Aprender a Lei n.º 14/2011
O direito do procedimento administrativo, explicado de fio a pavio, com avaliações em cada capítulo e um exame final — tudo para estudar sozinho, sem ter de andar à procura de mais nada.
Imagine que entra numa Secretaria Distrital para pedir uma licença. Há um balcão, um funcionário, um formulário, prazos, um carimbo, talvez um indeferimento, talvez um recurso. Tudo aquilo — a forma como o Estado ouve, decide e comunica — não acontece ao acaso. Há uma lei que disciplina cada passo desse caminho. Em Moçambique, essa lei é a Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, publicada no Boletim da República, I Série, n.º 32.
Ela veio fazer uma coisa de peso: revogou a velha Reforma Administrativa Ultramarina (RAU), de 1933, herança colonial que já não cabia num Estado de direito democrático. No lugar dela ficou um corpo moderno de regras que regula a formação da vontade da Administração Pública e protege os direitos dos particulares — aquilo a que a lei chama os administrados.
O mapa da lei num relance
São 190 artigos. Parece muito, mas encaixam todos numa lógica simples, que vale a pena ter na cabeça desde já:
| Bloco | Capítulos | De que trata |
|---|---|---|
| O alicerce | I a III | Para que serve a lei, a quem se aplica e que princípios e garantias estão sempre por baixo de tudo. |
| Quem decide | IV e V | Os órgãos da Administração e as pessoas que neles podem intervir (os interessados). |
| O caminho | VI a X | O procedimento em movimento: arranque, informação, notificações, prazos e a marcha até à decisão. |
| O resultado | XI e XII | Aquilo que a Administração produz: regulamentos e, sobretudo, o acto administrativo. |
| Defender-se e contratar | XIII a XV | Como reagir contra um acto (impugnações), o contrato administrativo e as regras finais. |
Repare ainda numa pista de datas que aparece logo na própria lei: foi aprovada pela Assembleia da República em 20 de Abril de 2011, promulgada em 12 de Julho de 2011, publicada a 10 de Agosto de 2011 e — atenção a este pormenor, porque é pergunta de exame — só entrou em vigor 180 dias depois da publicação (artigo 190). A lei deu tempo à máquina do Estado para se preparar.
Vamos a isto. Comece pelo Capítulo I, no menu ao lado.
Disposições gerais
Antes de qualquer regra concreta, a lei trata de três perguntas de fundo: o que é que ela quer dizer com as palavras que usa, para que serve e a quem se aplica.
O que a lei quer (artigo 2)
O objecto da Lei n.º 14/2011 é duplo e convém decorá-lo tal e qual: regular a formação da vontade da Administração Pública e estabelecer as normas de defesa dos direitos e interesses dos particulares. Ou seja, a lei olha para os dois lados do balcão ao mesmo tempo — disciplina como o Estado decide e, em simultâneo, protege quem está do outro lado.
As palavras têm dono (artigo 1)
O artigo 1 é curto mas esperto: diz que os termos usados na lei constam de um Glossário em anexo, que faz parte integrante dela. Quer dizer que aquele glossário não é decoração — tem o mesmo valor jurídico do articulado. Quando a lei fala em "acto administrativo" ou "interesses difusos", é o glossário que manda no sentido. (Encontra esse glossário no fim deste curso, no apêndice próprio.)
A quem isto se aplica (artigo 3)
Aqui é preciso ter cuidado, porque o âmbito é mais largo do que parece. A lei aplica-se:
- aos órgãos e instituições da Administração Pública que, na gestão pública, se relacionam com os administrados;
- aos actos em matéria administrativa praticados por órgãos do Estado que, embora não sejam Administração, exercem funções materialmente administrativas;
- aos actos praticados por entidades concessionárias no exercício de poderes de autoridade;
- pode ser mandada aplicar, por lei, à actuação de instituições particulares de interesse público.
E há dois números que valem ouro para perceber o alcance: os princípios gerais (n.º 4) aplicam-se a toda a actuação da Administração, mesmo a de natureza técnica ou de gestão privada; e a lei aplica-se subsidiariamente a procedimentos especiais (n.º 6), desde que isso não reduza as garantias dos administrados.
Avaliação do Capítulo I
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Princípios da actuação da Administração
Se o Capítulo I é o alicerce, este é a alma da lei. São catorze princípios que funcionam como a bússola moral e jurídica de toda a actuação administrativa. Quando tiver dúvidas sobre se um acto é válido, é quase sempre aqui que se encontra a resposta.
Legalidade: o princípio-mãe (artigo 4)
A Administração deve actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites e fins dos poderes que a lei lhe deu. Os poderes não podem ser usados para fins diferentes daqueles para que foram atribuídos — e quando isso acontece chama-se desvio de poder.
Há uma válvula de escape engenhosa: o estado de necessidade. Actos praticados em estado de necessidade, sem seguir todas as regras, são válidos, desde que os resultados não pudessem ter sido alcançados de outro modo — mas os lesados têm direito a indemnização (n.os 3 e 4).
Os princípios que protegem o cidadão
| Princípio | Art. | Em poucas palavras |
|---|---|---|
| Prossecução do interesse público | 5 | O Estado persegue o interesse público, mas sem atropelar os direitos protegidos por lei. |
| Igualdade e proporcionalidade | 6 | Não discriminar (por sexo, raça, religião, etc.) e, das medidas possíveis, escolher a que menos prejudica o cidadão. |
| Justiça e imparcialidade | 7 | Tratar todos com justiça; abster-se de decidir em causa própria, de familiares ou em conflito de interesses. |
| Boa-fé | 8 | Administração e administrados relacionam-se com lealdade; protege-se a confiança gerada. |
| Colaboração | 9 | Prestar informações e esclarecimentos; a Administração responde pelas informações escritas que dá, mesmo as não obrigatórias. |
| Participação | 10 | Promover a participação dos interessados na formação das decisões que lhes respeitam. |
| Decisão | 11 | Há dever de decidir; mas não há esse dever se, há menos de um ano, já se decidiu o mesmo pedido do mesmo administrado com os mesmos fundamentos. |
| Desburocratização, eficácia e eficiência | 12 | Aproximar os serviços das populações, sem burocracia, com celeridade e economia de recursos. |
| Responsabilização | 13 | A Administração responde pelos actos ilegais dos seus órgãos e agentes, com direito de regresso. |
| Fundamentação | 14 | Dever de fundamentar os actos, sobretudo os que indeferem, revogam, alteram ou suspendem. |
| Transparência | 15 | Dar publicidade à actividade; sujeição a fiscalização e auditoria; nada de vantagens indevidas. |
| Gratuitidade | 16 | O procedimento é gratuito, salvo taxas previstas em lei; quem tem insuficiência económica fica isento. |
| Acesso à justiça e ao direito | 17 | É garantido o acesso à jurisdição contenciosa administrativa. |
Avaliação do Capítulo II
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Garantias dos administrados e da Administração
Curtinho mas importante: este capítulo arruma, lado a lado, as armas que cada parte tem. De um lado, as garantias do cidadão; do outro, as garantias da própria Administração.
As garantias dos administrados (artigo 18)
São os instrumentos com que o cidadão (pessoa singular ou colectiva) defende os seus direitos. Vale a pena conhecer a lista toda, porque várias delas reaparecem detalhadas mais à frente na lei:
- o requerimento — o pedido inicial;
- a reclamação — dirigida ao próprio autor do acto;
- o recurso hierárquico — para o superior;
- o recurso hierárquico impróprio;
- o recurso tutelar;
- o recurso de revisão;
- a queixa e a denúncia;
- a petição, queixa ou reclamação ao Provedor de Justiça;
- o recurso contencioso — já nos tribunais.
O recurso contencioso, diz o n.º 2, segue os termos da Lei do Processo Administrativo Contencioso — isto é, sai do procedimento e entra no terreno dos tribunais.
As garantias da Administração (artigo 19)
A Administração também tem ferramentas, e algumas são poderosas:
- o privilégio de execução prévia — pode executar os seus actos antes de o tribunal se pronunciar sobre um recurso;
- a apresentação imediata do funcionário ao superior para entrega do serviço, em caso de cessação, transferência, licença longa, etc.;
- o direito de regresso contra o funcionário, quando o Estado indemniza terceiros por actos ilegais dele;
- o poder de execução coerciva dos actos administrativos definitivos e executórios.
Avaliação do Capítulo III
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Órgãos da Administração Pública
Este é o capítulo mais extenso da lei, e com razão: trata de quem decide. Quais são os órgãos, como funcionam quando são colectivos, o que é a competência e como ela pode circular (delegar, substituir, acumular), como se resolvem os conflitos e, no fim, como se garante que quem decide o faz de forma imparcial.
Quem são os órgãos da Administração (artigo 20)
A lei começa por fazer uma lista: órgãos do Estado central, provincial, distrital e do Posto Administrativo; órgãos das autarquias locais; institutos públicos; empresas públicas; órgãos das autoridades tradicionais reconhecidos por lei; e ainda concessionários e particulares de interesse público, na medida em que exerçam poderes administrativos. É um leque largo, de propósito.
Órgãos colectivos: como funciona uma reunião (artigos 21 a 35)
Quando o órgão é colectivo — um conselho, uma comissão — a lei dá-lhe um regimento de funcionamento. Os pontos que tem mesmo de saber:
| Tema | Art. | Regra |
|---|---|---|
| Presidente e secretário | 22 | Cada órgão colectivo tem um presidente e um secretário; o presidente abre, dirige e encerra as reuniões. |
| Reuniões ordinárias e extraordinárias | 24-25 | As ordinárias têm dia certo; as extraordinárias são convocadas pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de pelo menos um terço dos membros. |
| Ordem do dia | 26 | Em regra, só se delibera sobre assuntos da ordem do dia; fora dela, só se dois terços dos membros reconhecerem urgência. |
| Quórum | 28 | O órgão só delibera com a presença da maioria do número legal dos seus membros. |
| Deliberações / votação | 29-31 | As deliberações tomam-se à pluralidade de votos (maioria), salvo lei especial; o presidente tem voto de qualidade em caso de empate. |
| Formas de votação | 30 | Votação nominal é a regra; o voto é sempre público nos actos que envolvam juízos sobre pessoas, salvo deliberação em contrário. |
| Actas | 34-35 | De cada reunião lavra-se acta; sem acta aprovada e assinada, as deliberações não produzem efeitos. |
Competência: o poder de cada órgão (artigos 36 a 41)
A competência é fixada por lei e é irrenunciável e inalienável (art. 36). Quer dizer: um órgão não pode dar a sua competência de presente, nem abdicar dela — sem prejuízo das figuras de delegação e substituição que a própria lei admite. A competência fixa-se no momento em que o procedimento se inicia (art. 37) e é determinada pela lei em vigor nesse momento. Há regras sobre questões prejudiciais (art. 39) e sobre o dever de a Administração suscitar oficiosamente a sua própria incompetência.
A competência viaja: delegação, substituição e acumulação (artigos 42 a 48)
A delegação de poderes permite a um órgão (delegante) autorizar outro (delegado) a praticar actos da sua competência. Não é livre: precisa de lei que a permita (art. 42). O acto praticado por delegação deve mencionar essa qualidade (art. 45). O delegante pode dar ordens, revogar a delegação e avocar (chamar a si) o assunto (art. 46). A delegação acaba, entre outros, por revogação ou por mudança dos titulares (art. 47).
Conflitos: quem é que afinal decide? (artigos 49 e 50)
Quando dois órgãos se acham (ambos) competentes, há conflito positivo; quando nenhum se acha competente, conflito negativo. Podem ser conflitos de jurisdição (entre poderes diferentes), de atribuições (entre pessoas colectivas diferentes) ou de competência (dentro da mesma pessoa colectiva). Resolve-os o órgão de menor categoria hierárquica que tenha poder sobre ambos os intervenientes.
Garantias de imparcialidade (artigos 51 a 58)
Para que ninguém seja juiz em causa própria, a lei prevê três figuras que convém não baralhar:
- Impedimentos (art. 51) — situações graves em que o titular está proibido de intervir (ex.: interesse próprio, do cônjuge, parente em determinado grau; já ter intervido como perito ou mandatário). É automático.
- Escusa (art. 56) — o próprio titular pede para se afastar.
- Suspeição (art. 56) — um interessado argui que o titular não é isento, por circunstância séria que gere desconfiança.
Os actos praticados por titular impedido são, em regra, anuláveis (e, em casos graves, podem ser nulos). O pedido de escusa ou de suspeição é decidido pelo superior ou pelo órgão colegial, conforme o caso (arts. 57-58).
Avaliação do Capítulo IV
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Os interessados
Curto e cirúrgico: depois de saber quem decide (os órgãos), a lei diz quem pode estar do outro lado do balcão — quem tem o direito de intervir no procedimento. São os interessados.
Quem pode intervir (artigo 59)
Têm legitimidade para iniciar o procedimento ou nele intervir os titulares de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos, no âmbito das decisões que sobre eles forem tomadas. Mas a lei vai mais longe e abre a porta também à defesa de bens de todos:
- cidadãos a quem o acto cause (ou possa causar) prejuízo;
- quem defenda interesses difusos — saúde pública, ambiente, qualidade de vida, património cultural, bens do Estado;
- associações e fundações que defendam esses interesses;
- as autarquias locais, quanto a interesses das respectivas populações.
Capacidade e representação (artigo 60)
A capacidade de intervenção mede-se pela capacidade de gozo de direitos, nos termos da lei civil. Quem não tem capacidade plena age através de representante (legal ou voluntário); as pessoas colectivas actuam pelos seus órgãos ou representantes. Em suma: a lei alarga quem pode participar e, ao mesmo tempo, organiza como o fazem aqueles que precisam de quem fale por si.
Avaliação do Capítulo V
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O procedimento administrativo
Chegámos ao conceito que dá nome à lei. Procedimento é o caminho; processo é o arquivo desse caminho. Parecem a mesma coisa, mas a lei distingue-os — e isso costuma cair nos testes.
O que é o procedimento (artigo 61)
O procedimento administrativo é a sucessão ordenada de actos e formalidades tendentes à formação e manifestação da vontade da Administração ou à sua execução. É a "viagem". O processo administrativo, por contraste, é o conjunto de documentos em que se traduzem os actos do procedimento — é o "dossier", o suporte material.
Espécies e formas (artigos 62 a 66)
Os procedimentos podem classificar-se de várias maneiras. Quanto à iniciativa, há os que começam por iniciativa oficiosa (a própria Administração arranca) e os de iniciativa dos particulares (a pedido). Quanto à função, há procedimentos decisórios, de fiscalização, de execução, etc. A lei exige que o procedimento siga formas que assegurem celeridade, economia e eficiência, sem sacrificar as garantias. Há também regras sobre a apensação de procedimentos conexos (para tratar em conjunto assuntos relacionados) e sobre o uso de meios electrónicos, na medida em que a lei e os meios o permitam.
Avaliação do Capítulo VI
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Direito dos interessados à informação
De que serve participar se não se sabe o que se passa? Este capítulo garante ao cidadão o direito de ver o seu processo, saber em que pé está e obter cópias e certidões.
Direito de ser informado sobre o andamento (artigo 67)
Os interessados têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos em que sejam directamente interessados. Devem saber, designadamente, em que fase está o procedimento, que serviço o tem a seu cargo e os prazos previsíveis. A informação deve ser prestada num prazo curto, em regra de dez dias.
Consulta do processo e passagem de certidões (artigos 68 a 70)
Os interessados têm direito de consultar o processo e de obter certidões ou reproduções dos documentos que dele constam, pagando as importâncias devidas (sem prejuízo da isenção por insuficiência económica). Há, porém, limites: documentos classificados, segredos protegidos por lei, dados pessoais de terceiros e matéria coberta por sigilo (comercial, industrial, etc.). A recusa de informação ou de certidão deve ser fundamentada e pode ser impugnada.
Avaliação do Capítulo VII
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As notificações
Uma decisão que ninguém conhece é como uma carta que fica na gaveta. A notificação é o acto que leva a decisão ao conhecimento de quem ela afecta — e, sem ela, a decisão não produz efeitos em relação ao destinatário.
O que se notifica e a quem (artigos 71 e 72)
Devem ser notificados aos interessados os actos administrativos que decidam sobre pretensões, imponham deveres, sujeições ou sanções, ou causem prejuízos. A notificação é o elo entre a decisão e a sua eficácia perante o destinatário.
Conteúdo e formas (artigos 73 a 75)
A notificação deve conter os elementos essenciais: o texto integral do acto (ou o seu sentido e fundamentos), a identificação do procedimento, o órgão que o praticou e, muito importante, a indicação de se o acto é ou não susceptível de recurso, o órgão competente para o apreciar e o prazo para o fazer. Quanto às formas, pode fazer-se pessoalmente, por carta registada com aviso de recepção, por edital ou por outro meio idóneo, consoante o caso.
Avaliação do Capítulo VIII
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Prazos e dilações
O tempo no procedimento não é elástico. Há regras precisas para contar prazos, e um prazo supletivo que vale quando a lei nada diz. Decore os números deste capítulo — são matéria garantida de exame.
Como se contam os prazos (artigo 76)
A regra de ouro: o prazo começa a correr no dia seguinte àquele em que ocorre o facto de que depende (a notificação, a publicação, etc.). Os prazos correm de forma contínua (incluindo sábados, domingos e feriados), mas se o último dia for sábado, domingo ou feriado, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte. Quando o prazo é fixado em dias úteis, não se contam os sábados, domingos e feriados.
| Pergunta | Resposta |
|---|---|
| Quando começa a contar? | No dia seguinte ao facto (notificação, publicação…). |
| Conta sábados, domingos e feriados? | Sim, se o prazo for contínuo; não, se for em dias úteis. |
| E se o último dia cair num feriado? | Passa para o primeiro dia útil seguinte. |
O prazo supletivo e os actos urgentes (artigos 77 a 79)
Quando a lei não fixa prazo especial, vale o prazo supletivo: os actos do procedimento devem ser praticados, em regra, no prazo de quarenta e cinco dias. Os requerimentos e demais peças dirigidas a um órgão devem ser despachados ou encaminhados com celeridade. Há ainda a figura da dilação — um acréscimo de prazo concedido quando, por exemplo, o interessado reside longe ou há diligências a cumprir noutro local.
Avaliação do Capítulo IX
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A marcha do procedimento
Aqui o procedimento ganha movimento e dividimo-lo em três tempos: o arranque, a instrução (juntar a prova e ouvir quem deve ser ouvido) e a decisão (ou outra forma de extinção). É a "viagem" completa, do bilhete ao destino.
O início (artigos 80 a 91)
O procedimento pode começar por iniciativa oficiosa ou por requerimento do interessado. O requerimento deve identificar o requerente, o pedido e os factos em que assenta. Se tiver deficiências sanáveis, o interessado deve ser convidado a suprir as faltas num prazo, e não se indefere logo por mero formalismo. Quando o pedido é dirigido a órgão incompetente, este deve encaminhá-lo ao competente, em vez de o devolver sem mais.
Instrução e pareceres (artigos 92 a 103)
É a fase de averiguar os factos: a Administração realiza as diligências necessárias, e o ónus da prova reparte-se segundo regras de razoabilidade. Podem pedir-se pareceres, que se classificam assim:
| Tipo de parecer | É obrigatório pedi-lo? | Vincula a decisão? |
|---|---|---|
| Obrigatório e vinculativo | Sim | Sim |
| Obrigatório e não vinculativo | Sim | Não |
| Facultativo (e não vinculativo) | Não | Não |
Antes da decisão final, há a audiência prévia dos interessados: o direito de o particular se pronunciar sobre o sentido provável da decisão antes de ela ser tomada. É uma das mais fortes garantias de todo o procedimento.
Decisão e extinção (artigos 104 a 111)
O procedimento extingue-se, em regra, pela decisão final (deferimento ou indeferimento). Mas há outras formas de extinção: a desistência ou renúncia do interessado, a deserção (abandono, por inactividade prolongada), e a impossibilidade ou inutilidade superveniente. A decisão deve ser fundamentada e notificada. E há a figura do indeferimento tácito: o silêncio da Administração, findo o prazo, pode valer, nos termos da lei, como indeferimento, abrindo a porta à impugnação.
Avaliação do Capítulo X
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Actividade administrativa: o regulamento
A Administração não decide só casos concretos. Também faz regras gerais para o futuro — os regulamentos. Este capítulo curto explica o que são e como nascem, vivem e morrem.
O que é um regulamento (artigo 112)
O regulamento é uma norma geral e abstracta, emanada pela Administração no exercício de poderes administrativos, destinada a produzir efeitos jurídicos externos. Diferente do acto administrativo (que é concreto e individual), o regulamento aplica-se a um número indeterminado de situações e pessoas.
Tipos, hierarquia e vida do regulamento (artigos 113 a 117)
Há regulamentos de execução (desenvolvem uma lei) e regulamentos independentes ou autónomos (assentam directamente numa competência própria). Todo o regulamento está subordinado à lei — não a pode contrariar (princípio da legalidade). Quanto à eficácia, o regulamento só vincula depois de publicado; a publicidade é condição da sua eficácia. Os regulamentos podem ser revogados, alterados ou suspensos, e os ilegais podem ser declarados inválidos. Reconhece-se aos interessados o direito de petição para a elaboração, modificação ou revogação de regulamentos.
Avaliação do Capítulo XI
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Os actos administrativos
Se houvesse uma estrela neste curso, seria este capítulo. O acto administrativo é a decisão concreta da Administração — a licença, a multa, a nomeação. Aqui aprende-se quando é válido, quando produz efeitos, quando é inválido e como pode ser apagado ou executado.
O que é o acto administrativo (artigos 118 e seguintes)
O acto administrativo é a decisão de um órgão da Administração que, ao abrigo de normas de direito público, visa produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta. É o oposto do regulamento: aqui é "um caso, uma vez".
Validade: o acto bem formado (artigos 118 a 123)
Um acto válido respeita os seus elementos essenciais: competência (do órgão certo), forma e formalidades (incluindo a fundamentação, quando devida), objecto (possível, lícito, determinável) e fim (o fim legal, sob pena de desvio de poder). A regra da forma é a forma escrita, salvo quando a lei admite outra. Quando devida, a fundamentação tem de ser expressa, clara, suficiente e congruente — uma fundamentação obscura, contraditória ou insuficiente equivale a falta de fundamentação.
Eficácia: quando o acto começa a valer (artigos 124 a 128)
Validade é uma coisa; eficácia é outra. Um acto pode ser válido e ainda não ser eficaz (por exemplo, por falta de notificação ou de aprovação/visto exigidos). Em regra, o acto produz efeitos a partir da sua prática, mas pode haver eficácia diferida (a partir de certa data ou condição) ou retroactiva, nos casos admitidos por lei.
Invalidade: quando o acto está doente (artigos 129 a 133)
Há dois grandes graus de invalidade, e a diferença é enorme na prática:
| Nulidade | Anulabilidade | |
|---|---|---|
| Gravidade | Muito grave (falta de elemento essencial; ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental) | Vício menos grave (regra geral da ilegalidade) |
| Efeitos | Não produz quaisquer efeitos; como se nunca existisse | Produz efeitos até ser anulado |
| Tempo para reagir | A todo o tempo | Dentro de prazos legais |
| Sanável? | Não se sana pelo tempo | Pode sanar-se (ratificação, reforma, conversão) |
Regra de ouro: a anulabilidade é a regra; a nulidade é a excepção, reservada aos vícios mais graves enumerados na lei.
Revogação: apagar o acto por vontade da Administração (artigos 134 a 142)
A revogação extingue outro acto anterior, por ilegalidade ou por mérito/conveniência. Cuidado com os limites: actos constitutivos de direitos não se revogam livremente. Não são revogáveis os actos nulos, os já totalmente executados, nem os confirmados por decisão judicial transitada.
Execução: pôr o acto em prática (artigos 143 a 152)
O acto definitivo e executório pode ser executado coercivamente pela própria Administração (privilégio de execução prévia), respeitando a proporcionalidade e as formas legais (pagamento de quantia, entrega de coisa, prestação de facto). Antes da execução, em regra, há notificação do obrigado.
Avaliação do Capítulo XII
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As impugnações
Decidiram contra si. E agora? Este capítulo é o arsenal de defesa dentro da própria Administração, antes (ou em vez) de ir a tribunal: a reclamação e os vários recursos administrativos.
Aspectos gerais (artigos 153 a 156)
As impugnações administrativas são os meios graciosos de reagir contra um acto: pede-se ao próprio autor ou a um superior que revogue, anule ou modifique o acto. Distinguem-se das impugnações contenciosas (nos tribunais). Em regra, a impugnação administrativa é facultativa — o interessado pode ir logo a tribunal — salvo quando a lei a torna condição necessária.
Reclamação (artigos 157 a 161)
A reclamação dirige-se ao próprio autor do acto, pedindo que reconsidere. O prazo-regra para reclamar é curto; a reclamação não suspende, em princípio, a eficácia do acto, salvo decisão em contrário. Se o autor mantiver o acto, abre-se a via do recurso.
Recurso hierárquico (artigos 162 a 171)
O recurso hierárquico dirige-se ao superior hierárquico do autor do acto. É a impugnação por excelência. O superior pode confirmar, revogar, anular ou modificar o acto recorrido. O silêncio do superior, findo o prazo, pode valer como indeferimento, abrindo a via contenciosa.
Os outros recursos (artigos 172 a 175)
| Recurso | Dirige-se a… | Quando |
|---|---|---|
| Recurso hierárquico impróprio | órgão que supervisiona fora da hierarquia, na mesma pessoa colectiva | quando não há hierarquia em sentido estrito |
| Recurso tutelar | órgão que exerce tutela ou superintendência sobre outra entidade | actos de entidades tuteladas |
| Recurso de revisão | ao próprio órgão ou superior | com base em factos ou provas novos, supervenientes |
E não esquecer o Provedor de Justiça: a ele pode apresentar-se queixa, mas ele aprecia e recomenda, sem poder decisório que revogue actos.
Avaliação do Capítulo XIII
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O contrato administrativo
Nem tudo o que a Administração faz é por acto unilateral. Às vezes ela acorda — contrata. Mas o contrato administrativo não é um contrato qualquer: a Administração mantém poderes especiais que um privado nunca teria.
O que é o contrato administrativo (artigos 176 e seguintes)
O contrato administrativo é o acordo de vontades pelo qual se constitui, modifica ou extingue uma relação jurídica administrativa, em que pelo menos uma das partes é a Administração e o objecto se prende com a prossecução de um interesse público. São exemplos a empreitada de obras públicas, a concessão de serviço público, o fornecimento e a prestação de serviços.
Os poderes da Administração no contrato (artigos 177 a 183)
Aqui está a marca de água do contrato administrativo: a Administração detém poderes de conformação, sempre ao serviço do interesse público:
- poder de direcção e fiscalização da execução;
- poder de modificação unilateral do conteúdo, por interesse público (o ius variandi);
- poder sancionatório sobre o contraente em falta;
- poder de resolução/rescisão unilateral, nos casos previstos.
Em contrapartida, o co-contratante tem direito ao reequilíbrio financeiro: quando a Administração altera unilateralmente o contrato ou ocorrem circunstâncias anormais e imprevisíveis, o particular deve ser compensado.
Formação, execução e fim (artigos 184 a 186)
A formação faz-se, em regra, por concurso (concorrência, transparência, igualdade). A execução obedece à boa-fé e à colaboração. O contrato extingue-se por cumprimento, acordo, resolução (nos casos legais) ou caducidade.
Avaliação do Capítulo XIV
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Disposições finais
A reta final. Estes artigos arrumam a casa: o que fica revogado, o que se aplica aos casos a decorrer, quem regulamenta e quando tudo isto começa a valer.
Regulamentação, direito subsidiário e revogação (artigos 187 e 188)
A lei prevê a sua própria regulamentação pelo Conselho de Ministros, para pormenores de aplicação. Em matéria não regulada, recorre-se ao direito subsidiário (os princípios gerais de direito administrativo e, no que couber, outras leis). E faz-se a revogação do regime anterior incompatível — com destaque para a revogação da velha RAU (Decreto-Lei n.º 23229, de 1933).
Aplicação no tempo (artigo 189)
Como toda a lei de procedimento, há que dizer o que acontece aos procedimentos pendentes. A regra típica é que a nova lei se aplica aos actos e fases ainda por praticar, respeitando-se a validade dos actos já praticados ao abrigo da lei antiga (princípio do tempus regit actum).
Entrada em vigor (artigo 190)
E o número que fecha tudo, já nosso conhecido: a lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação. Foi a folga dada à Administração para formar pessoal, criar formulários e adaptar serviços ao novo regime.
Avaliação do Capítulo XV
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Exame Final da Lei n.º 14/2011
Trezentas e quarenta perguntas que percorrem toda a lei, do primeiro princípio ao último artigo das disposições finais. A correcção é automática e indica, em cada questão, a resposta certa. Faça-o sem consultar o conteúdo — é a melhor forma de medir o que ficou.
Prova final
340 questõesGlossário
Os termos definidos pela própria lei (anexo da Lei n.º 14/2011) e alguns conceitos de apoio que aparecem ao longo do curso. Escreva para filtrar.
- Acto administrativo
- Decisão de um órgão da Administração que, ao abrigo de normas de direito público, visa produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.
- Administração Pública
- Conjunto de órgãos, serviços e agentes do Estado e de outras entidades públicas que asseguram, em nome da colectividade, a satisfação regular e contínua das necessidades colectivas.
- Administrado
- Pessoa singular ou colectiva que se relaciona com a Administração Pública e cujos direitos e interesses são por ela afectados.
- Anulabilidade
- Forma de invalidade, regra geral perante a ilegalidade, em que o acto produz efeitos até ser anulado e cujos vícios podem sanar-se dentro de prazos.
- Apensação
- Junção de procedimentos conexos para serem tratados e decididos em conjunto, por razões de economia e coerência.
- Atribuições
- Fins ou tarefas que a lei comete a uma pessoa colectiva pública; distinguem-se da competência, que é o poder concreto de cada órgão.
- Audiência prévia
- Direito do interessado de se pronunciar sobre o sentido provável da decisão antes de esta ser tomada.
- Avocação
- Acto pelo qual o órgão delegante chama a si a apreciação e decisão de um assunto que havia delegado.
- Boa-fé
- Princípio segundo o qual a Administração e os particulares devem actuar e relacionar-se com lealdade e honestidade, protegendo a confiança legítima.
- Caducidade
- Forma de extinção de um acto, direito ou contrato pela verificação de um facto ou pelo decurso de um prazo.
- Competência
- Conjunto de poderes que a lei confere a cada órgão para a prossecução das atribuições da pessoa colectiva; é irrenunciável e inalienável.
- Concessão de serviço público
- Contrato pelo qual a Administração transfere para um particular a exploração de um serviço público, por sua conta e risco, sob fiscalização pública.
- Conflito de atribuições
- Conflito que opõe órgãos de pessoas colectivas públicas diferentes quanto a quem cabe agir.
- Conflito de competência
- Conflito que opõe órgãos da mesma pessoa colectiva quanto a quem cabe decidir.
- Conflito de jurisdição
- Conflito que opõe órgãos de poderes diferentes (por exemplo, administrativo e judicial).
- Contrato administrativo
- Acordo de vontades que constitui, modifica ou extingue uma relação jurídica administrativa, em que pelo menos uma das partes é a Administração e o objecto se prende com o interesse público.
- Delegação de poderes
- Acto pelo qual um órgão (delegante), permitido por lei, autoriza outro (delegado) a praticar actos da sua competência.
- Deserção
- Extinção do procedimento por inactividade prolongada e injustificada do interessado (abandono).
- Desvio de poder
- Vício do acto que consiste em usar um poder administrativo para fim diferente daquele para que a lei o conferiu.
- Dilação
- Acréscimo de prazo concedido por circunstâncias atendíveis, como a distância geográfica ou diligências noutro local.
- Direito subjectivo
- Posição jurídica individual que confere ao seu titular o poder de exigir um comportamento de outrem.
- Direito subsidiário
- Normas e princípios a que se recorre para colmatar lacunas, na falta de regulação expressa.
- Eficácia
- Aptidão de um acto para produzir efeitos jurídicos; distingue-se da validade (conformidade com a lei).
- Escusa
- Pedido de afastamento apresentado pelo próprio titular do órgão que se considera impedido ou em situação de suspeição.
- Estado de necessidade
- Situação em que, para evitar lesão grave de interesse superior, se admite a prática de actos sem observância de todas as regras, com direito a indemnização dos lesados.
- Impedimento
- Proibição legal e automática de um titular intervir num procedimento por se verificar uma circunstância grave prevista na lei (interesse próprio, parentesco, intervenção anterior, etc.).
- Impugnação administrativa
- Meio gracioso de reagir contra um acto, dirigido à própria Administração (reclamação e recursos).
- Indeferimento tácito
- Efeito atribuído por lei ao silêncio da Administração que, findo o prazo, vale como decisão de indeferimento, permitindo a impugnação.
- Interesse difuso
- Interesse supra-individual, pertencente à colectividade, como o ambiente, a saúde pública, a qualidade de vida e o património cultural.
- Interesse legalmente protegido
- Vantagem ou utilidade que a ordem jurídica reconhece e tutela, conferindo legitimidade ao seu titular.
- Interessado
- Quem tem legitimidade para iniciar ou intervir no procedimento, por ser titular de direitos ou interesses afectados, ou por defender interesses difusos.
- Ius variandi
- Poder da Administração de modificar unilateralmente o conteúdo de um contrato administrativo, por razões de interesse público, com reequilíbrio do co-contratante.
- Legalidade
- Princípio segundo o qual a Administração deve actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites e fins dos poderes conferidos.
- Notificação
- Acto pelo qual se dá a conhecer a um destinatário determinado o conteúdo de um acto administrativo, condicionando a sua eficácia perante ele.
- Nulidade
- Forma mais grave de invalidade, em que o acto não produz quaisquer efeitos, é invocável a todo o tempo e não se sana pelo decurso do tempo.
- Órgão da Administração
- Centro institucionalizado de poderes e deveres a que a lei atribui competência para formar e exprimir a vontade da pessoa colectiva pública.
- Parecer
- Pronúncia técnica ou jurídica que apoia a decisão; pode ser obrigatório ou facultativo, vinculativo ou não vinculativo.
- Privilégio de execução prévia
- Poder da Administração de executar os seus actos antes da decisão judicial sobre eventual recurso.
- Procedimento administrativo
- Sucessão ordenada de actos e formalidades tendentes à formação, manifestação ou execução da vontade da Administração.
- Processo administrativo
- Conjunto de documentos em que se traduzem os actos do procedimento; o seu suporte material.
- Proporcionalidade
- Princípio que impõe escolher, entre as medidas adequadas a um fim legal, as que causem menor lesão à esfera do administrado.
- Provedor de Justiça
- Órgão a quem podem ser dirigidas queixas; aprecia e recomenda, sem poder de revogar actos.
- Quórum
- Número mínimo de membros presentes (em regra, a maioria do número legal) necessário para que um órgão colectivo possa deliberar validamente.
- Reclamação
- Impugnação dirigida ao próprio autor do acto, pedindo a sua reconsideração.
- Recurso de revisão
- Recurso fundado em factos ou provas novos e supervenientes, capazes de alterar a decisão.
- Recurso hierárquico
- Impugnação dirigida ao superior hierárquico do autor do acto.
- Recurso tutelar
- Impugnação dirigida ao órgão que exerce tutela ou superintendência sobre a entidade autora do acto.
- Reequilíbrio financeiro
- Direito do co-contratante a ser compensado quando a alteração unilateral do contrato ou circunstâncias imprevisíveis oneram anormalmente a sua posição.
- Regulamento
- Norma geral e abstracta emanada pela Administração no exercício de poderes administrativos, com eficácia externa.
- Revogação
- Acto que extingue, no todo ou em parte, os efeitos de um acto anterior, por ilegalidade ou por mérito/conveniência.
- Suspeição
- Situação arguida por um interessado de que o titular do órgão não tem isenção para decidir, por circunstância que gere fundada desconfiança.
- Tempus regit actum
- Princípio segundo o qual cada acto se rege pela lei em vigor no momento em que é praticado.
- Tutela administrativa
- Poder de uma pessoa colectiva pública de fiscalizar e, nos casos legais, intervir na actividade de outra entidade.
- Vacatio legis
- Intervalo entre a publicação de uma lei e o início da sua vigência (nesta lei, 180 dias).
- Validade
- Conformidade do acto com a lei e com os seus elementos essenciais (competência, forma, objecto e fim).
Bibliografia e fontes
- República de Moçambique. Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto — estabelece as normas de defesa dos direitos e interesses dos particulares e regula a formação da vontade da Administração Pública. Boletim da República, I Série, n.º 32. Maputo: Imprensa Nacional de Moçambique.
- República de Moçambique. Constituição da República de Moçambique (2004, com as alterações posteriores) — em especial o título relativo à Administração Pública e aos direitos e deveres fundamentais.
- República de Moçambique. Lei do Processo Administrativo Contencioso — regime do contencioso administrativo, complementar ao procedimento gracioso regulado pela Lei n.º 14/2011.
- Decreto-Lei n.º 23229, de 15 de Novembro de 1933 — Reforma Administrativa Ultramarina (RAU), expressamente revogada pela Lei n.º 14/2011 (referência histórica).
- Anexo (Glossário) à Lei n.º 14/2011 — parte integrante da lei, contendo as definições oficiais dos termos utilizados no articulado.
- Doutrina de apoio em Direito Administrativo (organização da Administração, acto administrativo, procedimento, contratos públicos e garantias dos administrados), para aprofundamento dos conceitos tratados ao longo do curso.
- Material de elaboração própria: sínteses, esquemas, ilustrações e mais de mil questões de avaliação construídas a partir do texto e da sistemática da Lei n.º 14/2011, para fins de estudo autodidata.
Curso autodidata sobre a Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto (procedimento administrativo da República de Moçambique). Material de estudo de elaboração própria a partir do texto oficial publicado no Boletim da República, I Série, n.º 32. Ortografia em português europeu pré-Acordo.