisao dos instrumentos nos prazos definidos | 50.000,00 MT |
| Especialistas e tecnicos que participem na elaboracao sem previo registo como consultores | 30.000,00 a 100.000,00 MT |
| Licenciamento de actividades contra os instrumentos de ordenamento | 500.000,00 MT |
| Realizacao de obras e utilizacao de edificacoes contra os instrumentos | 50.000,00 a 500.000,00 MT |
| Utilizacao do solo contra os instrumentos | 50.000,00 a 500.000,00 MT |
| Permissao de ocupacao de areas de dominio publico em prejuizo do fim | 500.000,00 MT |
Compete aos Ministros das Financas e da Coordenacao da Accao Ambiental, por diploma ministerial conjunto, actualizar os valores das taxas e multas.
Pagamento, destino dos valores e demais sancoes (Artigos 83 a 88)
Pagamento voluntario (Artigos 83 e 84): o auto de noticia deve ser remetido a entidade competente no prazo de quarenta e oito horas. O prazo para pagamento voluntario e de quinze dias a contar da notificacao. Nao havendo pagamento, os autos seguem, no prazo de dez dias, para o Juizo Privativo de Execucao Fiscal, para cobranca coerciva.
Destino dos valores (Artigo 85): repare na diferenca entre taxas e multas.
| Origem | Orcamento do Estado | FUNAB | Orgao distrital/autarquico |
|---|---|---|---|
| Taxas | 60% | 20% | 20% |
| Multas | 40% | 20% | 40% |
Embargo (Artigo 86): pode ser determinado o embargo de obras e actividades em manifesta violacao dos instrumentos. Sao competentes para embargar o orgao que superintende o ordenamento, o Administrador do Distrito e o orgao executivo da Autarquia.
Demolicao (Artigo 87): pode ser determinada a demolicao de obras que violem os instrumentos, em especial de nivel distrital ou autarquico. As despesas correm por conta do dono da obra e, nao sendo pagas em quinze dias, sao cobradas coercivamente. Estas demolicoes nao carecem de licenca.
Desobediencia (Artigo 88): prosseguir trabalhos embargados constitui crime de desobediencia qualificada, nos termos do Codigo Penal.
Avaliacao do Capitulo XII
Dez perguntas para fixar o que viu. Responda e clique em corrigir para ver o resultado e as explicacoes.
Em quantos exemplares deve ser lavrado o auto de noticia?
Qual a multa por nao dar inicio a elaboracao ou revisao dos instrumentos nos prazos definidos?
Qual a multa por licenciamento de actividades contra os instrumentos de ordenamento?
O prazo para pagamento voluntario da multa e de ___ dias a contar da notificacao.
Sao nulos os planos elaborados e aprovados em violacao de instrumento com o qual devessem ser compativeis.
Como se reparte o produto das multas?
Prosseguir trabalhos que tenham sido embargados constitui:
Associe cada infraccao a sua multa:
As obras de demolicao de construcoes contrarias aos instrumentos carecem de licenca.
Sao competentes para embargar obras o orgao que superintende o ordenamento, o ___ do Distrito e o orgao executivo da Autarquia.
Disposicoes finais e transitorias
O ultimo capitulo arruma os assuntos que faltam: o registo obrigatorio dos consultores que podem trabalhar em ordenamento, e o regime de transicao para os instrumentos que ja existiam quando o Regulamento entrou em vigor.
Registo de consultores (Artigo 89)
O orgao que superintende o ordenamento cria um sistema de registo. E aqui esta a regra que muita gente desconhece: so podem participar na elaboracao de instrumentos de ordenamento em Mocambique os especialistas, tecnicos medios e superiores que estejam registados como consultores.
O registo faz-se na Direccao Nacional de Planeamento e Ordenamento Territorial e pode ser feito na qualidade de consultor individual, sociedade de consultoria ou consorcio. As sociedades nao domiciliadas em Mocambique so podem trabalhar em regime de subcontratacao, associacao ou consorcio com consultores registados.
Para o registo cobram-se taxas:
| Tipo de registo | Taxa |
|---|---|
| Consultores individuais | 10.000,00 MT |
| Empresas de consultoria | 30.000,00 MT |
Ligacao ao Artigo 82
Recorda-se da multa de 30.000,00 a 100.000,00 MT do Artigo 82 para quem trabalha sem registo? E este o registo de que se fala. Os dois artigos conversam entre si.
Validade dos instrumentos existentes (Artigo 90)
Quando o Regulamento entrou em vigor, ja existiam instrumentos de ordenamento. O que lhes acontece? O Artigo 90 da a resposta com duas regras de transicao:
- E fixado em dois anos, a contar da entrada em vigor do Regulamento, o prazo para que as entidades responsaveis iniciem o processo de revisao desses instrumentos, para os adequar ao novo sistema.
- Entretanto, todos os instrumentos existentes continuam em vigor ate a respectiva adequacao ao sistema estabelecido pela Lei do Ordenamento e por este Regulamento.
Por outras palavras, nada cai de um dia para o outro. Ha uma ponte de transicao que mantem o velho a funcionar enquanto o novo se instala.
Avaliacao do Capitulo XIII
Dez perguntas para fixar o que viu. Responda e clique em corrigir para ver o resultado e as explicacoes.
Quem pode participar na elaboracao de instrumentos de ordenamento em Mocambique?
Qual a taxa de registo de consultores individuais?
Qual a taxa de registo de empresas de consultoria?
O registo de consultores e efectuado na Direccao Nacional de Planeamento e ___ Territorial.
Os instrumentos de ordenamento existentes antes do Regulamento deixaram imediatamente de vigorar.
Qual o prazo para iniciar a revisao dos instrumentos existentes, para adequacao ao novo sistema?
As sociedades nao domiciliadas em Mocambique podem trabalhar livremente, sem qualquer associacao a consultores registados.
Associe cada tipo de registo a sua taxa:
O registo de consultores pode ser feito na qualidade de:
Os instrumentos existentes continuam em vigor ate a respectiva ___ ao novo sistema.
Exame de certificacao
A hora da verdade. Este exame cobre os treze capitulos do Regulamento, mais o contexto do Decreto. Cento e cinquenta perguntas, todas com correccao e explicacao.
Exame final
Cento e cinquenta perguntas sobre todo o Decreto 23/2008. Responda com calma, corrija no fim e veja onde precisa de reforcar. Boa sorte.
1. O Decreto n.º 23/2008 aprova o Regulamento de que lei?
2. Quantos artigos tem o Regulamento anexo ao Decreto?
3. O Decreto entra em vigor noventa dias apos a publicacao.
4. Quem aprovou o Decreto?
5. O Decreto foi publicado no Boletim da Republica, I Serie, numero ___.
6. Que Ministros tem competencia para definir os procedimentos de expropriacao?
7. O Regulamento aplica-se apenas as zonas urbanas.
8. O objecto do Regulamento e estabelecer o regime juridico dos:
9. A Lei 19/2007 procedeu ao enquadramento juridico de que politica?
10. O Regulamento regula as relacoes entre os varios niveis da Administracao Publica e com sujeitos privados.
11. 'Solo urbano' e a area:
12. 'Solo rural' e a parte do territorio:
13. 'Comunidade local' e um agrupamento de familias ou individuos numa circunscricao de nivel de localidade ou inferior.
14. O desenvolvimento sustentavel satisfaz as necessidades presentes sem comprometer:
15. Bens ___ sao as vias de comunicacao e acessibilidade aos meios de transporte.
16. O 'ordenamento territorial' busca o equilibrio entre:
17. 'Planeamento territorial' e o documento estrategico final.
18. O 'territorio' tem a sua extensao definida por:
19. 'Ruptura da coesao social' relaciona-se com:
20. O sistema de gestao territorial e hierarquizado aos niveis nacional, provincial, distrital e ___.
21. Bens tangiveis incluem colheitas, imoveis e benfeitorias na area expropriada.
22. O plano de ordenamento territorial e um documento:
23. Quantos niveis de intervencao no territorio existem?
24. Associe nivel e instrumento:
25. O PDUT pertence a que nivel?
26. Quantos instrumentos existem ao nivel autarquico?
27. O PNDT e um instrumento de nivel provincial.
28. Quantos instrumentos de caracter geral existem?
29. Qual destes e um instrumento de caracter geral?
30. O instrumento de nivel provincial e o Plano Provincial de ___ Territorial.
31. O Plano de Pormenor define:
32. O Plano de Estrutura Urbana abrange a totalidade do territorio do municipio.
33. Os PEOT sao instrumentos de nivel:
34. O Plano Geral de Urbanizacao qualifica o solo urbano:
35. Associe instrumento de caracter geral e funcao:
36. O Cadastro ___ de Terras regista os titulares dos direitos de uso e aproveitamento da terra.
37. O Mapa Geologico e instrumento informativo do potencial:
38. O PPU (Plano Parcial de Urbanizacao) e um instrumento de nivel autarquico.
39. Quantas fases minimas tem a elaboracao de um instrumento?
40. A elaboracao de um instrumento depende da existencia de instrumento superior.
41. Que instrumentos sao de elaboracao obrigatoria?
42. O prazo maximo para iniciar a elaboracao dos PDUT e PEU e de ___ anos.
43. A participacao publica e garantida ao longo de todo o processo.
44. A participacao publica inclui:
45. As conclusoes das consultas publicas devem ser:
46. Qual o prazo para responder aos pedidos de esclarecimento?
47. As comunidades locais tem direito a obter copias e certidoes de pecas documentais.
48. O prazo para a emissao do parecer de conformidade e de:
49. A ratificacao deve ocorrer no prazo de:
50. A ratificacao pode ser total ou parcial.
51. O nao pronunciamento do orgao competente dentro do prazo de ratificacao implica:
52. Apos a aprovacao, o orgao deve submeter o instrumento a ratificacao no prazo de ___ dias.
53. A aprovacao de um instrumento depende da previa existencia de instrumento superior.
54. As audiencias publicas devem ser:
55. Os instrumentos de nivel nacional sao:
56. Quem aprova o PNDT e os PEOT?
57. Por iniciativa de quem sao elaborados os instrumentos nacionais?
58. O relatorio do estado do ordenamento e apresentado no ultimo ano do mandato.
59. O relatorio do estado do ordenamento deve ser prestado no ___ semestre desse ano.
60. Um objectivo do PNDT e:
61. O processo do PNDT inicia-se com:
62. Os PEOT servem para zonas com continuidades espaciais supra-provinciais.
63. Os PEOT podem justificar-se por:
64. O conteudo do PNDT inclui:
65. O instrumento de nivel provincial e o:
66. Quem aprova o PPDT?
67. Quem ratifica o PPDT?
68. O PPDT e elaborado por iniciativa do Governo ___.
69. Na elaboracao do PPDT devem ser ouvidos os governos distritais e as autarquias.
70. O processo do PPDT inicia-se com:
71. Um objectivo do PPDT e definir:
72. A nivel provincial integram-se as estrategias com as estrategias nacionais.
73. O instrumento de nivel distrital e o:
74. Por iniciativa de quem e elaborado o PDUT?
75. Quem aprova o PDUT?
76. Quem ratifica o PDUT?
77. O processo do PDUT deve incluir pelo menos duas audiencias publicas.
78. O processo do PDUT inicia-se com o despacho do ___ do Distrito.
79. Um objectivo do PDUT e materializar na area do distrito as estrategias dos planos:
80. O PDUT deve reflectir as necessidades e aspiracoes das comunidades locais.
81. O conteudo do PDUT inclui:
82. A audiencia publica do PDUT deve ser publicitada:
83. Quantos instrumentos existem ao nivel autarquico?
84. Por iniciativa de quem sao elaborados os instrumentos autarquicos?
85. Quem aprova os instrumentos autarquicos?
86. Quem faz a ratificacao tutelar dos instrumentos autarquicos?
87. Na elaboracao autarquica devem realizar-se pelo menos duas audiencias publicas.
88. O prazo intercalar entre a afixacao dos editais e a audicao e de:
89. O Plano de ___ define alinhamentos, fachadas e volumetria dos edificios.
90. O PEU procura eliminar:
91. O PGU e o PPU partilham objectivos, distinguindo-se pelo alcance.
92. O conteudo do PGU/PPU inclui:
93. O Plano de Pormenor define os indices de ocupacao, numero de pisos e:
94. Associe instrumento autarquico e alcance:
95. Quem aprova a Qualificacao dos Solos?
96. Quem aprova a Classificacao dos Solos?
97. A Classificacao dos Solos distingue solo urbano de solo rural.
98. A Qualificacao dos Solos deve ser:
99. Quem e responsavel pelo cadastro urbano?
100. Todos os cidadaos tem direito de acesso ao Cadastro Nacional de Terras.
101. Os inventarios ambientais, sociais e economicos sao de responsabilidade:
102. O zoneamento serve para:
103. A ___ dos solos indica a aptidao natural ou actividade dominante dos terrenos.
104. A responsabilidade pelo Cadastro Nacional de Terras e do orgao central que superintende o sector da terra.
105. Entre as zonas de proteccao da qualificacao dos solos estao:
106. A compatibilizacao dos interesses sectoriais no zoneamento compete:
107. Associe o instrumento geral a quem aprova ou responde:
108. O Cadastro Nacional de Terras inclui cartas topograficas e uma base de dados mais vasta.
109. Apos quantos anos os PDUT e PEU podem ser alterados?
110. Ao fim de quantos anos a revisao dos PDUT e PEU e obrigatoria?
111. A alteracao pode resultar de leis que conflituem com as disposicoes do plano.
112. A revisao so pode ocorrer, em regra, decorridos ___ anos sobre a entrada em vigor.
113. A suspensao pode ser total ou parcial.
114. A suspensao deve ser publicada:
115. A resolucao de suspensao deve indicar:
116. A alteracao, revisao e suspensao seguem os procedimentos da elaboracao, com adaptacoes.
117. A revisao pode ocorrer fora do prazo de cinco anos em caso de:
118. Os PDUT e PEU so podem ser alterados decorridos ___ anos sobre a entrada em vigor.
119. A defesa dos instrumentos esta atribuida por lei:
120. Os particulares tem direito de accao popular.
121. Os tres fundamentos da expropriacao sao:
122. A expropriacao da sempre lugar a justa indemnizacao.
123. A justa indemnizacao deve ser efectuada:
124. A justa indemnizacao cobre o valor real, os danos emergentes e:
125. A expropriacao por desastres ou calamidades e considerada por ___ publica.
126. Quem emite a declaracao de interesse, necessidade ou utilidade publica?
127. O processo expropriatorio inicia-se com a notificacao do titular do bem.
128. O Estado tem preferencia nas transmissoes onerosas de edificios em areas de:
129. A remocao de edificacoes pode ser autorizada quando:
130. A expropriacao por utilidade publica liga-se a finalidades proprias da Administracao.
131. Associe fundamento e exemplo:
132. As garantias dos particulares incluem queixa ao:
133. A eficacia dos instrumentos depende de:
134. A base de dados nacional deve estar disponivel atraves da Internet.
135. Em quantos exemplares se lavra o auto de noticia?
136. A multa por nao iniciar a elaboracao/revisao nos prazos e de:
137. A multa pelo licenciamento de actividades contra os instrumentos e de:
138. O prazo para pagamento voluntario da multa e de ___ dias.
139. As MULTAS repartem-se em:
140. As TAXAS repartem-se em:
141. Sao nulos os actos praticados em violacao de instrumento de ordenamento em vigor.
142. Prosseguir trabalhos embargados constitui:
143. Quem e competente para embargar obras em violacao?
144. As obras de demolicao determinadas pelo Regulamento carecem de licenca.
145. So podem participar na elaboracao de instrumentos os tecnicos:
146. A taxa de registo de consultores individuais e de:
147. A taxa de registo de empresas de consultoria e de:
148. Os instrumentos existentes continuam em vigor ate a adequacao ao novo sistema.
149. Foi fixado o prazo de ___ anos para iniciar a revisao dos instrumentos existentes.
150. Associe a infraccao a sua sancao:
Glossario
Os termos-chave do Decreto, explicados em poucas linhas. Use a busca para encontrar depressa o que precisa.
- Auto de noticia
- Documento lavrado em triplicado pelo agente de fiscalizacao ao constatar uma infraccao, contendo os factos, provas, infractores, testemunhas e disposicoes violadas. Faz fe ate prova em contrario quanto aos factos presenciados.
- Bens intangiveis
- Vias de comunicacao e acessibilidade aos meios de transporte, considerados no ambito da expropriacao.
- Bens tangiveis
- Colheitas, imoveis e benfeitorias efectuadas na area expropriada.
- Cadastro Mineiro
- Instrumento informativo e vinculativo no atlas cadastral geral, relativo ao potencial mineiro.
- Cadastro Nacional de Terras
- Instrumento que regista os titulares dos direitos de uso e aproveitamento da terra, a sua localizacao, forma, regras e prazos de utilizacao.
- Classificacao dos solos
- Instrumento que determina o regime politico-administrativo de cada parcela do territorio em duas categorias: solo urbano e solo rural. Aprovada pela Assembleia da Republica.
- Comunidade local
- Agrupamento de familias ou individuos que vive numa circunscricao territorial de nivel de localidade ou inferior, unido pela salvaguarda de interesses comuns.
- Desenvolvimento sustentavel
- Desenvolvimento que satisfaz as necessidades da geracao presente sem comprometer a possibilidade de as geracoes futuras satisfazerem as suas.
- DUAT
- Direito de Uso e Aproveitamento da Terra. Titulo que reconhece o direito de uso sobre uma parcela de terreno.
- Embargo
- Suspensao determinada de obras, trabalhos ou actividades realizadas com manifesta violacao dos instrumentos de ordenamento.
- Expropriacao
- Intervencao da Administracao Publica na propriedade privada, por interesse, necessidade ou utilidade publica, mediante justa indemnizacao previa.
- FUNAB
- Fundo Nacional do Ambiente. Recebe percentagens das taxas e multas cobradas no ambito do Regulamento.
- Instrumentos de caracter geral
- Conjunto de sete instrumentos transversais de apoio informativo: qualificacao e classificacao dos solos, cadastro nacional de terras, inventarios, zoneamento, mapa geologico e cadastro mineiro.
- Instrumentos de ordenamento territorial
- Elaboracoes reguladoras e normativas do uso do espaco nacional, urbano ou rural, vinculativos para entidades publicas e cidadaos.
- Justa indemnizacao
- Compensacao que cobre o valor real e actual dos bens expropriados, os danos emergentes e os lucros cessantes do proprietario. Paga previamente a transferencia da propriedade.
- Ordenamento territorial
- Conjunto de principios, directivas e regras que organizam o espaco nacional num processo dinamico, continuo, flexivel e participativo.
- PDUT
- Plano Distrital de Uso da Terra. Unico instrumento de nivel distrital, elaborado por iniciativa do Administrador Distrital.
- PEOT
- Planos Especiais de Ordenamento do Territorio. Instrumentos de nivel nacional para zonas com caracteristicas especiais ou continuidades supra-provinciais.
- PEU
- Plano de Estrutura Urbana. Instrumento autarquico que olha para a totalidade do territorio do municipio.
- PGU / PPU
- Plano Geral de Urbanizacao e Plano Parcial de Urbanizacao. Instrumentos autarquicos que qualificam o solo urbano na totalidade ou parcialmente.
- Planeamento territorial
- Processo de elaboracao dos planos que definem as formas espaciais da relacao das pessoas com o seu meio fisico e biologico.
- PNDT
- Plano Nacional de Desenvolvimento Territorial. Instrumento de topo, que orienta o uso de todo o territorio nacional.
- PP
- Plano de Pormenor. Instrumento autarquico de maior detalhe, que define fachadas, alinhamentos, vias e volumetrias.
- PPDT
- Plano Provincial de Desenvolvimento Territorial. Unico instrumento de nivel provincial.
- Qualificacao dos solos
- Instrumento que indica a utilizacao preferencial dos terrenos em funcao da sua aptidao natural ou actividade dominante. Aprovada pelo Conselho de Ministros.
- Ratificacao
- Acto pelo qual um orgao superior reconhece a conformidade de um instrumento. Pode ser total ou parcial. O silencio dentro do prazo implica ratificacao tacita.
- Ratificacao tacita
- Aprovacao que resulta do nao pronunciamento do orgao competente dentro do prazo legal.
- Ruptura da coesao social
- Aumento da distancia, num reassentamento, em relacao as estruturas sociais, ao nucleo familiar, aos cemiterios familiares e plantas medicinais.
- S.I.G.
- Sistema de Informacao Geografico. Suporte em que deve estar disponivel a base de dados nacional de ordenamento.
- Solo rural
- Parte do territorio nacional exterior aos perimetros dos municipios, cidades, vilas e povoacoes legalmente instituidas.
- Solo urbano
- Area dentro do perimetro dos municipios, vilas e povoacoes, sedes de postos administrativos e localidades legalmente instituidas.
- Territorio
- Realidade espacial onde se exercem as interaccoes sociais e a relacao do homem com o ambiente, com extensao definida pelas fronteiras do pais.
- Zoneamento
- Instrumento que divide o territorio em areas vocacionadas para determinadas actividades, salvaguardando as qualidades ecologicas e ambientais.
Bibliografia
As fontes legais em que assenta este curso. A base de tudo e o proprio Decreto e a lei que ele regulamenta.
- Republica de Mocambique. Decreto n.º 23/2008, de 1 de Julho. Aprova o Regulamento da Lei de Ordenamento do Territorio. Boletim da Republica, I Serie, n.º 26, 3.º Suplemento, 1 de Julho de 2008.
- Republica de Mocambique. Lei n.º 19/2007, de 18 de Julho. Lei do Ordenamento do Territorio. Boletim da Republica, I Serie.
- Republica de Mocambique. Lei n.º 20/97, de 1 de Outubro. Lei do Ambiente. Boletim da Republica, I Serie.
- Republica de Mocambique. Lei n.º 3/93, de 24 de Junho (referida no Artigo 71 do Regulamento, quanto ao processo expropriatorio).
- Conselho de Ministros. Resolucao n.º 8/93, de 8 de Dezembro. Ratificacao da Convencao de Viena e do Protocolo de Montreal (contexto do Decreto 24/2008, conexo).
- Conselho de Ministros de Mocambique. Actos de aprovacao e publicacao do Decreto n.º 23/2008 (aprovado a 13 de Maio de 2008).