Administração Pública · Moçambique
Um curso completo e autodidacta sobre o Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro — as normas que dizem como devem trabalhar os serviços públicos e como deve ser tratado o cidadão que a eles recorre.
Antes de entrarmos na matéria propriamente dita, vale a pena perceber o espírito do diploma. O Decreto n.º 30/2001 nasce de uma preocupação muito concreta do Governo: ter uma Administração Pública que sirva de verdade as pessoas. Não uma máquina lenta e fechada, mas um conjunto de serviços que aproxime o Estado do cidadão, que atenda melhor, que simplifique procedimentos e que melhore a qualidade da gestão.
O decreto foi aprovado pelo Conselho de Ministros a 15 de Outubro de 2001 e revogou o antigo Decreto n.º 36/89. Entrou em vigor três meses depois da publicação. Aquilo que ele aprova chama-se Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública — e é sobre essas normas que vamos trabalhar do princípio ao fim.
Este primeiro módulo trata da base de tudo: o vocabulário (definições), aquilo que o diploma regula (o objecto) e os serviços que ficam obrigados a cumpri-lo (o âmbito).
Um texto legal só funciona se toda a gente entender as palavras da mesma maneira. Por isso o decreto abre com quinze definições. Vale a pena conhecê-las bem, porque elas reaparecem constantemente ao longo do curso. Vamos lê-las com calma.
O objecto é dito numa frase só: o presente diploma estabelece o regime jurídico do funcionamento dos serviços da Administração Pública. Por outras palavras, é este o documento que define como os serviços devem trabalhar no dia-a-dia.
A quem se aplica? As normas valem para os órgãos e instituições da Administração Pública que, no desempenho das suas funções, se relacionem com particulares — sejam pessoas singulares ou colectivas.
E quais são esses órgãos e instituições? O decreto enumera três grupos:
É um âmbito largo. Se a entidade faz parte do aparelho do Estado, é um instituto público ou pertence a uma autarquia, e se lida com cidadãos, então está abrangida.
30 perguntas, com vários formatos. Responda e depois carregue em corrigir para ver o resultado e as explicações.
Se o módulo anterior nos deu o vocabulário, este dá-nos a bússola. Os princípios são o coração ético e jurídico de toda a Administração Pública. Quando uma norma concreta não chega para resolver um caso, é a estes princípios que se volta. São onze, e cada um responde a uma pergunta simples sobre como a Administração se deve comportar.
É a base de tudo. No exercício das suas funções, os órgãos da Administração Pública obedecem ao princípio da legalidade. Isto significa, em concreto, que a acção administrativa tem de estar conforme à lei e ao direito.
O artigo acrescenta três notas importantes:
E o que é o estado de necessidade? O próprio decreto explica: verifica-se no momento da decisão de sacrificar um direito ou interesse protegido por lei, a fim de prevenir o perigo de lesar um direito ou interesse superior.
A Administração persegue o interesse público — mas com um travão importante: deve fazê-lo observando o princípio da boa-fé e sem prejuízo dos direitos e interesses dos particulares protegidos por lei. O interesse público não é uma carta-branca para atropelar direitos.
No relacionamento com as pessoas, a Administração deve actuar de forma justa e imparcial. A imparcialidade tem uma consequência prática muito clara: os titulares e membros dos órgãos devem abster-se de praticar ou participar em actos ou contratos em que tenham interesse próprio, do cônjuge, de parente ou afim, ou de outras entidades com as quais possam ter conflitos de interesse.
Transparência implica publicidade da actividade administrativa. Os regulamentos, normas e regras processuais são publicados de modo a que as pessoas possam saber antecipadamente as condições jurídicas em que poderão realizar os seus interesses. Além disso, os órgãos estão sujeitos a fiscalização e auditoria periódicas pelas entidades competentes.
A Administração colabora com os particulares, devendo nomeadamente: a) prestar informações orais ou escritas e os esclarecimentos solicitados; b) apoiar e estimular as iniciativas dos particulares, recebendo as suas informações e considerando as suas sugestões. E atenção: a Administração é responsável pelas informações que presta por escrito, ainda que não obrigatórias.
Os órgãos promovem a participação das pessoas singulares e colectivas que tenham por objecto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhes disserem respeito.
Os órgãos devem decidir sobre todos os assuntos que lhes sejam apresentados pelos particulares. Não podem simplesmente engavetar. Se o assunto for apresentado a um órgão incompetente em razão da matéria, este emite despacho a remeter o expediente ao órgão competente, com conhecimento do interessado. E se a incompetência for em razão da hierarquia, também se remete oficiosamente ao órgão competente, informando o interessado.
O procedimento deve ser célere, de modo a assegurar economia e eficácia das decisões. Rapidez sem desperdício.
A Administração deve fundamentar os actos que impliquem, designadamente, o indeferimento do pedido, ou a revogação, alteração ou suspensão de actos anteriores. Decidir contra alguém exige dizer porquê.
A Administração responde pela conduta dos agentes dos seus órgãos e instituições que resultem danos a terceiros, nos mesmos termos da responsabilidade civil do Estado, sem prejuízo do seu direito de regresso (ou seja, do direito de, depois, cobrar ao agente faltoso).
Dois princípios numa só norma. Igualdade: nas relações com os particulares, os órgãos regem-se pela igualdade dos cidadãos perante a lei. É vedado privilegiar, prejudicar, privar de um direito ou isentar de um dever com base em cor, raça, sexo, origem étnica, lugar de nascimento, estado civil, situação económica, posição social, filiação partidária ou religiosa. Proporcionalidade: de entre as medidas convenientes para o fim legal, devem adoptar-se as que acarretem consequências menos graves para a esfera jurídica do particular.
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Um sistema justo dá armas aos dois lados. Este capítulo curto, mas decisivo, lista as garantias dos particulares (os meios que o cidadão tem para se defender de um acto que o prejudique) e as garantias da própria Administração (os poderes que a lei lhe reconhece para cumprir a sua função).
São garantias dos direitos das pessoas singulares ou colectivas:
Note como estes meios já apareceram nas definições do Artigo 1.º. Agora estão reunidos como o "arsenal" do cidadão: desde o simples requerimento (pedir) até ao recurso contencioso (levar a questão ao tribunal).
Do lado da Administração, as garantias são, designadamente:
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Para que a Administração seja imparcial não basta proibir a parcialidade no papel. É preciso afastar quem não pode decidir com isenção. É disso que trata este capítulo: as situações em que um agente não pode intervir (impedimentos), como se declara e comunica esse impedimento, e os mecanismos da escusa (pedida pelo próprio) e da suspeição (levantada por terceiros).
É vedado ao agente praticar ou participar em procedimento, acto ou contrato em que a Administração faça parte, nos seguintes casos:
O impedimento deve ser comunicado imediatamente (sob pena de falta disciplinar grave) pelo próprio agente ao seu superior hierárquico, ou ao presidente do órgão colegial. Mas também pode ser suscitado por qualquer interessado, até ser proferida decisão definitiva ou praticado o acto, em requerimento onde se especifiquem os factos que constituam a sua causa. Compete ao superior hierárquico ou ao presidente do órgão colegial conhecer da existência do impedimento e declará-lo, no prazo de 8 dias, ouvindo se necessário o agente.
Sem prejuízo de medidas inadiáveis em caso de urgência, o agente deve suspender a sua actividade no procedimento logo que faça a comunicação ou tenha conhecimento do requerimento, até decisão sobre o impedimento — salvo ordem escrita em contrário do superior ou deliberação em contrário do órgão colegial.
O agente deve pedir dispensa (escusa) de intervir quando ocorra circunstância que possa fazer suspeitar da sua isenção, designadamente: interesse de parente em linha recta ou até ao 2.º grau colateral; relação de credor/devedor envolvendo pessoa com interesse directo; recebimento de dádivas; ou inimizade grave ou grande intimidade com pessoa interessada.
Do outro lado, qualquer interessado pode invocar a suspeição do agente, indicando com precisão os factos. O agente é sempre ouvido sobre os requerimentos de suspeição contra ele deduzidos. A decisão sobre o pedido de dispensa ou requerimento de suspeição é tomada no prazo de dez dias pelas entidades referidas no n.º 3 do artigo 18.º.
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Competência é a medida dos poderes de cada órgão — aquilo que ele pode legalmente fazer. Mas a vida administrativa exige flexibilidade: por vezes é preciso passar poderes para um escalão inferior. A esse mecanismo chama-se delegação (e, quando se passa outra vez para baixo, subdelegação). Este capítulo regula tudo isso, incluindo a publicidade obrigatória e a forma como a delegação se extingue.
Os órgãos têm os poderes e a autoridade para praticar actos administrativos decorrentes das funções e atribuições definidas nos seus estatutos e regulamentos. Os agentes têm o poder de praticar actos decorrentes das actividades contidas nos respectivos qualificadores de carreiras profissionais e, em especial, das relativas às funções do órgão em que estão afectos, bem como de cumprir directivas e exercer poderes que lhes sejam conferidos por delegação.
Os órgãos e agentes competentes podem, nos limites da lei, delegar os poderes delegáveis a outros órgãos ou agentes de escalão inferior, para a prática de actos administrativos sobre as mesmas matérias.
O acto de delegação deve conter os poderes que se delegam e especificar quais podem ser subdelegados (com a anuência do delegante). O órgão delegado ou subdelegado deve mencionar essa qualidade no uso da delegação. E o acto está sujeito a publicação no Boletim da República e a divulgação por outra forma em uso na área do delegante e do delegado, ou afixação nos lugares habituais.
O delegante pode emitir directivas ou instruções vinculativas sobre o modo como devem ser exercidos os poderes delegados, e tem o poder de avocar (chamar de volta a si) e de revogar os actos praticados pelo delegado ou subdelegado ao abrigo da delegação.
O exercício de funções em substituição ou acumulação abrange os poderes delegados ou subdelegados no titular. Quem substitui ou acumula assume também os poderes que o titular tinha por delegação.
A delegação e a subdelegação extinguem-se: a) por revogação do acto de delegação; b) por mudança dos titulares do órgão ou agente delegante ou subdelegante; c) por caducidade, quando se tenham esgotado os efeitos pretendidos.
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Este é o capítulo do dia-a-dia. Trata de como os serviços se organizam por dentro (assiduidade, livro de ponto), de como se cumpre o horário, de como se atende o público com dignidade e, por fim, de como se recebem e tratam as sugestões e reclamações. É talvez o capítulo mais prático de todo o diploma — aquele que o cidadão sente quando entra numa repartição.
Organização (Art. 27.º): os serviços devem estar convenientemente identificados e ter afixada a localização dos seus órgãos ou unidades orgânicas; o público deve ser atendido em local devidamente organizado e identificado.
Assiduidade e pontualidade (Art. 28.º): haverá em cada local de trabalho um livro de ponto de modelo uniforme, com folhas numeradas e rubricadas pelo funcionário de chefia. Cada funcionário rubrica o nome no início e no fim de cada período de trabalho. No início do trabalho o livro é recolhido pelo funcionário designado e entregue ao superior hierárquico. Quem chega atrasado apresenta-se ao superior, justifica o atraso e regista o período. Os atrasos acumulam-se até completarem um dia de falta. É marcada falta injustificada a quem, depois de assinar, se ausente sem autorização. As faltas injustificadas carecem de confirmação do superior (com excepção das marcadas por directores nacionais, provinciais, distritais, administradores de distrito, chefes de posto administrativo ou dirigentes de instituições subordinadas). O livro de ponto pode ser substituído por registo mecânico ou electrónico que assegure a verificação do cumprimento do horário e da assiduidade.
Dispensa de assinatura do livro de ponto (Art. 29.º): ficam isentos os funcionários ou agentes que exerçam funções de direcção ou chefia e outros que, pela natureza do trabalho ou especificidade técnica, o justifiquem. Os dirigentes competentes determinam, por ordem de serviço, as funções e técnicos isentos.
Jornada laboral (Art. 30.º): a duração semanal é de 40 horas, distribuídas de 2.ª a 6.ª feira, das 7.30 às 15.30 horas. O período diário é interrompido, escalonadamente, entre as 12.00 e as 14.00 horas, por um intervalo de descanso não superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho, a fim de garantir a continuidade do atendimento ao público.
Regime especial (Art. 31.º): em actividades de penosidade ou perigosidade, podem ser fixados regimes de duração semanal inferior, após concordância do Ministro da Administração Estatal.
Descanso semanal (Art. 32.º): a semana de trabalho é, em regra, de 5 dias. Há direito a um dia de descanso semanal acrescido de um dia complementar, devendo, em princípio, coincidir com o domingo e o sábado.
Excepções (Art. 33.º): a jornada do artigo 30.º não abrange serviços essenciais como bibliotecas e museus públicos, cemitérios, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos hospitalares e institutos de medicina legal, mercados e serviços de abastecimento, serviços alfandegários e de migração, bombeiros e ambulâncias, laboração contínua, recolha e tratamento de lixo, serviços prisionais e de investigação criminal (com excepção dos sectores administrativos). O horário destes serviços é fixado pelo dirigente, não devendo ultrapassar as 40 horas semanais.
Trabalho por turnos (Art. 34.º): os turnos são rotativos; nos serviços de funcionamento permanente não se prestam mais de seis dias consecutivos; as interrupções obedecem ao princípio de não se prestarem mais de cinco horas de trabalho consecutivo.
Isenção de horário (Art. 35.º): gozam de isenção os funcionários com funções de direcção de nível igual ou superior a Director Nacional e Director Provincial e respectivos adjuntos. A isenção não dispensa o dever de assiduidade nem o cumprimento da duração semanal legalmente estabelecida.
Ajustamento de horário (Art. 36.º): os Governadores Provinciais, atendendo às condições da província e com concordância do Ministro da Administração Estatal, podem determinar ajustamentos, sem prejuízo do total de horas e da distribuição por cinco dias.
Recepção (Art. 37.º): os serviços de recepção e atendimento devem estar abertos durante toda a jornada laboral. O público deve ser atendido com urbanidade, diligência e zelo. As informações devem ser claras, completas e precisas. Os dirigentes designam um funcionário conhecedor da estrutura para encaminhar os interessados. Sempre que possível, devem criar-se condições de acessibilidade a pessoas portadoras de deficiência física.
Informações (Art. 38.º): as informações solicitadas por escrito são respondidas pelo mesmo meio. As que, por complexidade técnica, não possam ser satisfeitas de imediato, são submetidas ao superior hierárquico.
Vitrinas ou quadro (Art. 39.º): no espaço de recepção devem afixar-se a informação sobre os locais onde são tratados os assuntos, a tabela das taxas dos serviços, a indicação dos números de telefone para atendimento e as minutas e modelos de requerimentos e declarações.
Ordem de atendimento (Art. 40.º): deve instalar-se um sistema de atendimento em função da ordem de chegada; o público é atendido em balcões desprovidos de "guichets"; sempre que possível o atendimento deve ser personalizado, em secretária individual.
Identificação do funcionário (Art. 41.º): os funcionários devem ostentar um crachá com o emblema da República ou logotipo, a designação do sector, o nome, o número e a fotografia, bem visíveis. Compete ao Conselho Nacional da Função Pública regulamentar as características do crachá.
Prioridade no atendimento (Art. 42.º): têm prioridade os idosos, os doentes, as mulheres grávidas, as pessoas portadoras de deficiência ou acompanhadas de crianças de colo e outros casos específicos com necessidade de atendimento prioritário. Os portadores de convocatória também têm prioridade junto do serviço que a emitiu.
Recepcionistas (Art. 43.º): devem ter formação específica em relações públicas e nas áreas do serviço, de forma a prestar informações ou encaminhar o cidadão.
Linha do público (Art. 44.º): os serviços devem dispor de uma ou mais linhas telefónicas de uso exclusivo do público (linhas verde), instaladas de modo a não permitir chamadas internas ou para o exterior, garantindo a total disponibilidade. A sua existência deve ser divulgada e constar das listas telefónicas.
Livro de sugestões e reclamações (Art. 45.º): os serviços ficam obrigados a adoptar um livro de sugestões e reclamações, com existência divulgada aos utentes. Só pode ser utilizado depois de autenticado (rubrica das folhas e numeração) pelo secretário permanente, director provincial, administrador de distrito ou chefe de posto, sendo esta competência delegável. O livro tem 3 cópias destacáveis, em cores diferentes, de tipo autocopiativo.
Tratamento (Art. 46.º): ao reclamante é entregue uma cópia da reclamação. As reclamações são respondidas no prazo máximo de 30 dias pelo serviço reclamado. Após a leitura, o dirigente toma as medidas que forem da sua competência e encaminha às entidades competentes as que ultrapassam a sua.
Sugestões a nível local (Art. 47.º) e central (Art. 48.º): cópia de cada reclamação/sugestão é remetida por via hierárquica ao director provincial (nível local) ou ao director do órgão (nível central). O director provincial apresenta sínteses mensais ao secretário permanente; uma cópia segue ao administrador distrital, que elabora sínteses ao governador; o governador envia trimestralmente ao Ministro da Administração Estatal o resumo, realçando as medidas adoptadas.
Reclamação oral (Art. 49.º): o cidadão que não saiba ou não possa escrever na língua oficial pode utilizar gratuitamente os serviços de um funcionário ou de outra pessoa para formular a sua sugestão ou reclamação por escrito.
Fiscalização (Art. 50.º): os serviços de inspecção analisam obrigatoriamente os livros e verificam as medidas tomadas.
Informação ao Governo (Art. 51.º): o Ministro da Administração Estatal apresenta periodicamente ao Conselho de Ministros informação escrita sobre as sugestões e reclamações recebidas e tratadas.
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É o maior capítulo do diploma e o mais técnico. Acompanha a vida de um assunto administrativo do princípio ao fim: como começa (o procedimento), como anda (a tramitação e os prazos de decisão), como se comunica (a correspondência, incluindo a classificada) e onde termina (o arquivo). Vamos por secções para não nos perdermos.
Início do procedimento (Art. 52.º): inicia oficiosamente ou a pedido formulado por particular em documento escrito. O pedido inicial é feito em requerimento que deve conter: a designação do órgão a que se dirige; a identificação do requerente (nome, estado civil, profissão e domicílio); a indicação dos factos em que se baseia o pedido e, se possível, os fundamentos de direito; a indicação clara e precisa do pedido; e a data e assinatura. Cada requerimento incide exclusivamente sobre um pedido, salvo pedidos alternativos ou subsidiários. Os documentos devem ser redigidos em termos correctos, claros, concisos e corteses.
Reconhecimento de assinatura (Art. 53.º): pode ser reconhecida gratuitamente nas repartições, mediante apresentação do bilhete de identidade ou outro documento oficial. É dispensado quando o interessado seja funcionário do serviço onde apresenta o documento.
Documentos subsequentes (Art. 54.º): os particulares podem, no seu interesse, submeter outros documentos relevantes sobre o assunto até decisão final.
Entrega dos documentos (Art. 55.º): entregam-se na repartição competente. Documentos dirigidos a órgãos centrais podem ser apresentados aos serviços provinciais ou distritais. Quando o órgão de destino não tenha serviço local na área de residência do requerente, podem ser apresentados às administrações do distrito.
Conferência de fotocópias (Art. 56.º): é gratuita, desde que exibido o original; o funcionário confirma a autenticidade declarando por escrito que confere com o original, assina e data.
Recibos (Art. 57.º): de todo o documento apresentado é passado recibo quando solicitado, ou aposta no duplicado/fotocópia a declaração de recepção, data e assinatura. É obrigatório passar recibo de quaisquer pagamentos. Os serviços devem criar condições para que os pagamentos das taxas sejam feitos directamente pelos cidadãos através de depósito bancário.
Prazo para despacho (Art. 58.º): todo o expediente é apresentado a quem tem competência para decidir, acompanhado das informações ou pareceres necessários, no prazo máximo de dez dias a contar da entrada no serviço, salvo outro prazo legal. O incumprimento deve ser justificado ao superior. Não se conta o tempo indispensável a diligências externas; os serviços informam o interessado do andamento, quando solicitado.
Indeferimento tácito (Art. 59.º): a falta de decisão final no prazo fixado equivale a indeferimento do pedido, para efeitos de impugnação.
Deferimento tácito (Art. 60.º): legislação específica estabelecerá os casos de deferimento tácito.
Preparação de despacho (Art. 61.º): os assuntos submetidos a despacho são acompanhados de informação escrita com: resumo da matéria; menção das disposições legais aplicáveis ou sugestão para suprir a omissão; indicação dos aspectos sobre que deve incidir a resolução e proposta de decisão; data e assinatura do informante. Quando já conste informação completa, o agente competente pode limitar-se a confirmar (aposição de "Visto e Concordo" ou "Concordo").
Informações, pareceres e despachos (Art. 62.º): são exarados, sempre que possível, nos documentos a que respeitam; quando em separado, são enumerados e datados, indicando-se o número do documento e elaborando-se cópias em volumes anuais; são datados e assinados pelos autores.
Comunicação do despacho (Art. 63.º): é obrigatória e por escrito. Faz-se por transcrição do conteúdo ou por extracto. A comunicação de informações ou pareceres só se faz se expressamente determinado no despacho. Quando se faça referência a disposições normativas, transcreve-se a parte relevante ou anexa-se fotocópia.
Certidões (Art. 64.º): a requerimento dos interessados podem ser passadas certidões sobre actos que não revistam natureza de informação classificada. Algumas dependem de autorização específica (correspondência oficial; informações sobre funcionários; peças de processo disciplinar/inquérito/sindicância em fase de instrução; assuntos de investigação ou diligência policial). As certidões são passadas no prazo máximo de dez dias.
Efeitos da falta de despacho (Art. 65.º): expirados os prazos do artigo 58.º, o interessado pode requerer, dentro de sessenta dias, certidão de despacho ou da omissão. Decorrido o prazo de dez dias sem que a certidão seja fornecida, presume-se indeferida a petição inicial cujo despacho se solicitou.
Acto definitivo (Art. 66.º): um pedido decidido definitivamente não pode ser submetido a nova apreciação sem que o interessado apresente novos fundamentos de facto ou de direito, ou se apoie em novo pedido. A submissão sem novo fundamento dá lugar a indeferimento liminar.
Admissibilidade da revisão (Art. 67.º): a revisão pode ser requerida até noventa dias a contar da data em que o interessado obteve conhecimento dos novos factos. O órgão verifica se as circunstâncias são realmente novas e se está devidamente instruído; antes da decisão, o pedido pode ser submetido a parecer jurídico ou de órgão consultivo idóneo.
Impugnação judicial (Art. 68.º): o recurso contencioso segue os termos da lei do processo contencioso administrativo.
Comunicação escrita (Art. 69.º): a correspondência oficial entre repartições e entre estas e os particulares tem a forma de ofício e de nota. O ofício é usado em correspondência dirigida a dirigentes de órgãos centrais, Governadores Provinciais, Embaixadores, Reitores de Universidade e outras individualidades, sendo redigido de forma cerimoniosa e pessoal. A nota é o meio normal de comunicação escrita. A correspondência pode revestir ainda a forma de: Acta, Certidão ou certificado, Circular, Edital, Guia de remessa, Informação, Informação-proposta, Memorando, Ordem de serviço, Parecer e Relatório. O Conselho Nacional da Função Pública aprova os modelos.
Caracterização (Art. 70.º): os impressos/papel devem conter o emblema da República (ou logotipo/sigla), a designação oficial do serviço, números de telefone e telefax, endereço postal e correio electrónico. Nos órgãos centrais e locais do aparelho do Estado é obrigatório o emblema da República, que terá uma só cor ou as cores definidas por lei.
Elaboração (Art. 71.º): a correspondência é redigida de forma correcta, clara, concisa e cortês, tratando apenas de um assunto, e deve conter, entre outros: indicação do destinatário; data e referência ao número do numerador geral; sigla/código e número de ordem do sector; cópias necessárias; indicação das entidades a quem dar conhecimento; número do processo; iniciais de quem minutou e dactilografou; assinatura do funcionário e selo branco ou carimbo na última página.
Excepção (Art. 72.º): exceptuam-se os casos estatuídos por regulamento próprio de serviço com especificidade, bem como a correspondência cifrada.
Classificação (Art. 73.º): a correspondência oficial classifica-se quanto à natureza da informação em normal e classificada; e quanto à brevidade do tratamento em muito urgente, urgente e normal. A classificação é efectuada pela entidade que subscreve.
Urgência (Art. 74.º): quando a urgência o exija, podem usar-se meios à distância (fax, rádio, telefone); nesse caso o conteúdo deve ser de imediato confirmado por escrito.
Correio electrónico (Art. 75.º): os serviços devem disponibilizar, sempre que possível, um endereço de correio electrónico. A correspondência por via electrónica tem o mesmo valor das outras vias, exceptuando-se documentos que impliquem assinatura reconhecida ou autenticação.
Registo (Art. 76.º): toda a correspondência é registada no livro de entrada (número de ordem, data de entrada, número de referência, data do documento, proveniência, resumo, destino e classificação de arquivo); é carimbada com a data de entrada. Existem obrigatoriamente: livro de registo de correspondência entrada; livro de registo de requerimentos entrados; protocolos; e livros para correspondência classificada. Todos os livros têm termo de abertura e encerramento, folhas numeradas e rubricadas pelo Chefe do sector.
Registo informatizado (Art. 77.º): sempre que as circunstâncias o permitam, o registo e a circulação podem ser feitos por sistemas informatizados.
Correspondência postal (Art. 78.º) e entrega (Art. 79.º): a correspondência postal é enviada sob registo; a destinada a particulares segue com aviso de recepção quando a importância o justifique ou exista prazo (notificações). A entrega fora do correio faz-se por protocolo ou guia de remessa, rubricada e datada por quem recebe.
Sigilo profissional (Art. 80.º): o dever de sigilo obriga a não divulgar factos e informações relativos ao serviço, independentemente da classificação. A comunicação a particulares ou a funcionários que não intervenham profissionalmente constitui infracção ao dever de sigilo, punível disciplinarmente, sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal.
Definição (Art. 81.º): é a que contém dados ou informações cuja divulgação não autorizada ponha em causa, prejudique, contrarie ou perturbe a segurança do Estado.
Classificação (Art. 82.º) e suas definições (Art. 83.º): classifica-se em segredo de Estado (divulgação não autorizada origina danos excepcionalmente graves ao Estado), secreto (danos graves ao Estado), confidencial (danos na produção, bens ou serviços) e restrito (danos no normal funcionamento do Estado).
Classificador de informações (Art. 84.º) e competência (Art. 85.º): todas as instituições devem ter um classificador de informações. A classificação é da responsabilidade da entidade que subscreve. Se a instituição receptora achar o grau insuficiente, deve chamar a atenção da entidade de origem.
Registo e SIC (Art. 86.º): em todos os serviços existe uma Secretaria de Informação Classificada (SIC); o registo, circulação, arquivo, reprodução, destruição e expedição obedecem às normas da Comissão Nacional para Implementação das Normas do Segredo do Estado.
Urgência (Art. 87.º), correio classificado (Art. 88.º) e sanções (Art. 89.º): na transmissão à distância usa-se linguagem cifrada; a correspondência classificada para expedição interprovincial é enviada à Comissão (CPISE); a expedição para o estrangeiro faz-se por organismo competente. A infracção das normas de segurança é passível de sanção disciplinar, sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal, e é comunicada ao dirigente e à Comissão.
Organização (Art. 90.º): o arquivo organiza-se ao nível dos serviços, com guia classificador aprovado, de modo a facultar eficiência, simplicidade e rapidez. Os meios electrónicos são adoptados sem prejuízo do sistema manual. O arquivo divide-se, conforme a frequência de consulta, em corrente (documentos em curso e de consulta frequente) e intermediário (pequena frequência ou que aguardam destino final em depósitos temporários). O arquivo intermediário, com regulamento próprio, é criado por diploma conjunto do Ministro da Administração Estatal e do Ministro respectivo.
Processo (Art. 91.º): em cada processo arquivam-se por ordem cronológica apenas os documentos relativos à mesma pessoa ou ao mesmo assunto; documentação respeitante a mais de um processo gera cópias, indicando-se onde está o original.
Informação classificada (Art. 92.º): quando um documento classificado interesse a um processo, anota-se natureza, número, data, proveniência ou destino; logo que perca a natureza de classificada, é incorporado no respectivo processo.
Processos individuais (Art. 93.º): são numerados e descritos em ficheiros por ordem alfabética, contendo os dados do funcionário e da carreira; os dados dos funcionários constam do Subsistema de Informação de Pessoal (SIP), criado pelo Decreto n.º 15/98.
Responsabilidade (Art. 94.º): respondem pela planificação, ordem, segurança e actualização o funcionário encarregue e a entidade que superintende. O exame de processos em arquivo faz-se mediante requisição autorizada.
Arquivo intermediário (Art. 95.º) e histórico (Art. 96.º): decorridos dez anos sobre a data do último documento (ou antes, se presumível que não serão movimentados), os processos passam ao arquivo intermediário como "processo findo". Decorridos dez anos nos arquivos intermediários, os documentos são avaliados por comissões técnicas presididas pelo Director do Arquivo Histórico de Moçambique (ou seu Delegado). Os documentos anteriores à independência nacional são remetidos ao Arquivo Histórico de Moçambique.
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A imagem do funcionário também faz parte da qualidade do serviço. Este capítulo curto define como os agentes do Estado se devem apresentar e em que casos o fardamento é obrigatório.
Os funcionários ou agentes do Estado devem apresentar-se adequadamente vestidos. Tendo em conta as especificidades do sector, cada órgão central regulamentará, ouvidos os Ministros da Administração Estatal e do Plano e Finanças, sobre o fardamento dos seus funcionários.
Estão sujeitos a uso obrigatório de fardamento, durante o período de trabalho: condutores de automóveis; contínuos; empregados de armazém; estafetas; guardas; operador de reprografia; operários; recepcionistas; e serventes. Não é permitida a utilização do fardamento fora das horas normais de trabalho (sem prejuízo da sua utilização, quando justificado, durante o trajecto de e para o serviço). Os utentes devem usá-lo completo e em bom estado de limpeza e conservação, sendo a limpeza e conservação feitas por eles.
Aos funcionários do artigo anterior é atribuído fardamento gratuito, de que ficam fiéis depositários até ao termo da duração prevista. O fardamento dos funcionários do n.º 2 do artigo 97.º pode ser atribuído a título gratuito, parcial ou inteiramente suportado pelo funcionário, conforme o regulamento.
Os funcionários sujeitos a uso obrigatório a quem foi atribuído a título gratuito podem ser obrigados a substituí-lo, no todo ou em parte, quando por motivos estranhos ao exercício se torne incapaz de ser utilizado sem desprestígio do serviço. Em caso de licença prolongada com suspensão de vencimentos ou cessação da relação de trabalho, o fardamento deve ser devolvido.
Compete ao Conselho Nacional da Função Pública aprovar o regulamento sobre a utilização dos fardamentos referidos no artigo 97.º e os respectivos modelos.
30 perguntas, com vários formatos. Responda e depois carregue em corrigir para ver o resultado e as explicações.
Chegámos ao fim do diploma. As disposições transitórias tratam de um ponto sensível — os casos de deferimento tácito — e o anexo apresenta o modelo oficial do impresso de Reclamação/Sugestão. É o fecho prático de tudo o que aprendemos.
Todas as instituições do Estado deveriam submeter aos órgãos competentes, no prazo de sessenta dias a contar da entrada em vigor do diploma, uma lista (a publicar no Boletim da República) dos assuntos que, em função dos estatutos e regulamentos específicos, considerem susceptíveis de merecer o tratamento de deferimento tácito.
No período referido no artigo anterior, as instituições da Administração Pública deveriam divulgar os casos em que a lei prevê deferimento tácito.
O diploma termina com o modelo do impresso a usar nos livros de sugestões e reclamações. Os campos do formulário são:
Veja, mais abaixo, uma reprodução fiel deste modelo, que pode usar como referência.
30 perguntas, com vários formatos. Responda e depois carregue em corrigir para ver o resultado e as explicações.
Este é o exame que fecha o curso. Cobre os nove módulos de uma ponta à outra, misturando todos os formatos de pergunta. Para não se tornar cansativo de uma só vez, está dividido em lotes de 50 perguntas. Faça-os pela ordem que quiser; cada lote corrige-se de forma independente.
A sugestão é simples: tente responder sem consultar os módulos, como faria numa prova a sério. Só depois confira as explicações.
O diploma fecha com um modelo próprio para o cidadão registar uma reclamação ou uma sugestão. Reproduzimo-lo aqui com a mesma estrutura, para que reconheça o documento quando o encontrar num serviço.