Lei de Terras · Curso
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Curso autodidata · República de Moçambique

Regulamento da Lei de Terras

Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro de 1998 · Boletim da República, I Série, n.º 48

Um percurso completo pelos sete capítulos do Regulamento, com explicações em linguagem clara, ilustrações, e uma avaliação no fim de cada capítulo. No final, um exame de 140 perguntas para pôr tudo à prova. Tudo o que precisa está aqui dentro: não há nada para procurar fora.

Uma nota de rigor: o ficheiro de origem vinha rotulado como «66/1968», mas o diploma é, na verdade, o Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro de 1998, que aprovou o Regulamento da Lei de Terras ao abrigo da Lei n.º 19/97 e revogou o Decreto n.º 16/87. É essa a referência usada ao longo do curso.

Capítulo I · Art. 1– 3

Disposições Gerais

I

◎ O que vai dominar neste capítulo

  • Distinguir os conceitos-chave do Regulamento: benfeitoria, construção, edifício, prédio rústico, prédio urbano, registo e Serviços de Cadastro.
  • Perceber a que território se aplica o Regulamento e qual a excepção dos municípios com cadastro próprio.
  • Compreender o papel do Cadastro Nacional de Terras e de quem o alimenta com informação.

Antes de discutir direitos sobre a terra, a lei trata de uma coisa simples mas decisiva: combinar as palavras. Se cada técnico chamasse uma coisa diferente a «benfeitoria» ou a «prédio rústico», o processo desmoronava-se. O Capítulo I é, no fundo, o dicionário de trabalho de todo o resto.

Artigo 1

Definições

O artigo arranca com sete definições. Vale a pena conhecê-las uma a uma, porque são elas que reaparecem em quase todos os outros artigos.

1. Benfeitoria

É toda a despesa feita para conservar ou melhorar a terra. A lei divide-as em três famílias, e a diferença entre elas não é académica: conta quando é preciso indemnizar alguém.

Necessárias — as que servem para evitar a perda, destruição ou deterioração da terra.
Úteis — as que, não sendo indispensáveis para a conservação, lhe aumentam o valor.
Voluptuárias — as que não são indispensáveis nem aumentam o valor, servindo apenas para recreio de quem as fez.

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Pense num terreno agrícola. Reparar uma vala de drenagem que evitava a inundação é uma benfeitoria necessária. Construir um armazém que valoriza a exploração é útil. Montar um caramanchão só para apreciar o pôr-do-sol é voluptuária. A categoria muda o que o titular pode reclamar quando sai.

2. Construção

Conceito amplo de propósito: edifício, muro, canal ou outra obra. Sempre que houver intervenção material assente no solo, a lei chama-lhe construção.

3. Edifício

É a construção feita necessariamente por paredes que delimitam o solo e o espaço por todos os lados, com cobertura superior (telhado ou terraço), normalmente com paredes divisórias interiores e podendo ter um ou vários pisos. Repare na exigência: paredes a fechar o perímetro e cobertura. É isto que separa um edifício de um simples muro ou de uma laje a céu aberto.

4. Prédio rústico

É a parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica, ou seja, em que a fonte de rendimento depende principalmente da terra em si, enquanto as construções funcionam apenas como apoio à exploração da terra.

5. Prédio urbano

É o edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro, em que o rendimento depende principalmente das construções e não da terra em si.

⚖

A diferença entre rústico e urbano não está na cidade nem no campo, mas em de onde vem o valor. Uma machamba com um celeiro é rústica: vive da terra. Uma vivenda com quintal é urbana: vive da casa. Esta distinção pesa nas regras de transmissão, mais à frente.

Prédio rústico o valor vem da terra celeiro Prédio urbano o valor vem da construção logradouro
O critério decisivo não é o lugar, é a origem do rendimento.

6. Registo

É o sumário do conteúdo de documentos legais que define o direito de uso e aproveitamento da terra, organizado segundo o número da parcela, consistindo numa parte textual e num mapa cadastral, e fazendo parte do Cadastro Nacional de Terras.

7. Serviços de Cadastro

É o serviço público responsável pela implementação e actualização do Cadastro Nacional de Terras, a nível central e local. É a entidade que aparece em quase todos os passos práticos do Regulamento.

Artigo 2

Âmbito

O Regulamento aplica-se às zonas não abrangidas pelas áreas sob jurisdição dos municípios que possuam Serviços Municipais de Cadastro. Há, no entanto, uma excepção expressa: o artigo 45 (extinção de direitos anteriores) aplica-se em todo o território nacional, mesmo dentro desses municípios.

☕

Resumindo à mesa do café: onde o município já tem o seu próprio cadastro, manda o município. Fora disso, manda este Regulamento. A única regra que atravessa essa fronteira é a do artigo 45.

Artigo 3

Cadastro Nacional de Terras

O Cadastro Nacional de Terras funciona junto dos Serviços de Cadastro. Em cada província, os Serviços organizam uma secção local do Cadastro Nacional. E há um dever de cooperação que muita gente esquece: as entidades que superintendem solos, florestas e fauna bravia, águas, minas, turismo e outras de domínio público enviarão os dados necessários à organização e actualização do Cadastro, segundo as normas definidas pelos Serviços de Cadastro.

✎ Para fixar: o Cadastro não se alimenta sozinho. Depende dos Serviços de Cadastro a organizá-lo e de vários sectores do domínio público a fornecer-lhe informação.
Avaliação

Avaliação do Capítulo I

Quinze perguntas de tipos variados sobre o que acabou de estudar. Responda e carregue em «Verificar»: cada pergunta traz a justificação da resposta certa.

Capítulo II · Art. 4– 8

Domínio Público

II

◎ O que vai dominar neste capítulo

  • Distinguir zonas de protecção total de zonas de protecção parcial.
  • Memorizar as faixas de terreno criadas pela própria lei (50 m, 100 m, 250 m, 2 km).
  • Saber por que regra geral não se adquire DUAT em zona de protecção parcial e qual a excepção.
  • Reconhecer as zonas de protecção parcial que nascem com a construção de infra-estruturas públicas.

Há terra que não se entrega a ninguém, porque protege algo maior do que um interesse privado: uma nascente, a margem de um rio, a faixa junto à fronteira, a segurança do Estado. O Capítulo II desenha essas zonas e diz o que lá se pode, e não se pode, fazer.

Artigo 4

Zonas de protecção total

São as áreas destinadas a actividades de conservação ou preservação da natureza e de defesa e segurança do Estado. O Regulamento não as detalha aqui: remete o seu regime para regulamento próprio. Fica a ideia central: nestas zonas, a protecção é máxima.

Artigo 5

Zonas de protecção parcial criadas pelo efeito da lei

Estas zonas não precisam de despacho nenhum: nascem por força da própria lei. São cinco, e os números vale mesmo a pena decorar:

Faixas criadas directamente pela lei (Artigo 5)
AlíneaOndeFaixa
a)Águas fluviais e lacustres navegáveis, a partir da linha máxima das águasaté 50 m
b)Nascentes de águaaté 100 m
c)Orla marítima e contorno de ilhas, baías e estuários, da linha das máximas preia-mares para o interioraté 100 m
d)Contorno de barragens e albufeirasaté 250 m
e)Ao longo da fronteira terrestre2 km
Rio navegável faixa de 50 m — protecção parcial nascente · 100 m barragem · 250 m fronteira 2 km
As faixas existem mesmo sem qualquer acto administrativo: a lei cria-as sozinha.
Artigo 6

Implantação de infra-estruturas públicas

Quando se aprovam projectos de infra-estruturas públicas, cria-se automaticamente a zona de protecção parcial que as acompanha. Também aqui há números a fixar:

Faixas confinantes com infra-estruturas públicas (Artigo 6)
AlíneaInfra-estruturaFaixa confinante
a)Estradas secundárias e terciárias15 m
b)Estradas primárias30 m
c)Auto-estradas e estradas de quatro faixas50 m
d)Condutores aéreos, superficiais, subterrâneos e submarinos de electricidade, telecomunicações, petróleo, gás e água50 m
e)Linhas férreas e respectivas estações50 m
f)Aeroportos e aeródromos100 m
g)Instalações militares e outras de defesa e segurança do Estado100 m
h)Barragens250 m

Para implantar estas infra-estruturas, organiza-se o processo técnico da demarcação e os documentos referidos nas alíneas d) a f) do n.º 1 do artigo 24.

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Note a diferença fina: as faixas do artigo 5 nascem da geografia (rio, costa, fronteira); as do artigo 6 nascem de uma obra (a estrada, a linha eléctrica, a barragem). Mas ambas surgem sem ninguém ter de as pedir.

Artigo 7

Restrições

Regra dura e simples: nas zonas de protecção parcial não pode ser adquirido o direito de uso e aproveitamento da terra. Há uma única excepção: as pessoas singulares nacionais nos aglomerados urbanos situados nas zonas fronteiriças.

Artigo 8

Exercício de actividades nas zonas de protecção parcial

Não se adquire o direito, mas pode-se exercer actividades, desde que licenciadas pela entidade responsável, nos termos da lei. E nas áreas das alíneas a) a d) do artigo 5 (rios, nascentes, orla marítima e barragens), qualquer construção é licenciada pelas entidades que gerem as águas interiores e marítimas.

✎ Para fixar: protecção parcial = sem DUAT (salvo nacionais em aglomerados urbanos na fronteira), mas com actividades licenciadas.
Avaliação

Avaliação do Capítulo II

Quinze perguntas de tipos variados sobre o que acabou de estudar. Responda e carregue em «Verificar»: cada pergunta traz a justificação da resposta certa.

Capítulo III · Art. 9–21

Direito de Uso e Aproveitamento da Terra

III

◎ O que vai dominar neste capítulo

  • Identificar as três formas de adquirir o DUAT e o que distingue cada uma.
  • Conhecer os direitos e deveres dos titulares.
  • Compreender as regras das transacções de prédios rústicos e urbanos.
  • Saber o prazo máximo do DUAT, as causas de extinção e os meios de prova.

Este é o coração do Regulamento. Aqui responde-se à pergunta que toda a gente faz: «como é que a terra fica minha?». E a resposta tem três caminhos muito diferentes entre si.

Três vias para o DUAT Ocupação comunidades locais práticas costumeiras (Art. 9) Ocupação boa-fé, nacionais há 10 anos ou mais (Art. 10) Autorização de um pedido singulares/colectivas, nacionais/estrangeiras (Art. 11)
As duas primeiras nascem do uso da terra; a terceira nasce de um pedido formal.
Artigo 9

Aquisição por ocupação pelas comunidades locais

As comunidades locais que ocupem a terra segundo as práticas costumeiras adquirem o direito de uso e aproveitamento. Não vale, porém, quando a ocupação recai sobre áreas legalmente reservadas ou em zonas de protecção parcial. Quando for necessário, ou a pedido das comunidades, essas áreas podem ser identificadas e lançadas no Cadastro Nacional de Terras, segundo requisitos a definir num Anexo Técnico.

Artigo 10

Aquisição por ocupação de boa-fé por pessoas singulares nacionais

As pessoas singulares nacionais que, de boa-fé, estejam a usar a terra há pelo menos dez anos, adquirem o direito. Valem as mesmas excepções do artigo anterior (áreas reservadas e zonas de protecção parcial), e também aqui essas áreas podem ser lançadas no cadastro.

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Duas portas parecidas, com chaves diferentes: a do artigo 9 é da comunidade, e a chave é o costume; a do artigo 10 é da pessoa, e a chave são os dez anos de boa-fé. Em qualquer dos casos, não é preciso título para ter o direito — o direito já existe.

Artigo 11

Aquisição por autorização de um pedido

A autorização definitiva de um pedido apresentado por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, é dada nos termos do artigo 31. É a via formal, com processo, parecer e demarcação — toda a engrenagem do Capítulo IV.

Artigo 12

Co-titularidade

Quando o direito pertence a várias pessoas singulares e/ou colectivas, ou às comunidades locais, aplicam-se as regras da compropriedade dos artigos 1403 e seguintes do Código Civil.

Artigo 13

Direitos dos titulares

Seja o direito adquirido por ocupação ou por autorização, o titular pode:

a) Defender-se contra qualquer intrusão de terceiros, nos termos da lei;
b) Ter acesso à sua parcela e aos recursos hídricos de uso público através das parcelas vizinhas, constituindo-se para o efeito as necessárias servidões.

Além disso, os requerentes ou titulares podem apresentar a certidão da autorização provisória ou do título às instituições de crédito, no contexto de pedidos de empréstimo.

Artigo 14

Deveres dos titulares

Em contrapartida, o titular deve:

a) Utilizar a terra respeitando a Constituição e a lei, e, nas actividades económicas, em conformidade com o plano de exploração;
b) Dar acesso através da sua parcela aos vizinhos sem comunicação com a via pública ou com os recursos hídricos, constituindo as necessárias servidões;
c) Respeitar as servidões constituídas e registadas;
d) Permitir operações e instalação de acessórios ao abrigo de licença de prospecção, concessão mineira ou certificado mineiro, mediante justa indemnização;
e) Manter os marcos de fronteiras, de triangulação e de demarcação cadastral situados na sua área;
f) Colaborar com os Serviços de Cadastro, agrimensores e agentes de fiscalização.

Artigo 15

Transacções relativas a prédios rústicos

Pontos a reter: o desmembramento de áreas das comunidades, para emitir títulos individuais a membros, não dispensa a consulta e não pode abranger áreas de uso comum. A compra e venda de infra-estruturas, construções e benfeitorias não transmite automaticamente o DUAT: depende de aprovação da mesma entidade que autorizou o pedido. A escritura pública só se celebra após a certidão de aprovação. E os contratos de cessão de exploração também carecem de aprovação prévia, dependem do consentimento dos membros (no caso das comunidades) e só valem por escritura pública.

Artigo 16

Transmissão de prédios urbanos

Aqui a lógica inverte-se. A transmissão de prédios urbanos de pessoas singulares ou colectivas não carece de autorização prévia do Estado, e com a transmissão do prédio urbano transmite-se o direito de uso e aproveitamento da terra.

⚖

Eis a tal distinção do Capítulo I a mostrar a sua força. No rústico, vender a construção não arrasta a terra (é preciso aprovação). No urbano, vender o prédio arrasta a terra com ele. O valor estava na construção, e a terra segue-a.

Artigo 17

Servidões de interesse público

Quando se precisa de parte de um terreno para condutores de electricidade, telecomunicações, petróleo, gás, água e outros, há que indemnizar o titular pelo prejuízo, constituindo-se a servidão, que é registada no Cadastro e averbada no título. As servidões de vias de acesso público ou comunitário e de passagens para o gado, estabelecidas pelo costume, também são registadas.

Artigo 18

Prazo

O DUAT adquirido para um projecto de investimento tem o prazo da respectiva Autorização de Investimento, não podendo exceder 50 anos, e é renovável. O titular deve pedir a renovação doze meses antes do fim do prazo, demonstrando que continua a exercer a actividade. Se o pedido entrar fora desse prazo, há multa.

Artigo 19

Extinção

O direito extingue-se, por exemplo, pelo incumprimento do plano de exploração sem motivo justificado ou pela não realização do empreendimento. Quando a extinção é por interesse público, corre em paralelo com a expropriação e é precedida do pagamento de justa indemnização e/ou compensação.

Artigo 20

Registo

Os Serviços de Cadastro registam, entre outros, as terras ocupadas por comunidades e por nacionais, a autorização provisória e a sua revogação, o título, as servidões e as taxas. Os titulares devem pedir o registo da compra e venda e oneração de prédios rústicos e urbanos, das servidões e dos contratos de cessão. O pedido de registo apresenta-se no prazo máximo de um ano após o acto. Na transmissão por herança, os herdeiros pedem o registo no prazo de um ano após a habilitação ou sentença. Fora dos prazos, há multa.

Artigo 21

Prova

A prova do DUAT pode fazer-se por certidão do extracto do registo, por prova testemunhal de quem conheça a aquisição por ocupação, e por peritagem e outros meios legais. Na reivindicação entre duas partes que apresentem ambas prova testemunhal, prevalece o direito adquirido em primeiro lugar, excepto se a outra aquisição tiver sido de boa-fé e durar há pelo menos dez anos.

✎ Para fixar: a prova testemunhal vale, e não é um detalhe menor — reconhece a realidade de muita ocupação sem papel. Mas o tempo conta: dez anos de boa-fé podem vencer até um direito mais antigo.
Avaliação

Avaliação do Capítulo III

Quinze perguntas de tipos variados sobre o que acabou de estudar. Responda e carregue em «Verificar»: cada pergunta traz a justificação da resposta certa.

Capítulo IV · Art. 22–36

Processo de Titulação

IV

◎ O que vai dominar neste capítulo

  • Seguir, passo a passo, o caminho de um pedido de DUAT por autorização.
  • Distinguir autorização provisória de autorização definitiva.
  • Conhecer o papel da consulta às comunidades locais e do parecer do Administrador do Distrito.
  • Saber o que contém o título e como se faz a demarcação.

Se o Capítulo III responde ao «quem» e ao «como se adquire», o Capítulo IV responde ao «por que portas se passa». É a parte mais procedimental, e a que mais interessa a quem instrui processos no dia-a-dia da administração distrital.

Pedido + esboço + memória descritiva Consulta às comunidades + edital (30 dias) Parecer do Administrador do Distrito Autorização PROVISÓRIA 5 anos (nacionais) · 2 anos (estrangeiros) Demarcação (no prazo de 1 ano) TÍTULO (autorização definitiva)
O percurso típico: o provisório testa o empreendimento; o definitivo só chega quando ele se concretiza.
Artigo 22

Atendimento

Os Serviços de Cadastro prestam aos interessados esclarecimentos sobre a legislação, os documentos do processo, encargos e taxas, exigências da demarcação, benefícios, impedimentos ou restrições à pretensão, e ainda as formas de reclamação e recurso.

Artigo 23

Configuração do terreno

A identificação das parcelas é padronizada, e as parcelas terão, sempre que possível, forma regular. O lado da parcela que confronta com zonas de protecção parcial não pode exceder um terço da perpendicular a esse lado. Depois de demarcado, o terreno não é divisível quando da divisão resulte prejuízo para a sua utilidade económica.

Artigo 24

Processo ao abrigo de uma autorização

O processo contém: documento de identificação do requerente (e Estatutos, se colectivo); esboço da localização; memória descritiva; indicação da natureza e dimensão do empreendimento; parecer do Administrador do Distrito precedido de consulta; edital e comprovativo da sua afixação por 30 dias; e guia comprovativa do depósito da taxa de autorização provisória. Para actividades económicas junta-se o plano de exploração e o parecer técnico. Os documentos entregam-se em triplicado (as guias de depósito, em quadruplicado).

Artigo 25

Projectos de investimento privado

Para estes projectos faz-se primeiro a identificação prévia do terreno, com os Serviços de Cadastro, as autoridades administrativas locais e as comunidades, documentada no esboço e memória descritiva. Ficam excluídos deste regime os pedidos de terra para construção de habitação própria.

Artigo 26

Pareceres técnicos

Compete aos Serviços que superintendem a actividade económica emitir parecer técnico sobre o plano de exploração. Se não for emitido em 45 dias, o processo sobe ao Governador Provincial com indicação do facto.

Artigo 27

Parecer da Administração do Distrito e consulta às comunidades

Os Serviços enviam ao Administrador do Distrito um exemplar do pedido para afixação do edital e parecer. O trabalho conjunto (Serviços, Administrador e comunidades) reduz-se a escrito e é assinado por um mínimo de três e um máximo de nove representantes da comunidade. O parecer do Administrador incide sobre a existência, ou não, de direitos de ocupação na área requerida.

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Esta consulta é das peças mais importantes de toda a Lei de Terras. É aqui que a comunidade que ocupa a terra «há sempre» tem voz formal antes de alguém de fora receber autorização. Aqueles três a nove assinaturas são a prova de que a comunidade foi ouvida.

Artigo 28

Autorização provisória

Completo o processo, os Serviços apresentam a proposta ao Governador da Província (nos casos da sua competência); nos restantes, sobe aos Serviços Centrais. A autorização tem carácter provisório, válida por cinco anos para nacionais e dois anos para estrangeiros.

Artigo 29

Conteúdo da autorização provisória

Contém: a entidade que autorizou e a data; o número da autorização; a identificação do requerente; esboço, área, localização e n.º da parcela; o prazo; o tipo de exploração; as taxas devidas; data e local da emissão; e a assinatura e chancela do responsável.

Artigo 30

Demarcação

Emitida a autorização, o requerente procede à demarcação no prazo de um ano, por via oficial ou com agrimensor ajuramentado. Findo o ano sem processo técnico e sem justificação aceitável, segue-se o iminente cancelamento; o requerente pode pedir prorrogação por mais noventa dias, prazo este improrrogável.

Artigo 31

Transformação da provisória em definitiva

Após o período provisório (ou antes, a pedido), faz-se uma vistoria para verificar a realização do empreendimento e o cumprimento do plano. Confirmados, dá-se a autorização definitiva e emite-se o título.

Artigo 32

Revogação da provisória

No termo do prazo, se houver incumprimento do plano sem justificação (ou não realização do empreendimento), os Serviços promovem a revogação. A revogação não dá direito a indemnização pelos investimentos não removíveis. Depois do despacho, cancela-se o processo.

Artigo 33

Redução da área de exploração

No termo da provisória, o interessado pode pedir que lhe seja reduzida a área inicialmente autorizada.

Artigo 34

Processo por ocupação de boa-fé

O processo das pessoas singulares nacionais por ocupação de boa-fé contém o processo técnico da demarcação e os documentos do artigo 24, conforme o caso. Dispensam-se o esboço, a memória descritiva e a autorização provisória.

Artigo 35

Processo por ocupação pelas comunidades locais

Contém: denominação da comunidade; processo técnico da demarcação; parecer do Administrador do Distrito; despacho do Governador da Província; e guia comprovativa do depósito das despesas.

Artigo 36

Conteúdo do título

O título contém, entre outros: a entidade que autorizou e a data; o número do título; a identificação do titular; a área e definição geométrica com coordenadas e n.º da parcela; o prazo; o tipo de exploração; a descrição das benfeitorias; as taxas; data e local; e a assinatura e chancela. A transmissão, co-titularidade, renovação, encargos e outras operações averbam-se no título.

✎ Para fixar: autorização provisória → demarcação → vistoria → título. O provisório é um período de prova; o título é a recompensa de quem cumpriu.
Avaliação

Avaliação do Capítulo IV

Quinze perguntas de tipos variados sobre o que acabou de estudar. Responda e carregue em «Verificar»: cada pergunta traz a justificação da resposta certa.

Capítulo V · Art. 37–40

Fiscalização e Recurso

V

◎ O que vai dominar neste capítulo

  • Saber quem fiscaliza o cumprimento do Regulamento.
  • Conhecer o auto de notícia e o que nele deve constar.
  • Identificar as principais infracções e as multas correspondentes.
  • Compreender as vias de recurso contra as decisões.

Uma lei sem fiscalização é um conselho. O Capítulo V dá dentes ao Regulamento: define quem vigia, como se documenta a infracção, quanto se paga e como se reclama.

Artigo 37

Fiscalização

Compete aos Serviços de Cadastro fiscalizar o cumprimento do Regulamento, constatar as infracções e levantar o respectivo auto de notícia. Isto não exclui a fiscalização exercida por outras entidades com competência sectorial.

Artigo 38

Auto de notícia

O auto de notícia descreve os factos da infracção e os prejuízos, indica o dia, hora, local e circunstâncias, e identifica e é assinado pelo(s) agente(s) presente(s) e por duas testemunhas.

Artigo 39

Infracções e penalidades

As multas são calibradas à gravidade. Vale a pena conhecer as principais:

Infracções e respectivas multas (Artigo 39)
InfracçãoMulta
Destruição ou deslocação de marcos de fronteiras, triangulação ou demarcação cadastraldobro dos custos da reposição
Incumprimento do prazo fixado para o registovalor da taxa de registo × n.º de anos ou fracção de atraso
Atraso no pedido de renovação do prazovalor da taxa de renovação × n.º de anos ou fracção de atraso
Pagamento da taxa anual fora do prazo (art. 42)1/12 da taxa anual por cada mês de atraso

O não pagamento da multa em quinze dias após a notificação leva ao envio do auto ao Juízo das Execuções Fiscais para cobrança coerciva.

Artigo 40

Recurso

Das decisões referidas cabe recurso hierárquico e/ou recurso contencioso, nos termos da lei. É a garantia de que nenhuma decisão é a última palavra automática: há sempre por onde reclamar.

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Repare na lógica: primeiro vigia-se (37), depois documenta-se com rigor (38), só então se aplica a multa (39), e mesmo aí o cidadão pode recorrer (40). É a cadeia do devido processo.

Avaliação

Avaliação do Capítulo V

Quinze perguntas de tipos variados sobre o que acabou de estudar. Responda e carregue em «Verificar»: cada pergunta traz a justificação da resposta certa.

Capítulo VI · Art. 41–44

Taxas

VI

◎ O que vai dominar neste capítulo

  • Distinguir taxa de autorização de taxa anual.
  • Saber os prazos de pagamento da taxa anual.
  • Conhecer a consignação de receitas aos Serviços de Cadastro.
  • Compreender a isenção temporária das taxas.

A terra é do Estado e do Povo, mas usá-la tem um custo administrativo. O Capítulo VI organiza as taxas: as que se pagam de uma vez (autorização) e a que se paga todos os anos (anual).

Artigo 41

Taxas

São devidas taxas de autorização e taxas anuais, conforme a tabela 1. Os ajustamentos das taxas anuais, segundo localização, dimensão e finalidade, calculam-se pelos índices da tabela 2. As pessoas singulares nacionais beneficiam de redução pela aplicação do índice da tabela 3. Compete aos Ministros do Plano e Finanças e da Agricultura e Pescas actualizar periodicamente os valores.

Artigo 42

Pagamento

A taxa da autorização provisória é devida no início do processo; a da definitiva, no prazo de três meses após a notificação. A taxa anual paga-se nos primeiros três meses do ano ou em duas prestações: a primeira até ao fim de Março e a segunda até ao fim de Junho.

Artigo 43

Consignação de receitas

As receitas da cobrança das taxas anuais são consignadas em 60 por cento a favor dos Serviços de Cadastro.

Artigo 44

Isenção temporária das taxas

O titular que, por condições fora do seu controlo, não cumpra o plano de exploração pode requerer a isenção do pagamento da taxa anual até três anos. Após vistoria, os Serviços podem propor a isenção ou a redução da área autorizada.

✎ Para fixar: autorização paga-se uma vez; a anual, todos os anos (Março e Junho). E 60% da anual regressa aos próprios Serviços de Cadastro.
Avaliação

Avaliação do Capítulo VI

Quinze perguntas de tipos variados sobre o que acabou de estudar. Responda e carregue em «Verificar»: cada pergunta traz a justificação da resposta certa.

Capítulo VII · Art. 45–47 + Anexos

Disposições Finais e Anexos

VII

◎ O que vai dominar neste capítulo

  • Compreender a extinção de direitos anteriores e a sua aplicação em todo o território.
  • Saber o que acontece aos processos em curso à entrada em vigor.
  • Conhecer o Anexo Técnico e quem o aprova.
  • Ler e interpretar as tabelas de valores e índices das taxas.

Toda a lei nova herda situações antigas. O Capítulo VII faz a ponte entre o regime anterior (Decreto n.º 16/87) e este, e remata com as tabelas que dão números concretos às taxas.

Artigo 45

Extinção de direitos anteriores

Cessa a possibilidade de validação do direito prevista no artigo 79 do Regulamento anterior (Decreto n.º 16/87). A extinção e o cancelamento do processo não carecem de formalidades adicionais. Recorde-se que, pelo artigo 2, este é o único artigo que se aplica em todo o território nacional.

Artigo 46

Processos em curso

Os processos em curso à entrada em vigor ficam sujeitos à Lei n.º 19/97 e a este Regulamento. Os requerentes devem, no prazo de um ano, confirmar o pedido inicial ou reformulá-lo, sob pena de cancelamento.

Artigo 47

Anexo Técnico

Compete ao Ministro da Agricultura e Pescas aprovar o Anexo Técnico referido no n.º 3 dos artigos 9 e 10 e no artigo 30.

Anexos — as tabelas das taxas

Tabela 1 — Valor das taxas
ItemValor
Autorização provisória600 000,00 MT
Autorização definitiva1/2 da taxa de autorização provisória
Taxa anual30 000,00 MT/ha
☕

Lembre-se que estes valores estão em meticais antigos, de 1998, antes da reforma do metical de 2006. Hoje, a sua leitura é sobretudo histórica; os valores em vigor são actualizados por diploma dos Ministros competentes, como manda o artigo 41.

Tabela 2 — Índices de ajustamento da taxa anual
CritérioÍndice
Localização: Província de Maputo2.0
Confinante com zonas de protecção parcial1.5
Confinante com zonas prioritárias de desenvolvimento0.5
Restantes zonas1.0
Dimensão: até 100 ha1.0
Dimensão: de 101 a 1000 ha1.5
Dimensão: superior a 1000 ha2.0
Finalidade: associações com fins de beneficência0.5
Tabela 3 — Índice para pessoas singulares nacionais
CritérioÍndice
Taxa anual devida por pessoas singulares nacionais0.8
✎ Para fixar: os índices multiplicam-se. Um terreno grande na Província de Maputo paga mais (2.0 × 2.0); um pequeno terreno de uma associação de beneficência paga muito menos (0.5).

Concluíu o estudo dos sete capítulos. A seguir, ponha-se à prova com o Exame Final de 140 perguntas. Bom trabalho.

Avaliação

Avaliação do Capítulo VII

Quinze perguntas de tipos variados sobre o que acabou de estudar. Responda e carregue em «Verificar»: cada pergunta traz a justificação da resposta certa.

Avaliação final · todos os capítulos

Exame Final

✓

Cento e quarenta perguntas que percorrem os sete capítulos, na mesma ordem do Regulamento. Tipos variados, todas com correcção e justificação. Não há limite de tempo: o objectivo é consolidar, não apressar.

Avaliação

As 140 perguntas

Responda a todas e carregue em «Verificar respostas» no fim. A pontuação aparece em baixo, com a justificação de cada item.

Recurso de consulta

Glossário

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Os termos que vão reaparecendo ao longo do Regulamento, reunidos aqui para consulta rápida. Quase todos saem do artigo 1, mas alguns juntam-se ao caminho.

Benfeitoria
Despesa feita para conservar ou melhorar a terra. Diz-se necessária quando evita a perda, destruição ou deterioração; útil quando aumenta o valor sem ser indispensável; voluptuária quando serve apenas para recreio de quem a fez.
Construção
Conceito amplo que abrange edifício, muro, canal ou outra obra material assente no solo.
Edifício
Construção fechada por paredes que delimitam o solo e o espaço por todos os lados, com cobertura superior (telhado ou terraço), normalmente com divisórias interiores e um ou vários pisos.
Prédio rústico
Parte delimitada do solo, e as construções nele existentes sem autonomia económica, em que o rendimento depende principalmente da terra. A construção funciona como apoio à exploração.
Prédio urbano
Edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro, em que o rendimento depende principalmente das construções e não da terra em si.
Registo
Sumário do conteúdo dos documentos legais que define o DUAT, organizado segundo o número da parcela, com uma parte textual e um mapa cadastral. Faz parte do Cadastro Nacional de Terras.
Serviços de Cadastro
Serviço público responsável pela implementação e actualização do Cadastro Nacional de Terras, a nível central e local. Aparece em quase todos os passos práticos do Regulamento.
Cadastro Nacional de Terras
Sistema nacional de registo da terra, organizado pelos Serviços de Cadastro, com secções locais em cada província e alimentado também por sectores como solos, florestas, águas, minas e turismo.
DUAT
Direito de Uso e Aproveitamento da Terra. Em Moçambique a terra é propriedade do Estado; o que se adquire é o direito de a usar e aproveitar, por ocupação (comunidades ou boa-fé) ou por autorização de um pedido.
Zona de protecção total
Área destinada à conservação ou preservação da natureza e à defesa e segurança do Estado, com regime remetido para regulamento próprio.
Zona de protecção parcial
Faixa em que não se adquire o DUAT (salvo nacionais em aglomerados urbanos fronteiriços), mas onde podem exercer-se actividades licenciadas. Nasce por efeito da lei (artigo 5) ou da implantação de infra-estruturas (artigo 6).
Domínio público
Conjunto de bens e áreas afectos a um interesse colectivo (águas, costa, fronteira, infra-estruturas, defesa), sujeitos a protecção e fora do comércio jurídico privado.
Comunidade local
Agrupamento de famílias e indivíduos que vivem numa circunscrição territorial e que ocupam a terra segundo práticas costumeiras, adquirindo por essa via o DUAT.
Ocupação de boa-fé
Uso da terra por pessoas singulares nacionais, sem oposição e por pelo menos dez anos, que confere o DUAT independentemente de título.
Co-titularidade
Situação em que o DUAT pertence a várias pessoas singulares e/ou colectivas, ou a comunidades, regendo-se pelas regras de compropriedade do Código Civil.
Servidão
Encargo imposto sobre uma parcela em benefício de outra ou do interesse público (acesso, água, condutores de energia), sujeito a indemnização quando lese o titular e averbado no título.
Autorização provisória
Decisão que autoriza, a título de prova, o uso da terra por cinco anos (nacionais) ou dois anos (estrangeiros), durante os quais o requerente demarca e realiza o empreendimento.
Autorização definitiva
Decisão que, após vistoria favorável, confirma o direito e dá origem à emissão do título.
Demarcação
Operação técnica de fixação dos limites da parcela no terreno, por via oficial ou por agrimensor ajuramentado, a realizar no prazo de um ano após a autorização.
Memória descritiva
Documento que descreve o terreno, a sua localização e o empreendimento pretendido, integrando o processo de pedido.
Edital
Aviso público afixado por trinta dias que dá a conhecer o pedido e permite a consulta às comunidades e a eventual reacção de terceiros.
Consulta às comunidades
Audição formal da comunidade que ocupa a área, reduzida a escrito e assinada por um mínimo de três e um máximo de nove representantes, sobre a existência de direitos de ocupação.
Vistoria
Inspecção que verifica a realização do empreendimento e o cumprimento do plano de exploração, condição para a passagem do provisório a definitivo.
Título
Documento que titula o DUAT, com a identificação do titular, a área e definição geométrica, o prazo, o tipo de exploração e as benfeitorias, e onde se averbam transmissões e encargos.
Auto de notícia
Documento que descreve a infracção, os prejuízos e as circunstâncias (dia, hora, local), assinado pelo agente e por duas testemunhas, base da aplicação da multa.
Recurso hierárquico
Reclamação dirigida ao superior hierárquico de quem tomou a decisão, pedindo a sua revisão.
Recurso contencioso
Impugnação da decisão junto dos tribunais competentes, nos termos da lei.
Taxa de autorização
Pagamento devido uma única vez pela autorização (provisória ou definitiva) do DUAT.
Taxa anual
Pagamento devido todos os anos pela manutenção do DUAT, em prestações até ao fim de Março e de Junho, sendo 60% consignados aos Serviços de Cadastro.
Plano de exploração
Documento que descreve a actividade económica a desenvolver na parcela; o seu incumprimento sem justificação pode levar à extinção do direito.
Agrimensor ajuramentado
Profissional habilitado e juramentado para executar trabalhos de demarcação reconhecidos oficialmente.
Anexo Técnico
Conjunto de normas técnicas, aprovado pelo Ministro da Agricultura e Pescas, que detalha a identificação e o registo de áreas de comunidades e de ocupação de boa-fé e a demarcação.

Fontes e legislação

Bibliografia

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As fontes em que o curso assenta. A primeira é o próprio diploma estudado; as restantes ajudam a situá-lo no conjunto do regime de terras moçambicano.

  1. Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro. Aprova o Regulamento da Lei de Terras. Boletim da República, I Série, n.º 48, de 8 de Dezembro de 1998. Conselho de Ministros, República de Moçambique. Fonte primária deste curso.
  2. Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro (Lei de Terras). Estabelece o regime jurídico da terra em Moçambique. É a lei que o Decreto n.º 66/98 vem regulamentar.
  3. Decreto n.º 16/87 (Regulamento anterior, revogado). Regime que precedeu o actual. O artigo 45 do Decreto n.º 66/98 cessa a validação de direitos prevista no seu artigo 79.
  4. Constituição da República de Moçambique. Consagra que a terra é propriedade do Estado e não pode ser vendida, alienada, hipotecada ou penhorada, fundamento de todo o regime do DUAT.
  5. Código Civil. Aplicável, por remissão do artigo 12 do Regulamento, às situações de co-titularidade (compropriedade, artigos 1403 e seguintes).

Curso elaborado para estudo autónomo do Regulamento da Lei de Terras. Português europeu, grafia anterior ao Acordo Ortográfico de 1990.