Contratação Pública Decreto n.º 79/2022 · Moçambique
Decreto n.º 79/2022, de 30 de Dezembro

Curso de Contratação Pública

Um percurso completo e autodidata pelo Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, em Moçambique. Treze capítulos, com explicações claras, exemplos e mais de mil e quatrocentas perguntas com correcção.

Escolha um capítulo para começar. Cada um traz a matéria explicada de forma simples, um resumo no fim e oitenta perguntas para testar o que aprendeu. Quando se sentir à vontade, faça o Exame Final.

Orientação

Como tirar partido deste curso

A contratação pública parece um bicho de sete cabeças, mas no fundo é uma sequência lógica de passos com regras claras. A ideia aqui é que consiga estudar sozinho, ao seu ritmo, sem precisar de mais nada.

Um caminho que funciona

  • Leia o capítulo com calma, sem pressa de decorar. Primeiro perceba a lógica.
  • No fim de cada capítulo há um resumo. Use-o para fixar os pontos essenciais.
  • Faça as oitenta perguntas. Não tem problema errar, é assim que se aprende. Leia sempre a explicação que aparece a seguir à correcção.
  • Volte aos pontos onde errou mais. A repetição espaçada é o que faz a matéria assentar.
  • Quando terminar os treze capítulos, encare o Exame Final como um ensaio geral.

Uma nota sobre os números

O Regulamento está cheio de prazos, percentagens e limites de valor. São eles que mais caem em qualquer avaliação. Vale a pena fazer a si próprio uma pequena tabela com os mais importantes: o prazo de 21 dias para propostas, os 90 dias da consignação, os 5 anos de garantia da obra, as margens de preferência de 15% e 20%, e por aí adiante.

Modo claro e modo escuro

No canto superior tem um botão para alternar entre o modo claro e o escuro. Estude da forma que for mais confortável para os seus olhos, sobretudo se for ler no telemóvel à noite.

Capítulo 1 · Decreto (Arts. 1-5) e Regulamento (Arts. 1-5)

Introdução e Disposições Gerais

O Decreto n.º 79/2022, de 30 de Dezembro, aprovou o Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado. Este é o instrumento que disciplina, em Moçambique, a forma como o Estado gasta dinheiro público para comprar obras, bens e serviços.

Pense num distrito que precisa de construir uma escola, comprar carteiras e contratar uma empresa de limpeza. Não pode simplesmente escolher quem o administrador conhece. Tem de seguir um caminho de regras que garanta que o dinheiro do Estado é bem aplicado, de forma transparente e justa. Esse caminho é precisamente o que o Decreto 79/2022 regula.

Porquê um novo Decreto?

O Decreto surge da necessidade de rever o regime anterior, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março. O preâmbulo do Decreto é claro: havia desafios identificados no processo de contratação que justificavam uma revisão. O 79/2022 foi aprovado pelo Conselho de Ministros aos 6 de Dezembro de 2022, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República.

O que foi revogado

O artigo 4 do Decreto revoga quatro diplomas de uma só vez:

  • o Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março;
  • o Decreto n.º 71/2020, de 13 de Agosto;
  • o Decreto n.º 53/2021, de 29 de Julho;
  • e o Decreto n.º 89/2021, de 29 de Outubro.

Quando entrou em vigor

O artigo 5 do Decreto estabelece uma regra que muita gente confunde: o Decreto entra em vigor noventa (90) dias após a sua publicação, e não no dia seguinte. Como foi publicado a 30 de Dezembro de 2022, só começou a produzir efeitos cerca de três meses depois. Este prazo de vacatio legis destinava-se a dar tempo às instituições para se prepararem.

O que o Regulamento estabelece (Artigo 1 do Regulamento)

O Regulamento estabelece o regime jurídico aplicável à contratação de:

  • empreitada de obras públicas;
  • fornecimento de bens;
  • prestação de serviços, incluindo os de Locação, Consultoria e Concessões.

E quando um único contrato mistura várias destas coisas ao mesmo tempo? O n.º 2 do artigo 1 resolve isto com uma regra simples e prática: aplica-se o regime previsto para a parcela do objecto que tenha maior expressão económica. Ou seja, manda a parte que vale mais dinheiro.

A quem se aplica (Artigo 2, Âmbito de Aplicação)

O Regulamento aplica-se a todos os órgãos e instituições da Administração Pública: a administração directa e indirecta do Estado, a representação no estrangeiro (embaixadas e consulados), os órgãos de governação descentralizada, as autarquias locais e as demais pessoas colectivas públicas.

Há, porém, excepções importantes que deve memorizar:

  • As empresas públicas e empresas participadas pelo Estado regem-se por legislação específica (n.º 2).
  • Os procedimentos competitivos não se aplicam entre órgãos e instituições do próprio Estado, onde se usam apenas os modelos de contrato aprovados, com as necessárias adequações (n.º 3).
  • A contratação pode ser feita mediante locação financeira, nos termos da lei das instituições de crédito (n.º 4).
  • Nos contratos de adesão aplicam-se os modelos e procedimentos das próprias entidades fornecedoras de serviços (n.º 5).

Os Princípios (Artigo 4)

Toda a contratação pública assenta num conjunto de princípios. Não são decoração: são critérios que orientam a interpretação das regras e que, em caso de dúvida, ajudam a decidir. O artigo 4 enumera-os:

LegalidadeFinalidadeRazoabilidadeProporcionalidade Prossecução do interesse públicoProtecção do interesse públicoTransparênciaPublicidade IgualdadeConcorrênciaImparcialidadeBoa-fé EstabilidadeMotivaçãoResponsabilidadeBoa gestão financeira Celeridade

A estes acrescem os demais princípios de direito público aplicáveis. Repare em dois que andam sempre juntos: transparência e publicidade. São eles que obrigam a publicar anúncios e a deixar os processos abertos à consulta. E note a concorrência, que é a ideia de que quantos mais concorrentes, melhor o preço e a qualidade que o Estado consegue.

A Língua (Artigo 5)

Os documentos do processo de contratação devem ser redigidos em língua portuguesa. A Entidade Contratante pode divulgar o anúncio e os documentos simultaneamente em português e noutra língua, mas prevalece sempre a documentação em português. Isto é relevante em concursos internacionais.

Vocabulário essencial deste capítulo

Há quatro figuras que vai encontrar a toda a hora e que convém fixar já:

  • Entidade Contratante: o órgão ou instituição pública que compra (representado pela Autoridade Competente).
  • Contratada: o concorrente vencedor, que assina o contrato e executa a obra, fornece o bem ou presta o serviço.
  • Concorrente: quem participa no concurso.
  • Adjudicação: o acto pelo qual a Entidade Contratante determina o vencedor.

Resumo do capítulo

  • O Decreto 79/2022 aprovou o Regulamento de Contratação de obras públicas, bens e serviços ao Estado, revogando o Decreto 5/2016 e outros três.
  • Entrou em vigor 90 dias após a publicação (publicado a 30/Dez/2022).
  • Aplica-se a toda a Administração Pública directa e indirecta, autarquias e representação no estrangeiro; exclui empresas públicas (legislação específica) e contratos entre órgãos do Estado (sem concurso).
  • Em contrato misto, aplica-se o regime da parcela com maior expressão económica.
  • Princípios-chave: legalidade, transparência, publicidade, igualdade, concorrência, imparcialidade, boa-fé, boa gestão financeira, entre outros.
  • Os documentos são redigidos em português, que prevalece sobre qualquer outra língua.

Avaliação do Capítulo 1 80 perguntas

Responda às perguntas abaixo. No fim, carregue em corrigir para ver a sua nota e as explicações.

Capítulo 2 · Arts. 6-10

Regimes Jurídicos de Contratação

Nem toda a contratação segue exactamente o mesmo caminho. O Regulamento define três regimes jurídicos. Saber distingui-los é fundamental, porque determina que regras a Entidade Contratante pode ou não afastar.

Os três regimes (Artigo 6)

À contratação pública aplicam-se três regimes:

Geral

A regra. O caminho normal.

Especial

Para acordos internacionais e financiamentos externos.

Excepcional

Quando o interesse público o justifica e há requisitos legais.

Regime Geral (Artigo 7)

O regime geral para contratar empreitada de obras, fornecimento de bens e prestação de serviços é o Concurso Público. É importante perceber isto: o Concurso Público é a regra. Tudo o resto é desvio justificado. Sempre que ouvir falar de uma modalidade diferente, deve perguntar: porque é que não foi a Concurso Público?

Regime Especial (Artigo 8)

A Entidade Contratante pode adoptar normas distintas das do Regulamento em duas situações:

  • (a) contratação decorrente de tratado ou acordo internacional entre Moçambique e outro Estado ou organização internacional, que exija um regime específico;
  • (b) contratação no âmbito de projectos financiados, total ou substancialmente, com recursos de financiamento ou doação de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral, quando essas normas distintas constem expressamente como condição do acordo.

Duas cautelas no Regime Especial

1. A adopção de normas distintas tem de ser previamente autorizada pelo Ministro que superintende a área das Finanças (n.º 2).

2. As regras distintas adoptadas têm de constar do Anúncio e dos Documentos de Concurso (n.º 3). Não pode haver surpresas para os concorrentes.

Regime Excepcional (Artigo 9)

Aqui está uma das partes mais importantes do Regulamento. O regime excepcional aplica-se sempre que seja conveniente ao interesse público e estejam presentes os requisitos fixados na lei. Repare na mecânica:

  1. A UGEA (Unidade Gestora Executora das Aquisições) propõe, fundamentando, à Autoridade Competente a aplicação do regime excepcional.
  2. A decisão que declara verificados os requisitos e determina a aplicação deste regime tem de ser registada por escrito pela Autoridade Competente.

As modalidades de contratação em Regime Excepcional são sete. Memorize-as, porque vão aparecer muitas vezes:

a) Concurso com Prévia Qualificação b) Concurso em Duas Etapas c) Concurso Limitado d) Concurso por Lances e) Concurso de Pequena Dimensão f) Concurso por Cotações g) Ajuste Directo

E uma regra de ouro do n.º 4: as contratações em Regime Excepcional regem-se, subsidiariamente, pelas normas do Concurso Público. Ou seja, naquilo que a modalidade excepcional não regular especificamente, recorre-se às regras do Concurso Público.

Instrução do Processo e meios electrónicos (Artigo 10)

Os regimes de contratação podem ser operacionalizados por um sistema electrónico de contratação pública. Compete ao Ministro das Finanças estabelecer os procedimentos administrativos e orientações para a contratação com suporte em meios electrónicos. Esta abertura ao electrónico atravessa todo o Regulamento, e a contratação pública electrónica é um objectivo declarado.

Mapa mental do capítulo

Fixe esta ideia central: Concurso Público = regra; tudo o resto = excepção justificada e subsidiariamente regida pelo Concurso Público. Esta lógica vai ajudá-lo a responder a dezenas de perguntas.

Resumo do capítulo

  • Três regimes jurídicos: Geral, Especial e Excepcional (Art. 6).
  • Regime Geral = Concurso Público, que é a regra (Art. 7).
  • Regime Especial: para tratados/acordos internacionais e financiamentos externos; carece de autorização prévia do Ministro das Finanças e as regras distintas constam do Anúncio e Documentos (Art. 8).
  • Regime Excepcional: proposto pela UGEA com fundamentação, decidido por escrito pela Autoridade Competente; tem 7 modalidades (Art. 9).
  • As 7 modalidades excepcionais: Prévia Qualificação, Duas Etapas, Limitado, Lances, Pequena Dimensão, Cotações, Ajuste Directo.
  • Contratações excepcionais regem-se subsidiariamente pelo Concurso Público.
  • Os procedimentos podem ser electrónicos (Art. 10).

Avaliação do Capítulo 2 80 perguntas

Responda às perguntas abaixo. No fim, carregue em corrigir para ver a sua nota e as explicações.

Capítulo 3 · Arts. 11-21

Os Intervenientes na Contratação

Quem é quem na contratação pública? Esta é uma das matérias onde mais se confunde. Há cinco figuras institucionais a dominar: a Entidade Contratante, a Autoridade Competente, a UGEA, o Júri e a UFSA. Vamos a cada uma.

Orçamentação: a porta de entrada (Artigo 11)

Antes de qualquer coisa, há uma condição absoluta: a Entidade Contratante só pode contratar se tiver cabimento no Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, no exercício económico correspondente. A informação é extraída do e-SISTAFE (ou e-SISTAFE Autárquico) e consta do processo. Se o compromisso atravessar mais de um ano económico, a informação de cabimento indica o valor global e a fracção de cada ano.

Regra prática: não há dinheiro cabimentado, não há contratação.

A Autoridade Competente (Arts. 14-15)

É o agente que representa a Entidade Contratante, formalmente designado, com poderes para praticar os actos do procedimento. Age sempre mediante proposta fundamentada da UGEA. Entre as suas atribuições (Art. 14) estão:

  • indicar o interesse público a prosseguir e definir o objecto da contratação;
  • determinar e divulgar a estimativa de preço;
  • definir a modalidade de contratação;
  • declarar que há cobertura orçamental;
  • aprovar e divulgar os Documentos e o Anúncio de Concurso;
  • designar os membros do Júri e indicar o Presidente;
  • adjudicar ao vencedor, ou cancelar/invalidar o concurso;
  • justificar a adopção de critério diferente do Menor Preço Avaliado.

Impedimentos da Autoridade Competente (Art. 15)

A Autoridade Competente está impedida de representar a Entidade Contratante quando: tenha interesse na contratação (por si ou como representante de outrem); o cônjuge, parente, afim ou pessoa com quem viva em comunhão de habitação tenha interesse; tenha participação no capital de sociedade interessada; ou mantenha vínculo de qualquer natureza com o concorrente. Nestes casos deve declarar e arguir o impedimento, escusa ou suspeição.

A UGEA, Unidade Gestora Executora das Aquisições (Art. 16)

É o motor operacional da contratação. Subordina-se directamente à Autoridade Competente e está sujeita à fiscalização e supervisão técnica da UFSA. Entre as suas muitas competências:

  • levantar as necessidades de contratação e pesquisar preços de mercado;
  • elaborar e manter actualizado no e-SISTAFE o plano de contratações;
  • elaborar os Documentos de Concurso, o Anúncio e o convite para manifestação de interesse;
  • coordenar a elaboração das Especificações Técnicas/Termos de Referência;
  • receber e processar reclamações e recursos;
  • administrar os contratos até à recepção das obras, bens ou serviços;
  • submeter a documentação ao Tribunal Administrativo;
  • manter o Cadastro Único actualizado e propor inclusões na lista de impedidos.

O Júri (Arts. 17-19)

O Júri é o órgão colegial que avalia as propostas. Pontos a fixar com rigor:

  • Composto por número ímpar, no mínimo três (3) membros, qualificados na matéria do concurso.
  • Pelo menos um (1) membro tem de ser funcionário ligado à UGEA.
  • É constituído em cada concurso, antes da abertura das propostas, e funciona até concluir a avaliação, classificação, desclassificação e recomendação de adjudicação.
  • Submete o relatório à Autoridade Competente, que decide.

Competências (Art. 18): receber e abrir propostas; solicitar esclarecimentos; propor consulta a técnicos; visitar estabelecimentos; propor a lista curta; verificar requisitos de qualificação; avaliar, classificar e recomendar adjudicação. As deliberações constam de acta assinada; havendo voto vencido, regista-se a razão da discordância. É vedado delegar competências (n.º 3). Aplicam-se aos membros do Júri os mesmos impedimentos do artigo 15 (Art. 19).

A UFSA, Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições (Arts. 20-21)

É o órgão de cúpula técnica, integrado no Ministério das Finanças. Coordena, fiscaliza e supervisiona toda a actividade de contratação pública. Entre as competências (Art. 20):

  • fiscalizar e dar orientação técnica sobre procedimentos;
  • gerir o programa de capacitação em contratação pública;
  • propor ao Ministro das Finanças normas complementares e modelos de documentos;
  • promover a contratação pública electrónica e sustentável;
  • criar e manter o Catálogo de Bens e Serviços e o Cadastro Único;
  • receber e analisar denúncias e denunciar irregularidades;
  • manter actualizada a lista dos impedidos de contratar com o Estado.

As prerrogativas da UFSA (Art. 21) incluem requisitar documentos, solicitar informações, propor ao Ministro das Finanças a suspensão de procedimentos com irregularidades, e aceder às informações sobre processos e contratos.

Como tudo se encaixa

Imagine uma pirâmide: no topo da supervisão técnica está a UFSA (no Ministério das Finanças). Em cada instituição, a Autoridade Competente representa a Entidade Contratante e decide, apoiada pela UGEA que faz o trabalho operacional. Para cada concurso forma-se um Júri que avalia e recomenda. A decisão final de adjudicar é da Autoridade Competente.

Resumo do capítulo

  • Sem cabimento orçamental (verificado no e-SISTAFE) não há contratação (Art. 11).
  • Autoridade Competente: representa a Entidade Contratante, define objecto e modalidade, adjudica; tem impedimentos por conflito de interesses (Arts. 14-15).
  • UGEA: motor operacional, elabora documentos, plano de contratações, administra contratos; subordina-se à Autoridade Competente e é supervisionada pela UFSA (Art. 16).
  • Júri: número ímpar, mínimo 3 membros qualificados, pelo menos 1 da UGEA; avalia e recomenda; delibera em acta; não pode delegar (Arts. 17-19).
  • UFSA: órgão de supervisão técnica no Ministério das Finanças; fiscaliza, capacita, mantém Cadastro Único e lista de impedidos, pode propor suspensão de procedimentos (Arts. 20-21).

Avaliação do Capítulo 3 80 perguntas

Responda às perguntas abaixo. No fim, carregue em corrigir para ver a sua nota e as explicações.

Capítulo 4 · Arts. 22-33

Os Concorrentes e a Qualificação

Quem pode concorrer? E o que tem de provar para mostrar que está à altura? Este capítulo trata da elegibilidade, dos impedimentos e dos quatro tipos de qualificação. É matéria muito perguntada.

Elegibilidade (Artigo 22)

São elegíveis a concorrer pessoas singulares e/ou colectivas, nacionais e/ou estrangeiras, desde que estejam inscritas no Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e Prestadores de Serviços ao Estado. A inscrição no Cadastro é, portanto, a condição base para participar.

Impedimentos de participação (Artigo 23)

Há situações que afastam liminarmente um interessado. Constituem impedimentos, entre outros:

  • pessoa singular condenada por sentença transitada em julgado por delito que ponha em causa a idoneidade profissional (enquanto durar a pena);
  • pessoa singular punida disciplinarmente por falta grave profissional (enquanto durar a sanção);
  • pessoa sancionada com proibição de contratar por acto ilícito em contratação;
  • quem tenha defraudado o Estado ou esteja em falência fraudulenta/concordata;
  • pessoa cujo capital tenha proveniência comprovadamente ilícita;
  • quem tenha registo de mau desempenho na execução de contrato (Art. 284).

O autor do projecto não pode concorrer

O n.º 2 do artigo 23 impede de participar o autor do projecto (básico ou executivo) ou dos termos de referência, e a pessoa colectiva responsável pela elaboração do projecto. Porquê? Para evitar que quem desenhou as regras do jogo venha depois jogá-lo com vantagem. Excepção (n.º 3): pode participar como consultor/técnico para fiscalizar, supervisar ou gerir ao serviço da Entidade Contratante.

Os quatro tipos de qualificação

Para mostrar que está apto, o concorrente apresenta documentos em quatro frentes. Memorize esta divisão:

Jurídica (Art. 24)

Declaração de que não está impedido; formulário com documento de identificação (singular) ou certidão de registo comercial (colectiva).

Económico-Financeira (Art. 25)

Declaração de rendimentos; informação contabilística fiscal; declaração de inexistência de falência. Pode exigir-se facturação média anual e capital social mínimos.

Técnica (Art. 26)

Certidão de registo em actividade compatível; habilitações; alvará ou equivalente. Pode exigir-se instalações, equipa, experiência similar e certificado de qualidade.

Regularidade fiscal, segurança social e estatística (Art. 27)

Certidão de quitação fiscal; declaração da segurança social; documento do INE comprovando informação estatística regular.

Limites quantitativos na qualificação económica (Art. 25)

Há tectos para não estrangular a concorrência:

  • a facturação média anual exigida (3 últimos exercícios) está limitada entre uma (1) e três (3) vezes o valor estimado;
  • o capital social ou património líquido mínimo não deve ser superior a dois por cento (2%) do valor estimado.

Comprovação pelo Cadastro Único (Artigo 28)

Boa notícia para quem já está inscrito: em qualquer modalidade, os requisitos de qualificação podem ser comprovados pelo documento do Cadastro Único, ficando dispensada a apresentação dos documentos dos artigos 24, 25, 26 e 27. Os Documentos de Concurso podem, ainda assim, exigir alguns extras (n.º 2 do Art. 25 e n.º 2 do Art. 26).

Concorrente Nacional e a Margem de Preferência (Arts. 29-31)

O Regulamento protege a produção nacional. Considera-se concorrente nacional (Art. 29): pessoa singular moçambicana registada para actividade económica; ou pessoa colectiva constituída em Moçambique com mais de 50% do capital detido por moçambicanos. Também é nacional quem esteja registado em Moçambique há mais de 5 anos, ainda que com capital maioritariamente estrangeiro.

Margens de preferência obrigatórias (Art. 30)

  • 15% do valor do contrato (sem imposto) para empreitada de obras e prestação de serviços a concorrentes nacionais;
  • 20% do valor do contrato (sem imposto) para bens produzidos no País.

São "produzidos no País" os totalmente produzidos cá, ou os processados com incorporação mínima de factores nacionais de 35%; nos serviços, pelo menos 60% da massa salarial deve corresponder a trabalhadores nacionais. Em obra de valor igual ou superior a 100.000.000,00 MT, devem ser subcontratados pelo menos 20% dos trabalhos a Micro, Pequenas e Médias Empresas nacionais.

Concorrente Estrangeiro (Artigo 31)

O estrangeiro segue as normas gerais, a legislação específica e os Documentos de Concurso, apresentando documentos equivalentes. Deve comprovar qualificação no país de origem, inexistência de falência e entregar os documentos em português. Há regras especiais para aquisições do sector da saúde (alínea j do Art. 97).

Consórcio e Associação (Arts. 32-33)

É permitida a participação em consórcio ou associação. Regras a fixar:

  • os membros de um consórcio não podem participar isoladamente nem noutro consórcio no mesmo concurso;
  • há responsabilidade solidária de todos os membros;
  • cada membro apresenta os seus documentos de qualificação; os requisitos de facturação e capital social podem somar-se; a qualificação técnica pode ser comprovada por um membro ou pela soma.

Resumo do capítulo

  • Só pode concorrer quem está inscrito no Cadastro Único (Art. 22).
  • Impedimentos: condenações, sanções, fraude ao Estado, capital ilícito, mau desempenho; o autor do projecto não pode concorrer (salvo como fiscal/consultor) (Art. 23).
  • Quatro qualificações: jurídica (24), económico-financeira (25), técnica (26) e regularidade fiscal/social/estatística (27).
  • Limites: facturação média entre 1 e 3 vezes o valor estimado; capital social mínimo até 2% do valor estimado (Art. 25).
  • O Cadastro Único dispensa a apresentação dos documentos dos Arts. 24-27 (Art. 28).
  • Margem de preferência: 15% para obras e serviços nacionais; 20% para bens produzidos no País; obra ≥100M MT subcontrata 20% a MPME nacionais (Arts. 29-30).
  • Consórcio: responsabilidade solidária; facturação e capital somam-se; sem participação isolada simultânea (Arts. 32-33).

Avaliação do Capítulo 4 80 perguntas

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Capítulo 5 · Arts. 34-45

Concurso, Publicação e Critérios de Decisão

Para haver concorrência, é preciso que as pessoas saibam que há concurso. Este capítulo trata de como se anuncia, como se notifica e, muito importante, com que critério se decide o vencedor.

O Anúncio de Concurso (Artigo 34)

O Anúncio deve definir de forma precisa, suficiente e clara: a Entidade Contratante; a modalidade; o objecto; o local, dias e horário para consultar/obter os Documentos; o local, dias e horário da recepção das propostas; o local, dias e horário da abertura; e o valor da Garantia Provisória e sua validade, quando aplicável. Numa empreitada de obras, a visita é obrigatória e o anúncio indica o local, dias e horários da visita.

Publicação (Artigo 35)

O Anúncio é divulgado por edital e no Portal de Contratação Pública, podendo também sair no portal da entidade, imprensa (rádio/jornal) ou outro meio acessível. Na imprensa, deve ser divulgado pelo menos duas (2) vezes. É obrigatória a publicação de: o anúncio; o convite para manifestação de interesse; o convite para inscrição no Cadastro Único; a adjudicação (com modalidade, valor e vencedor); a declaração do beneficiário efectivo (se o vencedor for pessoa colectiva e o contrato exceder 60.000.000,00 MT); e o cancelamento ou invalidação com as razões.

Consulta Pública (Artigo 36)

Todos os documentos do procedimento são abertos à consulta do público, gratuitamente, desde a publicação do Anúncio até sessenta (60) dias após a conclusão, salvo os casos cuja divulgação comprometa a confidencialidade durante a preparação, recepção e avaliação, ou a defesa e segurança nacional. Esta excepção não vale para os órgãos de controlo interno e externo.

Notificação aos Participantes (Artigo 37)

Os actos que interessam apenas aos participantes são-lhes comunicados por notificação directa (carta ou meio electrónico, com prova de recepção). São objecto de notificação, entre outros: a convocatória para celebrar o contrato; a classificação/desclassificação; a adjudicação; a lista curta; as reclamações e recursos; e o cancelamento ou invalidação. Alguns actos notificam-se a todos os participantes; outros, apenas aos visados.

Critérios de Avaliação e Decisão (Arts. 38-41)

Esta é a parte decisiva. A regra é uma só:

Menor Preço Avaliado

O critério-regra (Art. 38, n.º 1). Escolhe a proposta de menor preço entre as que cumprem as especificações e a qualificação.

Critério Conjugado

Excepcional. Quando não é viável usar o Menor Preço Avaliado, conjuga avaliação técnica, preço e outros factores, com fundamentação (Art. 38, n.º 2; Art. 40).

Empate

No Menor Preço: sorteio em sessão pública. No Conjugado: vence a melhor classificação técnica; persistindo, sorteio (Art. 41).

No Menor Preço Avaliado (Art. 39), a escolha deve garantir os níveis de qualidade e de qualificação necessários ao interesse público; na avaliação do preço consideram-se as especificações técnicas/termos de referência e os requisitos de qualificação. No Critério Conjugado (Art. 40), os factores técnicos são definidos por fórmula matemática objectiva; podem ponderar-se instalações, equipa técnica, prazos, garantias, custos operacionais, benefícios ambientais, o selo "Orgulho Moçambicano. Made in Mozambique", entre outros. Sempre que possível, os factores (ressalvado o preço) exprimem-se em termos monetários.

Critérios na Concessão (Artigo 42)

Na concessão de obras ou serviços públicos, os critérios podem ser, isolada ou conjuntamente: maior oferta de preço pela outorga; menor tarifa ao utilizador; melhor qualidade; melhor atendimento e satisfação da procura; e o selo "Made in Mozambique".

O Cadastro Único (Arts. 43-45)

A constituição do Cadastro Único compete à UFSA. O Cadastro tem duas listas: a dos elegíveis e a dos impedidos de contratar. A inscrição depende da apresentação dos documentos de qualificação (jurídica, económico-financeira, técnica e regularidade fiscal/social/estatística). Para empreiteiros e consultores de construção civil, exige-se ainda o Alvará da Comissão de Licenciamento. O pedido de inscrição é decidido pela UFSA em quinze (15) dias úteis. O Cadastro está permanentemente aberto à consulta de qualquer pessoa, sem pagamento de taxa (Art. 45).

Resumo do capítulo

  • O Anúncio define entidade, modalidade, objecto, locais/datas e garantia provisória; em obras a visita é obrigatória (Art. 34).
  • Publicação no Portal de Contratação Pública e edital; na imprensa pelo menos 2 vezes; obrigatória a publicação de adjudicação, cancelamento e invalidação (Art. 35).
  • Consulta pública gratuita até 60 dias após a conclusão, salvo confidencialidade/segurança (Art. 36).
  • Notificação directa com prova de recepção para actos relativos aos participantes (Art. 37).
  • Critério-regra: Menor Preço Avaliado; excepcionalmente Critério Conjugado, fundamentado (Arts. 38-40).
  • Empate: sorteio (Menor Preço) ou melhor técnica e depois sorteio (Conjugado) (Art. 41).
  • Cadastro Único mantido pela UFSA, com lista de elegíveis e de impedidos; inscrição decidida em 15 dias úteis; consulta livre e gratuita (Arts. 43-45).

Avaliação do Capítulo 5 80 perguntas

Responda às perguntas abaixo. No fim, carregue em corrigir para ver a sua nota e as explicações.

Capítulo 6 · Arts. 46-66

O Concurso Público

Já sabemos que o Concurso Público é a regra. Agora vamos percorrer as suas fases, do lançamento à celebração do contrato. Domine esta sequência: ela é a espinha dorsal de todo o Regulamento, porque as modalidades excepcionais regem-se subsidiariamente por ela.

As fases (Artigo 46)

O Concurso Público observa, por esta ordem, oito fases:

  1. preparação e lançamento;
  2. recepção das propostas e dos documentos de qualificação;
  3. abertura das propostas e dos documentos de qualificação;
  4. avaliação, classificação e recomendação do Júri;
  5. Adjudicação, Cancelamento ou Invalidação;
  6. notificação aos concorrentes;
  7. Reclamação e Recurso;
  8. celebração do Contrato.

Anúncio e Documentos de Concurso (Arts. 47-52)

A realização obriga à publicação do Anúncio (Arts. 34 e 35) e à comunicação à UFSA. A aquisição dos Documentos de Concurso não é condição para participar; a entidade só pode cobrar o custo de reprodução gráfica (Art. 48). Os Documentos integram: Programa do Concurso, Caderno de Encargos, Projecto e requisitos de qualificação (Art. 49). Os modelos de Documentos são de uso obrigatório.

Os esclarecimentos (Art. 51) pedem-se no primeiro terço do prazo de apresentação das propostas e são prestados por escrito até ao fim do terço seguinte, com cópia a todos. A entidade não pode alterar os Documentos nem incluir novas regras, salvo nos termos do artigo 52, e qualquer alteração é divulgada da mesma forma que o texto original, com prorrogação de prazo se necessário.

Prazos e forma de apresentação (Arts. 53-55)

  • Prazo para preparar documentos e propostas: não inferior a vinte e um (21) dias (Art. 53). Conta-se da publicação do Anúncio ou da disponibilização dos Documentos, prevalecendo a data mais tardia.
  • Forma (Art. 54): num único invólucro opaco, fechado, selado ou lacrado, com identificação completa. Propostas fora do prazo não são recebidas.
  • Validade das propostas (Art. 55): definida nos Documentos, não inferior a 21 dias nem superior a cento e vinte (120) dias.

Abertura das propostas (Artigo 56)

A abertura é feita pelo Júri em acto público, com participação de quem o desejar, previamente registado. Inicia-se com a identificação do concurso e a leitura da lista de concorrentes. Propostas fora do prazo não são abertas. Os invólucros são abertos e rubricados pelos membros do Júri. No critério conjugado, os Documentos podem prever que as propostas de preço só sejam abertas após a avaliação técnica. A sessão termina com a leitura da acta, assinada e distribuída. O Júri passa então a sessão reservada para análise.

Avaliação, diligências e classificação (Arts. 57-62)

O critério é o do Menor Preço Avaliado ou, em alternativa, o Conjugado (Art. 57): a entidade fixa apenas um nos Documentos. No Concurso Público a avaliação e a qualificação fazem-se em etapa única (Art. 58, n.º 4). Havendo erros aritméticos, o Júri corrige-os nos termos dos Documentos e notifica os concorrentes. Em caso de dúvidas ou defeitos em amostras, há diligências de saneamento, com prazo não inferior a dois (2) dias úteis para defeitos em amostras (Art. 59), mas os esclarecimentos não podem modificar a proposta.

Desclassificação (Art. 61): a proposta que não cumpra as exigências; que apresente condições inexequíveis ou abusivas; que não apresente Garantia Provisória (quando devida, Art. 105); ou que esteja na situação do n.º 2 do Art. 22 (autor do projecto). Encerrada a avaliação, o Júri elabora o Relatório de Avaliação e Recomendação, fundamentando classificação, desclassificação e recomendação (Art. 62).

Cancelamento, Invalidade e Adjudicação (Arts. 63-66)

Cancelamento (63)

Por eventos posteriores ao Anúncio que modifiquem o interesse público (ex.: revisão orçamental). Notifica concorrentes, que se manifestam em 3 dias úteis.

Invalidade (64)

Quando se verifica ilegalidade à luz do Regulamento. A entidade verifica a legalidade antes de adjudicar; notifica e dá 3 dias úteis de manifestação.

Adjudicação (65)

Se não cancelar nem invalidar, adjudica conforme recomendação do Júri e comunica a todos em prazo não superior a 3 dias úteis.

Os actos de adjudicação, cancelamento ou invalidade comunicam-se à UFSA e publicam-se na imprensa (Art. 66).

Resumo do capítulo

  • Oito fases do Concurso Público, da preparação à celebração do contrato (Art. 46).
  • Adquirir os Documentos não é condição para concorrer; só se cobra o custo de reprodução (Art. 48); modelos de uso obrigatório (Art. 49).
  • Prazo mínimo para propostas: 21 dias; validade das propostas entre 21 e 120 dias (Arts. 53-55).
  • Abertura em acto público pelo Júri; avaliação e qualificação em etapa única (Arts. 56-58).
  • Esclarecimentos e diligências não podem modificar a proposta (Arts. 51, 59).
  • Desclassificação por incumprimento, condições inexequíveis/abusivas, falta de Garantia Provisória ou ser autor do projecto (Art. 61).
  • Cancelamento (interesse público), Invalidade (ilegalidade) e Adjudicação (conforme recomendação do Júri), com manifestação de 3 dias úteis e comunicação à UFSA (Arts. 63-66).

Avaliação do Capítulo 6 80 perguntas

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Capítulo 7 · Arts. 67-103

Modalidades Excepcionais de Concurso e Ajuste Directo

Quando o Concurso Público não é o caminho mais adequado, o Regulamento abre seis modalidades alternativas de concurso e ainda o Ajuste Directo. Cada uma tem um gatilho próprio (quando se usa), prazos e critério de decisão. Vamos uma a uma.

Concurso com Prévia Qualificação (Arts. 67-70)

Usa-se quando a competitividade por Concurso Público possa ser restringida pela complexidade dos requisitos e pela onerosidade de elaborar propostas. Só participa na fase de propostas quem foi pré-qualificado. Há uma fase preliminar de pré-qualificação (prazo não inferior a 20 dias) e uma fase subsequente de propostas (não inferior a 20 dias). A solicitação de propostas é emitida em prazo não superior a 90 dias após a manifestação de interesse, nem superior a 30 dias da decisão de pré-qualificação.

Concurso em Duas Etapas (Arts. 71-75)

Aplica-se quando a entidade não consegue definir previamente as especificações técnicas mais adequadas e o interesse público pode ser satisfeito de várias maneiras. Na 1.ª etapa apresentam-se propostas técnicas iniciais; seguem-se discussões para definir uma solução técnica comum; na 2.ª etapa apresentam-se documentos de qualificação, proposta técnica definitiva e proposta de preço. O prazo da proposta técnica inicial não é inferior a 30 dias.

Concurso Limitado (Arts. 76-79)

Definido por valor. Pode adoptar-se quando o valor estimado não for superior a:

  • 10.000.000,00 MT (dez milhões) para empreitada de obras públicas;
  • 7.000.000,00 MT (sete milhões) para fornecimento de bens e prestação de serviços.

Estes valores são ajustáveis por diploma conjunto dos Ministros das Finanças, Obras Públicas e Indústria e Comércio. O prazo para propostas não é inferior a doze (12) dias. Critério: Menor Preço Avaliado.

Concurso por Lances (Arts. 80-87)

Não se aplica a empreitada de obras públicas, serviços de consultoria nem concessões. A disputa faz-se por lances verbais sucessivos em sessão pública, até proclamar um vencedor. A lista de bens e serviços elegíveis é aprovada pelo Ministro das Finanças e gerida pela UFSA. Prazo para propostas: não inferior a dez (10) dias úteis. Critério: Menor Preço Avaliado do lance. A Autoridade Competente deve estar presente na abertura e na fase de lances.

Concurso de Pequena Dimensão (Arts. 88-92)

Aplica-se quando o valor estimado for igual ou inferior a 15% do limite do n.º 1 do artigo 76, e é restrito a pessoas singulares, micro e pequenas empresas. Observa as fases do Concurso Público, com Documentos simplificados. Prazo para propostas não inferior a doze (12) dias. Critério: Menor Preço Avaliado. A quitação fiscal pode ser substituída por prova de retenção na fonte.

Concurso por Cotações (Arts. 93-96)

Aplica-se quando o valor estimado for inferior ou igual a 10% do limite do n.º 1 do artigo 76; ou se um concurso anterior ficou deserto por desclassificação de todos e não pode repetir-se sem prejuízo; ou em contratações de missões diplomáticas e consulares. As cotações apresentam-se em cinco (5) dias. Critério: Menor Preço Avaliado de um mínimo de três (3) cotações.

Ajuste Directo (Arts. 97-103)

É a modalidade aplicável quando é inviável qualquer outra. As circunstâncias do artigo 97 incluem, entre outras: objecto que só pode ser obtido de um único fornecedor; manutenção de uniformidade de padrão; emergência com risco de danos irreparáveis; guerra ou grave perturbação da ordem; concurso anterior deserto por falta de comparência; defesa nacional e segurança pública; abastecimento de unidades militares; Presidência da República e SISE; arrendamento; aquisições do sector da saúde em calamidade; e contratação entre órgãos do Estado.

O Ajuste Directo dispensa Anúncio e Documentos de Concurso (salvo no arrendamento, que exige convite manifestando interesse). É obrigatória a publicação da adjudicação por Ajuste Directo, excepto nos casos de defesa/segurança das alíneas f), g) e h). A entidade deve fundamentar a escolha da modalidade, justificar a escolha da contratada e a razoabilidade do preço (Art. 100), e comunicar à UFSA (Art. 102).

Tabela-resumo dos gatilhos e prazos

ModalidadeQuando se usaPrazo propostasCritério
Prévia QualificaçãoRequisitos complexos/onerosos≥20 + ≥20 diasSubsidiário do Público
Duas EtapasEspecificações indefiníveis à partida≥30 dias (1.ª etapa)Conforme Documentos
Limitado≤10M obras / ≤7M bens e serviços≥12 diasMenor Preço
LancesBens/serviços de lista (não obras)≥10 dias úteisMenor Preço do lance
Pequena Dimensão≤15% do limite do Art. 76≥12 diasMenor Preço
Cotações≤10% do limite / deserto / missões5 diasMenor Preço (mín. 3 cotações)
Ajuste DirectoInviável outra modalidade (Art. 97)Dispensa anúncioMelhores condições de mercado

Resumo do capítulo

  • Prévia Qualificação: requisitos complexos; só os pré-qualificados apresentam proposta (Arts. 67-70).
  • Duas Etapas: especificações indefiníveis à partida; proposta técnica inicial, solução comum, depois proposta definitiva e preço (Arts. 71-75).
  • Limitado: ≤10M MT (obras) / ≤7M MT (bens e serviços); prazo ≥12 dias; Menor Preço (Arts. 76-79).
  • Lances: não para obras/consultoria/concessões; lances verbais; ≥10 dias úteis; Menor Preço do lance (Arts. 80-87).
  • Pequena Dimensão: ≤15% do limite do Art. 76; restrito a singulares/micro/pequenas; ≥12 dias (Arts. 88-92).
  • Cotações: ≤10% do limite, ou deserto, ou missões diplomáticas; 5 dias; mínimo 3 cotações (Arts. 93-96).
  • Ajuste Directo: quando inviável outra modalidade (Art. 97); dispensa anúncio (salvo arrendamento); exige fundamentação e comunicação à UFSA (Arts. 97-103).

Avaliação do Capítulo 7 80 perguntas

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Capítulo 8 · Arts. 104-132

Garantias e Formação dos Contratos

Ganhar o concurso não é o fim, é o início. Antes de assinar o contrato há garantias a prestar e formalidades a cumprir. E depois há regras sobre pagamento, modificação, cessação e recepção. Este capítulo cobre a "vida" do contrato comum (bens e serviços).

Os três tipos de Garantia (Artigo 104)

Provisória

Prestada com a proposta. Garante que o vencedor vai mesmo assinar.

Definitiva

Prestada após a adjudicação e antes da assinatura. Garante o bom cumprimento.

Pagamento do Valor Adiantado

Prestada para receber adiantamento antes da execução.

Garantia Provisória (Artigo 105)

Prestada no acto de apresentação da proposta, nos concursos cujo valor estimado é superior aos limites do n.º 1 do artigo 76. Em alternativa, o concorrente pode apresentar a Declaração de Garantia reconhecida em Cartório. A sua apresentação é condição de aceitabilidade, pois sem ela, a proposta é desclassificada. O valor não pode ser superior a 1,5% do valor estimado.

Garantia Definitiva (Artigo 106)

Prestada após a adjudicação e antes da assinatura, para assegurar o bom e pontual cumprimento. É condição prévia para assinar o contrato. O valor não pode exceder 10% do valor da proposta. Pode ser parcial, incluindo retenção na fonte. Findando a obra, a contratada submete uma garantia de 5% do valor da obra para cobrir defeitos durante o período de garantia. Há contratos em que é dispensada: Pequena Dimensão, certas Cotações, selecção de pessoas singulares e arrendamento.

Garantia para Pagamento do Valor Adiantado (Artigo 107)

Prestada pela contratada como condição do adiantamento. O seu valor deve ser igual ao valor a adiantar. Na contratação de pequena dimensão é permitido adiantamento sem garantia até 30% do valor do contrato.

Formas de Garantia (Artigo 108)

São aceites: garantia bancária; comprovativo de depósito/transferência; cheque visado; títulos de dívida pública; e seguro-garantia. Podem combinar-se desde que somem o valor exigido. As garantias devem ser confirmadas junto das entidades emissoras; o seguro-garantia confirma-se junto do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique.

Perda e Devolução das Garantias (Artigo 109)

O vencedor perde a Garantia Provisória se: recusar assinar o contrato; entregar a Garantia Definitiva fora do prazo; ou não aceitar as correcções (n.º 3 do Art. 58). A Garantia Provisória é restituída ao vencedor com a celebração do contrato, quando o concurso for extinto, ou quando a validade da proposta expirar sem prorrogação. As dos restantes concorrentes devolvem-se após a assinatura do contrato.

Formação do Contrato (Arts. 110-114)

Os contratos têm natureza administrativa e regem-se por direito público, aplicando-se supletivamente o direito privado (Art. 110). Antes de celebrar, a entidade notifica o vencedor (em 5 dias úteis após a adjudicação) para apresentar certidões actualizadas (em prazo não superior a 10 dias úteis). Se for pessoa colectiva e o contrato exceder 60.000.000,00 MT, apresenta a declaração do beneficiário efectivo. A entidade confirma o cabimento das despesas. Convoca-se o vencedor para celebrar em prazo não inferior a 10 nem superior a 30 dias úteis (Art. 113). Se não comparecer, perde a Garantia Provisória e examina-se o concorrente seguinte.

Cláusulas Essenciais (Artigo 115)

Os contratos devem mencionar: identificação das partes; objecto individualizado; prazo de execução (início e termo); garantias; regime de pagamento; encargo total estimado; sanções por incumprimento; foro para litígios; e, obrigatoriamente, uma cláusula anti-corrupção. Pode prever-se arbitragem em Moçambique e em língua portuguesa. Os contratos de bens e serviços podem ser prorrogados, por igual período, uma única vez.

Moeda, Preço e Reajustamento (Arts. 116-118)

A proposta de preços é em Metical, salvo casos excepcionais (Art. 116). Os concorrentes incluem todos os impostos, taxas e encargos. Por regra, os preços não são reajustados durante a execução, salvo se o contrato o especificar (Art. 118).

Execução, Pagamento e Modificação (Arts. 119-130)

A entidade tem prerrogativas de rescindir unilateralmente, fiscalizar, suspender e sancionar (Art. 119). A contratada garante a execução exacta e pontual, sem transmitir responsabilidades a terceiros (Art. 120). Os pagamentos fazem-se em trinta (30) dias após a entrega das facturas (Art. 122); o atraso gera juros de mora (Art. 123). A modificação só é possível por fundamentação e apostila, nas situações do artigo 124; a contratada é obrigada a aceitar acréscimos ou supressões até 25% do valor inicial; acima disso, depende de despacho do Ministro das Finanças.

Cessação e Recepção (Arts. 128-132)

Os contratos cessam por cumprimento integral, mútuo acordo ou rescisão unilateral fundamentada (Art. 128). A rescisão unilateral pela entidade funda-se, p. ex., em incumprimento, mora superior a 60 dias, ou acumulação de multas até 20% do valor (Art. 129). Na recepção de bens/serviços, a entidade designa no mínimo três (3) elementos (diferentes do Júri) que verificam a conformidade e assinam o Termo de Recepção (Art. 131). Bens deficientes são rejeitados e substituídos em prazo não superior a 30 dias (Art. 132).

Resumo do capítulo

  • Três garantias: Provisória (com a proposta), Definitiva (antes de assinar), Pagamento do Valor Adiantado (Art. 104).
  • Garantia Provisória ≤1,5% do valor estimado; Definitiva ≤10% do valor da proposta; garantia de defeitos de 5% após a obra (Arts. 105-106).
  • Formas: bancária, depósito/transferência, cheque visado, dívida pública, seguro-garantia (Art. 108).
  • Perde-se a Provisória se recusar assinar, atrasar a Definitiva ou não aceitar correcções (Art. 109).
  • Contratos de natureza administrativa; beneficiário efectivo se colectiva e >60M MT; cláusula anti-corrupção obrigatória (Arts. 110-115).
  • Preço em Metical; sem reajuste salvo previsão; pagamento em 30 dias; modificações até 25% (acima exige despacho do Ministro) (Arts. 116-124).
  • Recepção por ≥3 elementos distintos do Júri; bens deficientes substituídos em ≤30 dias (Arts. 131-132).

Avaliação do Capítulo 8 80 perguntas

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Capítulo 9 · Arts. 133-168

Empreitadas de Obras Públicas I: Tipos, Projecto e Fiscalização

Entramos no maior bloco do Decreto: a gestão de empreitadas de obras públicas. Construir uma estrada ou uma escola é mais complexo do que comprar carteiras. Este capítulo trata dos tipos de empreitada, dos trabalhos a mais e a menos, do projecto e do papel central da Fiscalização.

Tipos de Empreitada (Arts. 133-136)

Consoante a forma de remuneração, há duas grandes formas:

Por preço global

A contratada recebe um valor pela execução integral da obra, independentemente das quantidades. Usa-se excepcionalmente, quando a medição é muito complexa (Art. 134).

Por série de preços

A contratada é paga pelas quantidades efectivamente executadas, com base em medições e preços unitários (Art. 135).

O contrato pode combinar as duas formas em partes diferentes da mesma obra. Existe ainda o Contrato Concepção-Construção (Art. 136), em que a própria contratada apresenta o projecto de execução.

Encargos e Trabalhos Preparatórios (Arts. 137-140)

São encargos da contratada os materiais, força de trabalho, equipamento, máquinas e ferramentas, incluindo trabalhos preparatórios e obras provisórias (Art. 137). Atenção a uma regra de custo (Art. 138): os trabalhos preparatórios e acessórios são, em geral, da contratada, excepto a montagem e manutenção do estaleiro, cujos custos são da Entidade Contratante e pagos por preço global. As expropriações e servidões são suportadas pela Entidade Contratante (Art. 140).

Trabalhos a Mais e Supressão (Arts. 141-144)

Trabalhos a mais são os necessários à execução integral e não previstos no contrato. A contratada é obrigada a executá-los, excepto quando ultrapassem 25% do trabalho original ou quando prove não ter meios para um tipo de trabalho originalmente não previsto (Art. 141). Reduzem-se a escrito por adenda. Na supressão de trabalhos ainda por executar acima de 25% das quantidades, a contratada tem direito a indemnização não inferior a 10% do valor dos trabalhos suprimidos (Art. 144).

O Projecto (Arts. 145-155)

O projecto é constituído por: memória descritiva; estudos; desenhos (localização, plantas, alçados, cortes, pormenores); cálculos; e medições detalhadas (Art. 145). O Projecto Base integra os Documentos e é elaborado pela Entidade Contratante (Art. 146). Há regras minuciosas sobre erros e omissões (Art. 147), reclamações sobre eles (Art. 149): o silêncio da entidade em 30 dias vale aceitação), e variantes (Arts. 150-151). Se uma melhoria de projecto proposta pela contratada gerar economia sem afectar qualidade, a contratada tem direito a 50% do valor dessa economia (Art. 148). As especificações técnicas não mencionam marcas e dão prioridade às normas moçambicanas (Art. 154). Na empreitada de obras, a visita ao local é obrigatória (Art. 155).

A Fiscalização (Arts. 156-168, 175-179)

A Fiscalização é a figura central na vida da obra. É exercida por Fiscal independente, designado pela Entidade Contratante segundo as regras de contratação de consultoria (Art. 175). Compete-lhe vigiar e verificar o exacto cumprimento do contrato e do projecto e o progresso da obra. A contratada deve permitir-lhe livre acesso. As notificações da entidade para a contratada são feitas obrigatoriamente pela Fiscalização (Art. 158). Todos os actos da Fiscalização são reduzidos a escrito (Art. 177).

Reclamações contra a Fiscalização (Art. 178)

A contratada reclama por escrito, em duplicado, no prazo de 5 dias. A Fiscalização decide em 10 dias (se a decisão for sua) ou 15 dias (se for de autoria da entidade ou de outras entidades). Se não decidir no prazo, a reclamação é considerada procedente. Das decisões cabe sempre recurso para a Entidade Contratante.

A contratada deve ter permanentemente na obra um representante com poderes e experiência de direcção (Art. 161). Deve garantir segurança e disciplina, plano de segurança e saúde, sinalização e cumprir a legislação ambiental (Arts. 163, 166). A Entidade Contratante não pode retirar trabalhos da empreitada para os dar a outrem sem a concordância da contratada (Art. 167).

Resumo do capítulo

  • Dois tipos de empreitada: por preço global (valor fixo) e por série de preços (por quantidades medidas); existe o Concepção-Construção (Arts. 133-136).
  • Trabalhos preparatórios são da contratada, excepto montagem/manutenção do estaleiro (da entidade) (Art. 138).
  • Trabalhos a mais: obrigatórios até 25%; acima disso ou novos tipos sem meios, a contratada pode recusar; formalizam-se por adenda (Art. 141).
  • Supressão acima de 25%: indemnização não inferior a 10% do valor suprimido (Art. 144).
  • Projecto: memória, estudos, desenhos, cálculos e medições; especificações sem marcas e com prioridade às normas moçambicanas (Arts. 145-154).
  • Melhoria com economia dá à contratada 50% do valor poupado (Art. 148).
  • Fiscalização independente, designada como consultoria; faz as notificações; reclamação não decidida no prazo é procedente (Arts. 175-178).

Avaliação do Capítulo 9 80 perguntas

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Capítulo 10 · Arts. 169-236

Empreitadas de Obras Públicas II: Execução, Materiais, Riscos e Pagamentos

A obra começou. Como se controla a qualidade, se gere o contrato, se aceitam os materiais, se reparte o risco e se paga à contratada? Este é o coração operacional da empreitada.

Qualidade e Gestor do Contrato (Arts. 169-174)

Antes de iniciar, a entidade exige um plano de gestão de qualidade (Art. 169). O controlo da qualidade das obras e materiais é feito pelo Laboratório de Engenharia de Moçambique (Art. 170). O Gestor do Contrato (Art. 171), indicado pela entidade, coordena, supervisiona e monitora desde a execução até à recepção; planifica recursos, controla prazos e pagamentos, e verifica a emissão de certificados de pagamento (Art. 172).

Consignação da Obra (Arts. 180-186)

A consignação é a entrega do local à contratada para começar. Pontos a fixar:

  • Prazo da consignação: limitado a 90 dias da assinatura (Art. 180).
  • Se a contratada faltar à 1.ª convocatória sem justificação, é convocada de novo (≤15 dias). Faltando à 2.ª, o contrato caduca com perda da garantia definitiva (Art. 180).
  • Se a obra não for consignada em 180 dias, ou as consignações parciais interromperem os trabalhos por mais de 180 dias, a contratada pode rescindir (Art. 182).
  • Lavra-se um auto de consignação assinado pelas partes (Art. 183).

Plano de Trabalhos e Prazos (Arts. 187-191)

A contratada submete o plano de trabalhos à aprovação da Fiscalização e mantém-no actualizado (Art. 187). Se não o actualizar, multa diária não superior a 0,01% do valor de adjudicação. Se atrasar o início da obra, multa diária entre 0,5% e 1% (Art. 189); atraso superior a 120 dias permite rescisão. O mesmo intervalo de multa (0,5% a 1%) aplica-se ao atraso da conclusão (Art. 191), com possibilidade de rescisão acima de 120 dias.

Materiais (Arts. 196-203)

Os materiais obedecem às especificações técnicas do contrato (Art. 196). A contratada deve obter aprovação escrita da Fiscalização antes de aplicar materiais, apresentando amostras (Art. 200): a Fiscalização pronuncia-se em 10 dias; havendo ensaios, informa em 5 dias. A pedra, saibro e areia devem, sempre que possível, provir de explorações próximas (Art. 197). Materiais alheios à obra não podem ser depositados sem autorização (Art. 202).

Defeitos e Suspensão (Arts. 204-214)

A contratada responde por defeitos e erros de execução, salvo se resultarem de ordens escritas da Fiscalização (Art. 204). Verificado um defeito, lavra-se auto e notifica-se para correcção (Art. 205). A obra pode ser suspensa pela contratada (falta de pagamento, falta de elementos técnicos) ou pela entidade (Arts. 207-208). Suspensão por tempo indeterminado por facto não imputável à contratada equivale a rescisão no interesse da entidade (Art. 210). A contratada pode rescindir se a suspensão durar ≥ 1/4 do prazo de execução por causa imputável à entidade ou força maior (Art. 212).

Força Maior e Riscos (Arts. 215-224)

A força maior afasta a responsabilidade da contratada por falta ou atraso (Art. 215); a contratada solicita à Fiscalização a determinação do facto em 8 dias (Art. 216). O risco corre por conta de quem tem a responsabilidade e capacidade de o prevenir (Art. 219). São riscos da entidade, p. ex., erros de projecto, desabamento por erro de projecto, aumento anormal de preços; são riscos da contratada greves dos seus trabalhadores e desabamento por erro de execução (Arts. 220-221). O adiantamento não excede 20% da adjudicação e não vence juros (Art. 222).

Pagamentos por Medição e por Preço Global (Arts. 225-235)

A entidade paga mensalmente o valor das obras realizadas no mês anterior, certificadas pela Fiscalização (Art. 225). A medição (série de preços) é mensal, no local, com assistência da contratada, até ao dia 10 de cada mês (Art. 229). A Fiscalização elabora a situação de trabalhos e a contratada submete a factura até ao dia 10 (Art. 230). O Gestor do Contrato certifica a factura (Arts. 231, 235). Mora no pagamento dá direito a indemnização; atraso superior a 180 dias permite rescisão (Art. 228).

Eventos Passíveis de Compensação (Artigo 236)

São situações que, não sendo culpa da contratada, lhe dão direito a compensação (prazo e/ou preço): atraso no adiantamento; atraso na consignação; terreno em piores condições; falta de desenhos/instruções; desaceleração ditada pela entidade; trabalhos depois provados desnecessários; riscos da entidade; atraso na emissão do auto de recepção; entre outros. A contratada comunica a intenção de reclamar e depois a reclamação fundamentada, avaliada pela Fiscalização e decidida pela entidade. Se a contratada não tomar providências adequadas, perde o direito à compensação.

Resumo do capítulo

  • Controlo de qualidade pelo Laboratório de Engenharia de Moçambique; Gestor do Contrato coordena execução até recepção (Arts. 169-172).
  • Consignação até 90 dias; faltar à 2.ª convocatória faz caducar o contrato; não consignar em 180 dias permite rescisão (Arts. 180-182).
  • Multas: 0,01% (plano não actualizado); 0,5%-1% (atraso de início ou de conclusão); rescisão acima de 120 dias (Arts. 187-191).
  • Materiais carecem de aprovação escrita da Fiscalização (resposta em 10 dias) (Arts. 196-200).
  • Suspensão: contratada pode rescindir se durar ≥1/4 do prazo por culpa da entidade/força maior (Art. 212).
  • Riscos repartidos: entidade (erros de projecto, preços anormais) vs contratada (greves próprias, erro de execução) (Arts. 219-221); adiantamento ≤20%, sem juros (Art. 222).
  • Pagamento mensal por medição/estágio, factura até dia 10, certificada pelo Gestor; mora >180 dias permite rescisão (Arts. 225-228).
  • Eventos passíveis de compensação dão direito a prazo e/ou preço, se a contratada agir adequadamente (Art. 236).

Avaliação do Capítulo 10 80 perguntas

Responda às perguntas abaixo. No fim, carregue em corrigir para ver a sua nota e as explicações.

Capítulo 11 · Arts. 237-254

Recepção, Garantia e Liquidação da Obra

A obra está concluída. Mas o contrato ainda não acabou. Há recepção provisória, conta final, um prazo de garantia que pode durar anos, e só no fim a recepção definitiva com a devolução das garantias. Este capítulo fecha o ciclo da empreitada.

Recepção Provisória (Arts. 237-239)

A recepção provisória é feita em acto único, abrangendo toda a obra, e consta de auto lavrado pela Fiscalização e assinado pela Entidade Contratante e pela contratada (Art. 237). Pode ser feita em parcelas se cada parte for destacável e com autonomia funcional. Baseia-se na declaração da Fiscalização de que a obra está em condições de ser recebida.

Se a vistoria revelar que a obra não está em condições, a entidade notifica para correcção; não o fazendo a contratada, a entidade promove as obras à custa daquela, podendo accionar a Garantia Definitiva (Art. 238). Atenção: se a entidade ocupar a obra antes da entrega provisória, considera-se definitivamente entregue, salvo disposição em contrário (Art. 239).

Liquidação da Empreitada: a Conta Final (Arts. 240-245)

Depois da recepção provisória e até 60 dias antes da recepção definitiva, faz-se a conta final (Art. 240). As suas componentes (Art. 241): conta corrente dos trabalhos executados (revisões, reclamações decididas, prémios e multas); conta dos trabalhos a mais ou a menos; e conta dos trabalhos pendentes de reclamações por decidir. A conta é enviada à contratada para assinatura e devolução em 15 dias; a assinatura vale aceitação, e a entidade decide eventual reclamação em 30 dias (Art. 242).

Há comunicações obrigatórias após a recepção provisória: à Comissão de Licenciamento dos Empreiteiros em 60 dias (Art. 243); à Unidade Gestora Executora do Património do Estado em 60 dias, para inventário e registo (Art. 244); e ao Poder Local (autarquia ou Governo Local) em 60 dias após a recepção provisória (Art. 245).

Prazo de Garantia (Artigo 246)

Salvo prazo diferente no contrato (nunca inferior a 1 ano), o prazo de garantia da obra pública é de cinco (5) anos, dependendo da natureza de cada obra. Durante este prazo, a contratada procede, à sua custa, à manutenção, reparando danos resultantes de execução deficiente. As reparações fazem-se logo que as deficiências sejam detectadas.

Recepção Definitiva (Arts. 247-248)

Findo o prazo de garantia, faz-se nova vistoria de todos os trabalhos com vista à recepção definitiva (Art. 247). Se a obra não apresentar deficiências, deteriorações ou indícios de ruína imputáveis à contratada, promove-se a recepção definitiva por auto assinado pela entidade, Fiscalização e contratada. Se apresentar deficiências, a contratada é notificada para corrigir; não o fazendo, a entidade corrige à custa daquela, podendo recorrer à Garantia Definitiva (Art. 248). A entidade só procede à recepção definitiva depois de regularizadas as situações.

Restituição de Garantias e Posse Administrativa (Arts. 249-254)

Efectuada a recepção definitiva, a entidade restitui a Garantia Definitiva e as retenções (Art. 249); as garantias extinguem-se pela apresentação do auto de recepção definitiva às entidades emissoras. As multas e prémios anteriores à recepção provisória são contabilizados no pagamento seguinte; com a recepção provisória prescrevem direitos a sanções e prémios (Art. 252).

A posse administrativa da obra (Art. 253) permite à entidade, em situações previstas, tomar posse da obra, estaleiros, materiais e equipamentos, inventariando-os, e continuar a obra com esses recursos (Art. 254), mediante preço acordado ou fixado em arbitragem.

Resumo do capítulo

  • Recepção provisória em acto único (ou parcelas destacáveis), por auto; ocupar a obra antes vale entrega definitiva (Arts. 237-239).
  • Conta final entre a recepção provisória e 60 dias antes da definitiva; assinatura vale aceitação; reclamação decidida em 30 dias (Arts. 240-242).
  • Comunicações em 60 dias: Comissão de Licenciamento, Património do Estado e Poder Local (Arts. 243-245).
  • Prazo de garantia: regra de 5 anos (nunca inferior a 1 ano); manutenção à custa da contratada (Art. 246).
  • Recepção definitiva após vistoria sem deficiências imputáveis; deficiências corrigidas à custa da contratada (Arts. 247-248).
  • Restituição da Garantia Definitiva e retenções após a recepção definitiva; com a recepção provisória prescrevem sanções e prémios (Arts. 249-252).
  • Posse administrativa permite continuar a obra com os recursos do estaleiro (Arts. 253-254).

Avaliação do Capítulo 11 80 perguntas

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Capítulo 12 · Arts. 255-277

Contratação de Serviços de Consultoria

Contratar quem pensa é diferente de contratar quem constrói. Na consultoria, o que importa sobretudo é a qualidade intelectual do serviço. Por isso o Regulamento dedica um capítulo próprio, com fases e modalidades distintas e um peso especial dado à competência técnica.

Regras Gerais (Arts. 255-256)

A contratação de consultoria obedece a um processo prévio de selecção, salvo excepções. A entidade deve procurar serviços de qualidade, em competição justa. O consultor actua com diligência, profissionalismo e competência, no estrito interesse da entidade, devendo assegurar a transferência de conhecimentos para a contraparte designada. Podem ser contratados pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, incluindo universidades e institutos de pesquisa.

Conflito de Interesses (Artigo 257)

Estão impedidos de prestar consultoria os consultores em conflito de interesses, ou seja, situações que impedem aconselhamento objectivo e imparcial. Por exemplo: quem participou na preparação dos Termos de Referência; quem prestou serviço que conflitua com outro seu; cujos sócios ou pessoal pertençam ao quadro da entidade; ou que tenha relação contratual que lhe permita influenciar decisões. A verificação do conflito leva à desqualificação e rejeição da proposta, ou à invalidade do contrato.

As Fases do processo de selecção (Artigo 258)

O processo segue uma sequência longa, com pontos de reclamação e recurso. Os marcos essenciais: preparação e lançamento; manifestação de interesse; lista curta; notificação e reclamação/recurso; apresentação de propostas técnicas e financeiras; abertura e avaliação das propostas técnicas primeiro; decisão e nova reclamação/recurso; só depois a abertura e avaliação das propostas financeiras; negociação do contrato; adjudicação; e celebração.

Termos de Referência, Orçamento e Publicidade (Arts. 259-263)

Os Termos de Referência (Art. 259) definem objectivos, âmbito, prazos, encargos, responsabilidades e qualificações desejadas. O orçamento baseia-se na avaliação dos recursos necessários e nos preços de mercado (Art. 260). Publica-se convite para manifestação de interesse (Art. 261), com prazo não inferior a quinze (15) dias (Art. 262).

A lista curta (Art. 263) restringe a participação a um mínimo de três (3) e máximo de seis (6) consultores, devendo considerar pelo menos um terço (1/3) de consultores nacionais, salvo inexistência comprovada de qualificados.

Modalidade-regra: Qualidade e Preço (Arts. 266-267)

O regime geral baseia-se na qualidade e no preço. As propostas técnica e de preço apresentam-se em envelopes separados. O peso atribuído ao preço não é superior a 30 pontos em 100, sublinhando que, na consultoria, a qualidade técnica domina. A nota final conjuga técnica e preço; o melhor classificado é convidado para negociação.

Modalidades do Regime Excepcional (Arts. 268-273)

Baseada na Qualidade

Avaliação pela qualidade da proposta técnica; abre-se a proposta financeira do melhor (Art. 269).

Preço Máximo

Melhor proposta técnica dentro de um preço máximo fixado; acima do tecto, desclassifica (Art. 270).

Menor Preço

Para serviços com padrões/rotinas; menor preço entre as que atingem a nota técnica mínima (Art. 271).

Qualificações do Consultor

Comparação da qualificação de pelo menos 3 consultores, para serviços pequenos (Art. 272).

Há ainda o Ajuste Directo (Art. 273), só em condições de vantagem face ao competitivo (continuação de trabalhos, prazo prejudicial, valor inferior a 5% do limite do Art. 76, ou consultor único qualificado). E a selecção de pessoas singulares (Art. 274), com base na comparação de pelo menos 3 candidatos.

Critérios de Avaliação Técnica (Artigo 275)

A avaliação técnica pontua, em 100 pontos, segundo parâmetros com intervalos definidos:

CritérioPontuação
Experiência do Consultor5 a 10 pontos
Metodologia20 a 50 pontos
Pessoal-chave30 a 60 pontos
Transferência de conhecimento0 a 15 pontos
Participação de consultores nacionais0 a 10 pontos

Negociação e Tipos de Contrato (Arts. 276-277)

As negociações tratam de Termos de Referência, metodologia, pessoal e condições, mas não podem resultar modificações substanciais que afectem qualidade, preço ou aspectos avaliados (Art. 276). Salvo casos excepcionais, os preços unitários não se negoceiam (foram factor de selecção). Os tipos de contrato (Art. 277): por preço global (produto definido) ou baseado no tempo (pagamento por unidade de tempo).

Resumo do capítulo

  • Consultoria obedece a selecção prévia; foco na qualidade intelectual e transferência de conhecimentos (Arts. 255-256).
  • Conflito de interesses leva a desqualificação/rejeição ou invalidade do contrato (Art. 257).
  • Avaliam-se primeiro as propostas técnicas e só depois as financeiras; com reclamação/recurso entre fases (Art. 258).
  • Lista curta: mínimo 3, máximo 6; pelo menos 1/3 de consultores nacionais (Art. 263).
  • Modalidade-regra: Qualidade e Preço, com envelopes separados e o preço a valer no máximo 30 em 100 pontos (Art. 267).
  • Excepcionais: Qualidade, Preço Máximo, Menor Preço, Qualificações; Ajuste Directo e selecção de pessoa singular (Arts. 268-274).
  • Avaliação técnica em 100 pontos: metodologia (20-50) e pessoal-chave (30-60) são os pesos maiores (Art. 275).
  • Negociação não altera substancialmente o avaliado; contratos por preço global ou baseado no tempo (Arts. 276-277).

Avaliação do Capítulo 12 80 perguntas

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Capítulo 13 · Arts. 278-284

Reclamações, Recursos, Ética e Sanções

E se um concorrente achar que foi prejudicado? E se alguém tentar corromper o processo? Este capítulo final trata dos mecanismos de defesa dos concorrentes (reclamação e recurso) e da resposta do Estado às práticas anti-éticas.

Reclamação (Artigo 278)

Podem ser objecto de reclamação para a Entidade Contratante os actos de classificação, desclassificação e adjudicação. Regras:

  • apresenta-se por escrito em cinco (5) dias úteis a contar da notificação, sem pagamento de taxa;
  • no decurso dos prazos, há consulta livre do procedimento;
  • o Júri remete a reclamação e o seu parecer à entidade em até 5 dias úteis;
  • a entidade decide em dez (10) dias úteis a contar da recepção;
  • a reclamação tem efeito suspensivo no andamento do concurso (nos concursos por lotes, suspende só o lote reclamado).

Recurso Hierárquico (Arts. 279-280)

Das decisões da Entidade Contratante cabe recurso hierárquico, dirigido, conforme o nível, ao Ministro de tutela, ao Governador Provincial ou ao Administrador do Distrito (níveis central, provincial e distrital, respectivamente). Os fundamentos: violação das normas do Regulamento; violação dos Documentos de Concurso; ou vício de forma (incluindo falta de fundamentação).

Prazos e taxa do recurso hierárquico

  • Interpõe-se em três (3) dias úteis após a notificação da decisão sobre a reclamação.
  • A entidade de recurso decide em trinta (30) dias úteis.
  • Tem efeito suspensivo no procedimento.
  • Exige caução (Art. 280): valor não superior a 0,25% do valor estimado, limitado a 125.000,00 MT. Se o recurso proceder, a caução é restituída; não procedendo, reverte para o Estado.

Recurso Contencioso (Artigo 281)

A decisão proferida em recurso hierárquico é susceptível de recurso contencioso, que se rege por legislação específica (tribunais administrativos). É a última linha de defesa, já fora do procedimento administrativo.

Ética e Práticas Anti-éticas (Artigo 282)

A entidade e os concorrentes devem observar os mais elevados padrões de ética. O Regulamento define quatro práticas proibidas, e convém fixá-las bem, porque são muito perguntadas:

Prática corrupta

Oferecer, dar, receber ou solicitar algo de valor para influenciar o acto de um funcionário público.

Prática fraudulenta

Deturpação ou omissão de factos para influenciar a contratação ou a execução, em prejuízo da entidade.

Prática de colusão

Conivência entre concorrentes para fixar preços artificiais e privar a entidade da livre concorrência.

Prática de coerção

Ameaça a pessoas ou familiares para influenciar a participação ou a execução.

Verificada uma destas práticas, a entidade rejeita a proposta e declara o concorrente impedido.

Sanções (Arts. 283-284)

Os agentes do Estado que violem o Regulamento ficam sujeitos a procedimento disciplinar, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (Art. 283). Quanto aos concorrentes (Art. 284), compete à UFSA instaurar, conduzir e decidir o procedimento administrativo. As sanções aplicáveis:

  1. pagamento de multa;
  2. proibição de contratar com o Estado pelo período de um (1) ano;
  3. em caso de reincidência, proibição de contratar pelo período de cinco (5) anos.

A medida da sanção pondera a gravidade da infracção, a situação económico-financeira do concorrente, o grau de envolvimento, o benefício colhido, as despesas administrativas causadas e a reincidência.

Resumo do capítulo

  • Reclamação à Entidade Contratante (classificação, desclassificação, adjudicação): 5 dias úteis, sem taxa; entidade decide em 10 dias úteis; efeito suspensivo (Art. 278).
  • Recurso hierárquico para Ministro/Governador/Administrador conforme o nível: 3 dias úteis para interpor; decisão em 30 dias úteis; efeito suspensivo (Art. 279).
  • Caução do recurso: ≤0,25% do valor estimado, limitada a 125.000,00 MT; devolvida se procedente, reverte ao Estado se não (Art. 280).
  • Recurso contencioso após o hierárquico, por legislação específica (Art. 281).
  • Quatro práticas anti-éticas: corrupta, fraudulenta, colusão e coerção; levam a rejeição e impedimento (Art. 282).
  • Agentes do Estado: procedimento disciplinar (Art. 283).
  • Concorrentes (decididos pela UFSA): multa, proibição de 1 ano e, na reincidência, 5 anos (Art. 284).

Avaliação do Capítulo 13 80 perguntas

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Avaliação geral

Exame Final

Referência

Glossário

Os termos mais importantes do Regulamento, explicados de forma directa. Use a caixa de busca para encontrar depressa o que procura.

Adjudicação
Acto administrativo pelo qual a Entidade Contratante determina o concorrente vencedor para subsequente contratação.
Alvará
Documento emitido a favor de uma pessoa singular ou colectiva autorizando-a a realizar empreitada de obras públicas, fornecer bens, prestar serviços e consultoria.
Anteprojecto
Conjunto de elementos com precisão adequada para caracterizar a obra, bem ou serviço, baseado em estudos preliminares, que assegura a viabilidade técnica e permite avaliar o custo.
Anúncio de Concurso
Informação pública sobre a abertura de concurso, por edital, Boletim da República, Portal de Contratação Pública, portal da entidade, imprensa ou outro meio acessível.
Auto de Consignação
Documento assinado pela Entidade Contratante e pela Contratada relativo à entrega do local e/ou de elementos para execução do contrato.
Auto de Recepção Definitiva
Documento assinado pela Entidade Contratante e pela Contratada relativo à recepção definitiva do objecto do contrato.
Auto de Recepção Provisória
Documento assinado pela Entidade Contratante e pela Contratada relativo à recepção provisória do objecto do contrato.
Autoridade Competente
Agente que representa a Entidade Contratante, formalmente designado, com poderes para praticar os actos dos procedimentos de contratação.
Beneficiário Efectivo
Pessoa singular proprietária última ou que detém o controlo final de um cliente, ou no interesse da qual é efectuada uma operação.
Bens
Objectos de qualquer natureza, cujo valor inclui também os serviços acessórios ao seu fornecimento, desde que estes não excedam o valor dos bens.
Caderno de Encargos
Documento que contém as cláusulas jurídicas, gerais e especiais, especificações técnicas e/ou termos de referência, com as obrigações das partes.
Concessão
Transmissão para exploração, por período determinado, de uma actividade de domínio público existente ou a desenvolver.
Concurso com Prévia Qualificação
Modalidade restrita em que intervêm os concorrentes qualificados numa fase preliminar à apresentação das propostas.
Concurso de Pequena Dimensão
Modalidade aplicável quando o valor estimado é inferior a 15% do limite do n.º 1 do artigo 76, restrita a pessoas singulares, micro e pequenas empresas.
Concurso em Duas Etapas
Modalidade em que os concorrentes apresentam, na primeira fase, proposta técnica inicial e, na seguinte, proposta técnica definitiva e de preço.
Concurso Limitado
Modalidade baseada num limite de valor, destinada a pessoas singulares, micro, pequenas e médias empresas.
Concurso por Lances
Modalidade para aquisição de bens e serviços em que a disputa se faz por lances sucessivos em acto público.
Concurso Público
Modalidade na qual pode participar todo e qualquer interessado que reúna os requisitos dos Documentos de Concurso.
Consignação
Acto pelo qual a Entidade Contratante entrega à Contratada os locais e/ou elementos para a execução do objecto do contrato.
Consultor
Pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, que presta serviços de natureza intelectual ou de assessoria.
Contratada
Concorrente vencedor a quem é adjudicada a obra, fornecimento ou prestação de serviços, e que assina o contrato com a Entidade Contratante.
Contrato
Documento assinado entre a Entidade Contratante e a Contratada que regula direitos e obrigações para a execução do objecto.
Cronograma Financeiro
Documento que apresenta o plano de pagamentos, distribuído e detalhado em ordem sequencial e cronológica.
Documentos de Concurso
Conjunto composto por Programa do Concurso, Caderno de Encargos, Projecto e requisitos de qualificação, que disciplinam o concurso.
Emergência
Ocorrência súbita ou progressiva que afecta pessoas e bens e exige intervenção urgente e excepcional para restabelecer a normalidade.
Empreitada de Obras Públicas
Obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, adaptação, conservação, restauro, reparação ou reabilitação de bens imóveis e infra-estruturas do Estado.
Entidade Contratante
Órgão ou instituição da Administração Pública, representado pela Autoridade Competente, que promove a contratação.
Especificações Técnicas
Conjunto de prescrições técnicas do Caderno de Encargos que definem as características exigidas para a contratação.
Fiscalização da Obra
Acto de vigiar e verificar o exacto cumprimento do projecto e suas alterações, e confirmar os pagamentos devidos ao empreiteiro.
Garantia
Documento aceite pela Entidade Contratante como garante do cumprimento das obrigações da Contratada.
Gestor do Contrato
Pessoa singular ou colectiva a quem compete vigiar e verificar o exacto cumprimento do contrato.
Grande Empresa
A que emprega mais de 100 trabalhadores e tem volume de negócios anual superior a 160.000.000,00 MT, sem mais de 25% detido por grande empresa ou pelo Estado.
Júri
Órgão colegial a quem compete avaliar as propostas dos concorrentes.
Locação
Contrato pelo qual a Contratada proporciona à Entidade Contratante o gozo temporário de uma coisa (arrendamento, para imóvel; aluguer, para móvel).
Locação Financeira
Contrato pelo qual o locador cede ao locatário o gozo temporário de uma coisa, que este poderá comprar no fim por preço determinado ou determinável.
Micro Empresa
A que emprega até 10 trabalhadores e cujo volume de negócios anual não excede 3.000.000,00 MT.
Média Empresa
A que emprega de 31 a 100 trabalhadores e tem volume de negócios anual superior a 30.000.000,00 MT até 160.000.000,00 MT.
Pequena Empresa
A que emprega de 11 a 30 trabalhadores e tem volume de negócios anual superior a 3.000.000,00 MT até 30.000.000,00 MT.
Plano de Contratação
Documento que relaciona as contratações de obras, bens e serviços, com especificações, modalidade, valor estimado e período.
Prestador de Serviços
Pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, contratada para prestar serviços ao Estado.
Programa de Concurso
Documento com as disposições e informações aos concorrentes, necessárias à elaboração e apresentação das propostas.
Projecto
Conjunto de peças escritas e desenhadas que definem os elementos necessários à boa execução dos trabalhos.
Proposta
Documento pelo qual o concorrente manifesta à Entidade Contratante a vontade de contratar e indica as condições.
Serviços de Consultoria
Actividade, incluindo assessoria, em que é fornecido à Entidade Contratante o resultado de trabalho eminentemente intelectual.
Termos de Referência
Conjunto de documentos que definem o objecto de bens, serviços ou obras a contratar.
UFSA
Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições: órgão no Ministério das Finanças que coordena, fiscaliza e supervisiona a contratação pública.
UGEA
Unidade Gestora Executora das Aquisições: órgão que gere os processos de contratação, da planificação à execução do contrato.
Referência

Bibliografia e fontes

Este curso foi construído a partir do texto oficial do Decreto e dos diplomas a que ele se refere. Para aprofundar ou confirmar qualquer detalhe, consulte directamente as fontes.

  1. Decreto n.º 79/2022, de 30 de Dezembro. Aprova o Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado. Boletim da República, I Série, n.º 252, 7.º Suplemento (Conselho de Ministros).
  2. Constituição da República de Moçambique, em especial a alínea f) do n.º 1 do artigo 203, fundamento da competência regulamentar do Conselho de Ministros.
  3. Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março. Regulamento de Contratação revogado pelo Decreto n.º 79/2022 (referência histórica).
  4. Decreto n.º 71/2020, de 13 de Agosto; Decreto n.º 53/2021, de 29 de Julho; Decreto n.º 89/2021, de 29 de Outubro. Diplomas igualmente revogados pelo artigo 4 do Decreto n.º 79/2022.
  5. Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, referido no artigo 283 quanto ao procedimento disciplinar dos agentes do Estado.
  6. Manual de Procedimentos de Contratação Pública, aprovado pelo Ministro que superintende a área das Finanças (referido no artigo 12 do Regulamento).
  7. Sistema de Administração Financeira do Estado (e-SISTAFE / e-SISTAFE Autárquico), suporte ao cabimento orçamental (artigo 11).
  8. Portal de Contratação Pública de Moçambique, meio oficial de divulgação de anúncios, adjudicações e do Cadastro Único.
Este material tem fins formativos. Em caso de dúvida concreta num processo real, prevalece sempre o texto publicado no Boletim da República e a orientação da UFSA.