Empresas Públicas em Moçambique

Curso completo e autodidacta sobre a Lei n.º 6/2012, de 8 de Fevereiro

Apresentação

Antes de começar

Este curso foi pensado para quem quer dominar, de ponta a ponta, a Lei n.º 6/2012, de 8 de Fevereiro — a Lei das Empresas Públicas, publicada no Boletim da República, I Série, n.º 6. É um percurso de estudo independente: tudo o que precisa está aqui, organizado por capítulos, com explicações em linguagem acessível, ilustrações, testes no fim de cada capítulo e um exame final com correcção automática.

A lei nasceu de uma necessidade simples de enunciar: adequar o regime jurídico das empresas públicas à realidade do país e às exigências da boa gestão do sector empresarial do Estado. Foi aprovada pela Assembleia da República a 19 de Dezembro de 2011, promulgada a 18 de Janeiro de 2012 e entrou em vigor na data da publicação. Veio substituir a antiga Lei das Empresas Estatais (Lei n.º 17/91, de 3 de Agosto), que revogou expressamente.

Como estudar este curso

Sugerimos que avance capítulo a capítulo. Leia primeiro a explicação, repare nas ilustrações e nos «Pontos-chave», e só depois faça o teste do capítulo. Cada teste tem 40 perguntas de vários tipos — escolha múltipla, verdadeiro ou falso, preenchimento de espaços, correspondência e selecção múltipla — e dá-lhe a correcção no momento, com a indicação do artigo que fundamenta cada resposta. No fim de tudo, há um exame final de 350 perguntas, também com correcção, para consolidar a matéria.

Há ainda um glossário com os termos essenciais e uma bibliografia de apoio. Pode alternar entre o modo claro e o modo escuro a qualquer momento, conforme a sua preferência ou a luz à sua volta.

O essencial num parágrafo

Uma empresa pública é uma entidade empresarial criada pelo Estado, com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Nasce de um Decreto do Conselho de Ministros, é gerida por um Conselho de Administração e fiscalizada por um Conselho Fiscal, está sujeita a uma dupla tutela (sectorial e financeira), rege a sua vida económica por planos, orçamentos e contratos-programa, presta contas todos os anos, e pode ser reorganizada (fusão, cisão), liquidada ou até transformada em sociedade comercial. É este o mapa que vamos percorrer.

Artigos 1 a 10

Capítulo I — Disposições Gerais

O que é uma empresa pública, como nasce, quem a tutela e quais as regras de base.

Este primeiro capítulo assenta os alicerces. Antes de falarmos de órgãos, contas ou liquidação, precisamos de saber o que é, afinal, uma empresa pública, como ela vem ao mundo, quem a vigia e que regras gerais a moldam. É aqui que a lei define a natureza, a personalidade jurídica, a forma de criação, a tutela e a função accionista do Estado.

Como nasce uma empresa pública Estudo prévio viabilidade econ. / fin. / social Decreto do Conselho de Ministros + aprova Estatutos Empresa Pública personalidade jurídica autonomia adm./fin./patr. Registo na conservatória em 30 dias · Regulamento Interno em 90 dias
Artigo 1 Natureza e Objectivos

A definição é o ponto de partida: a empresa pública é uma entidade de natureza empresarial criada pelo Estado, com capitais próprios ou de outras entidades públicas, que realiza a sua actividade no quadro dos objectivos traçados no diploma que a cria. Repare na palavra «empresarial»: ainda que pertença ao Estado, comporta-se como empresa, com lógica de gestão, receitas e despesas, e não como um simples serviço administrativo.

Para fixar
  • É uma entidade empresarial, não um mero serviço do Estado.
  • Tem capitais próprios ou de outras entidades públicas.
  • Actua no quadro dos objectivos fixados no diploma de criação.
Artigo 2 Personalidade e capacidade jurídica

A empresa pública é uma pessoa colectiva com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Ou seja, é um sujeito de direito autónomo: pode ter bens, contrair obrigações e estar em juízo em nome próprio. A sua capacidade jurídica abrange todos os direitos e obrigações necessários ao objecto fixado nos respectivos Estatutos — nem mais, nem menos do que aquilo a que se destina.

Para fixar
  • Personalidade jurídica própria.
  • Autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  • A capacidade é a necessária ao objecto fixado nos Estatutos.
Artigo 3 Criação e Estatutos

Uma empresa pública não se cria por capricho. Nasce de um Decreto do Conselho de Ministros, e só depois de um estudo prévio ter comprovado a sua viabilidade económica, financeira e social. Esse mesmo Decreto de criação aprova os Estatutos. E sempre que for necessário alterar os Estatutos, é também ao Conselho de Ministros que cabe aprovar essas alterações.

Para fixar
  • Criação por Decreto do Conselho de Ministros.
  • Exige estudo prévio de viabilidade económica, financeira e social.
  • O Decreto aprova os Estatutos; as alterações também competem ao Conselho de Ministros.
Artigo 4 Tutela

Aqui entra um conceito central: a tutela. A lei consagra uma dupla tutela. O Decreto de criação indica o Ministro ou dirigente responsável pela tutela sectorial (consoante a área de actividade da empresa), e a tutela financeira é sempre exercida pelo Ministro que superintende a área das Finanças. Tudo isto sem prejuízo da autonomia de gestão da empresa — a tutela acompanha e enquadra, mas não substitui o dia-a-dia da gestão.

Para fixar
  • Tutela sectorial: indicada no Decreto de criação, segundo a área de actividade.
  • Tutela financeira: sempre do Ministro das Finanças.
  • A tutela respeita a autonomia de gestão da empresa.
Artigo 5 Competências das tutelas

O que decidem, em conjunto, a tutela sectorial e a tutela financeira? Apreciam e deliberam sobre as políticas gerais de desenvolvimento da empresa, a política de salários e remunerações dos titulares dos órgãos sociais (podendo delegar a análise das propostas a uma comissão de remunerações a criar), os planos plurianuais de actividade económica e financeira, os planos anuais e respectivos orçamentos, e os relatórios de gestão e contas do exercício, apreciando também o parecer do Conselho Fiscal.

Para fixar
  • Decidem conjuntamente sectorial e financeira.
  • Cobrem desenvolvimento, salários, planos plurianuais e anuais, orçamentos e contas.
  • A análise de remunerações pode ser delegada a uma comissão de remunerações.
Artigo 6 Delegações e representações

A empresa pode crescer para fora das suas portas: abrir ou encerrar delegações ou outras formas de representação, dentro do país ou no estrangeiro, sempre que tal se mostre necessário e conforme os Estatutos. Mas há um travão de segurança: precisa de autorização da tutela sectorial, ouvida a tutela financeira.

Para fixar
  • Pode abrir/encerrar delegações no país ou no estrangeiro.
  • Carece de autorização da tutela sectorial, ouvida a financeira.
Artigo 7 Registo

A existência da empresa e qualquer alteração dos Estatutos têm de ser registadas na competente conservatória de registo, no prazo de trinta dias a contar da publicação no Boletim da República. O registo dá publicidade e segurança jurídica à constituição da empresa.

Para fixar
  • Registo na conservatória.
  • Prazo: 30 dias a contar da publicação no Boletim da República.
Artigo 8 Regulamento Interno

Cada empresa precisa de um manual de funcionamento próprio: o Regulamento Interno. É aprovado pelo Ministro ou dirigente da tutela sectorial, no prazo de noventa dias a contar da publicação do Decreto de criação, e mediante parecer favorável do Ministro das Finanças. Deve tratar, entre outras matérias, da organização interna, da descrição de funções, da organização do trabalho, das políticas de progressão profissional e do estatuto remuneratório. E, tal como a sua criação, as suas alterações carecem de publicação no Boletim da República.

Para fixar
  • Aprovado pela tutela sectorial, com parecer favorável das Finanças.
  • Prazo: 90 dias a contar da publicação do Decreto de criação.
  • Conteúdo: organização, funções, trabalho, progressão e remuneração.
  • Carece de publicação no Boletim da República.
Artigo 9 Participações financeiras

A empresa pública pode investir noutras sociedades — subscrever participações no capital de sociedades já existentes ou para constituir novas entidades — desde que aprovado pelo Ministro das Finanças, ouvido o Ministro da tutela sectorial. A gestão dessas participações é da própria empresa, mas fica monitorada por uma entidade designada pelo Ministro das Finanças.

Para fixar
  • Pode subscrever participações, com aprovação das Finanças (ouvida a tutela sectorial).
  • A gestão das participações é da empresa; a monitorização é de entidade designada pelas Finanças.
Artigo 10 Função accionista do Estado

Quem representa o Estado enquanto «dono» da empresa? A função accionista do Estado é exercida através do Ministério das Finanças. É por isso ao accionista — representado pelo Ministro das Finanças — que cabe decidir sobre a aplicação dos resultados de cada exercício, ouvido o Ministro da tutela sectorial. É a tradução, em termos de propriedade, da tutela financeira.

Para fixar
  • Função accionista exercida através do Ministério das Finanças.
  • Decide a aplicação de resultados, ouvida a tutela sectorial.

Teste do Capítulo I

40 perguntas de vários tipos, com correcção imediata e indicação do artigo. As perguntas mudam de cada vez que recomeça.

Artigos 11 a 18

Capítulo II — Órgãos Estatutários

Quem gere e quem fiscaliza: Conselho de Administração, Conselho Fiscal e responsabilidades.

Se o primeiro capítulo respondeu ao «o quê», este responde ao «quem». Toda a empresa pública assenta em dois pilares: um órgão que gere e um órgão que fiscaliza. São, respectivamente, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal. Vamos ver como se compõem, quem os nomeia, o que fazem e por que respondem.

Conselho de Administração e Conselho Fiscal EMPRESA PÚBLICA Conselho de Administração (gestão · número ímpar) até 5 executivos (inclui Presidente) + 2 não executivos 1 tutela financeira · 1 trabalhadores Conselho Fiscal (fiscalização) 3 membros 1 presidente 2 vogais
Artigo 11 Órgãos e mandato

São dois os órgãos das empresas públicas: o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal. A nomeação dos seus membros obedece a critérios de comprovada capacidade técnica e profissional — não é um lugar para amadores. E há uma regra de continuidade: findo o mandato, o Conselho Fiscal só cessa funções quando o novo Conselho Fiscal tomar posse, evitando vazios na fiscalização.

Para fixar
  • Dois órgãos: Conselho de Administração e Conselho Fiscal.
  • Nomeação por capacidade técnica e profissional.
  • O Conselho Fiscal cessa só quando o novo toma posse.
Artigo 12 Conselho de Administração

O Conselho de Administração é o órgão de gestão. Tem um número ímpar de membros: até cinco executivos (incluindo o Presidente) e dois não executivos — um indicado pela tutela financeira e outro pelos trabalhadores. O número varia conforme a natureza e dimensão da empresa, sem exceder o limite. O Presidente é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da tutela sectorial, ouvido o das Finanças; os restantes administradores são nomeados por despacho do Ministro da tutela sectorial.

Para fixar
  • Órgão de gestão, com número ímpar de membros.
  • Até 5 executivos (com o Presidente) + 2 não executivos.
  • Presidente nomeado pelo Conselho de Ministros; administradores por despacho da tutela sectorial.
Artigo 13 Competências do Conselho de Administração

É uma lista longa, mas com lógica. Ao Conselho de Administração compete, entre outras coisas: aprovar os objectivos e políticas de gestão; elaborar e submeter os planos plurianuais e o plano anual com o orçamento; implementar as políticas; elaborar o relatório de actividades e a prestação de contas; propor a aplicação de resultados; propor à tutela financeira a aquisição/alienação de valores mobiliários e bens imobilizados; constituir mandatários; elaborar o quadro de pessoal; gerir o sistema complementar de segurança social; submeter relatórios trimestrais ao Ministro das Finanças; e garantir anualmente a auditoria externa às contas.

Para fixar
  • Aprova objectivos e políticas; elabora planos e orçamentos.
  • Faz a prestação de contas e propõe a aplicação de resultados.
  • Submete relatórios trimestrais às Finanças.
  • Garante a auditoria externa anual.
Artigo 14 Presidente do Conselho de Administração

O Presidente preside e coordena o Conselho, executa a lei e as deliberações, é o elo de coordenação entre o Conselho, a tutela e o Conselho Fiscal, e representa a empresa em juízo e fora dele. Dentro de noventa dias da sua nomeação, deve submeter o projecto de contrato-programa. Nas faltas, é substituído pelo administrador executivo mais antigo (ou o de maior idade, em igualdade). E, em caso de empate, tem voto de qualidade.

Para fixar
  • Preside, coordena e representa a empresa.
  • Submete o contrato-programa em 90 dias após a nomeação.
  • Substituído pelo administrador executivo mais antigo.
  • Tem voto de qualidade em caso de empate.
Artigo 15 Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização. É composto por três membros: um presidente e dois vogais. São nomeados pelo Ministro das Finanças, ouvido o Ministro da tutela sectorial. É, por assim dizer, o olho atento que verifica se a gestão segue as regras.

Para fixar
  • Órgão de fiscalização.
  • Três membros: 1 presidente e 2 vogais.
  • Nomeados pelo Ministro das Finanças, ouvida a tutela sectorial.
Artigo 16 Competências do Conselho Fiscal

Cabe-lhe examinar periodicamente a contabilidade e a execução dos orçamentos; analisar o relatório e contas e emitir parecer; acompanhar a execução dos planos plurianuais; pronunciar-se sobre o desempenho financeiro, os critérios de avaliação de bens e o cumprimento do contrato-programa; e verificar se os actos dos órgãos são conformes à lei e aos Estatutos. Os seus membros podem assistir às reuniões do Conselho de Administração — e é obrigatória a sua participação naquelas em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.

Para fixar
  • Examina contabilidade e orçamentos; emite parecer sobre as contas.
  • Verifica a conformidade legal dos actos.
  • Participação obrigatória nas reuniões de relatório/contas e orçamento.
Artigo 17 Responsabilidade civil, penal e disciplinar

A empresa pública responde civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos seus administradores no exercício de funções, à semelhança da responsabilidade dos comitentes pelos seus comissários. Por sua vez, os titulares dos órgãos de gestão respondem civilmente perante a própria empresa pelos prejuízos resultantes do incumprimento dos seus deveres. E nada disto prejudica eventual responsabilidade penal ou disciplinar.

Para fixar
  • A empresa responde perante terceiros pelos actos dos administradores.
  • Os titulares respondem perante a empresa pelos prejuízos que causem.
  • A responsabilidade civil não afasta a penal nem a disciplinar.
Artigo 18 Gestores públicos

Aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal aplica-se o Estatuto do Gestor Público e o Regulamento dos Representantes do Estado nas Empresas Públicas, além da demais legislação aplicável. É o regime jurídico próprio de quem gere bens e interesses do Estado.

Para fixar
  • Aplica-se o Estatuto do Gestor Público.
  • E o Regulamento dos Representantes do Estado nas Empresas Públicas.

Teste do Capítulo II

40 perguntas de vários tipos, com correcção imediata e indicação do artigo. As perguntas mudam de cada vez que recomeça.

Artigos 19 a 37

Capítulo III — Gestão patrimonial, económica e financeira

Património, capital, receitas, autonomia, empréstimos, planos, contas e auditoria.

Este é o capítulo mais extenso — e com razão. É aqui que se trata do «dinheiro» e da «máquina» da empresa: o que é seu (património e capital), de onde vem o que recebe (receitas), até que ponto manda em si própria (autonomia), como se endivida, como planeia, como presta contas e como é auditada. Vamos por partes, porque cada peça encaixa na seguinte.

Planeamento, execução e prestação de contas Planos & Orçamentos Contrato- programa (4 anos) Relatório, contas & auditoria controlo financeiro e prevenção do risco fiscal em todo o ciclo
Artigo 19 Património

O património é o conjunto de bens e direitos recebidos ou adquiridos para a actividade. A empresa administra e dispõe desses bens, observando as regras aplicáveis aos bens do Estado, e administra ainda os bens do domínio público que lhe estejam afectos, mantendo o cadastro actualizado. Detalhe importante: pelas dívidas da empresa respondem apenas os bens do seu património, desde que não sejam do domínio público.

Para fixar
  • Património = bens e direitos da actividade.
  • Administra também bens do domínio público afectos (com cadastro).
  • Pelas dívidas respondem só os bens próprios, não os do domínio público.
Artigo 20 Capital social

O capital social — e as condições da sua realização — é fixado no Decreto de criação. As dotações adicionais do Estado para reforçar os capitais próprios escrituram-se em conta especial. O capital pode ainda subdividir-se em unidades de participação, representadas em títulos, na forma dos Estatutos.

Para fixar
  • Capital fixado no Decreto de criação.
  • Dotações adicionais em conta especial.
  • Pode subdividir-se em unidades de participação.
Artigo 21 Receitas

De onde vem o dinheiro? Das receitas da própria actividade, dos rendimentos de bens próprios, das comparticipações e dotações do Estado, da alienação de bens, de doações, heranças ou legados, e de outras fontes legais. Excepcionalmente, e por razões de interesse público, a empresa pode ser financiada pelo Orçamento do Estado — a título de subsídio ao défice de exploração ou aos preços — quando tenha de praticar preços abaixo do custo.

Para fixar
  • Receitas da actividade, de bens, do Estado, de alienações e doações.
  • Excepcionalmente, subsídio do OE por interesse público.
Artigo 22 Autonomia administrativa, financeira e patrimonial

A lei dá nome a cada autonomia. A administrativa é a faculdade de gerir os seus recursos. A financeira é a capacidade de gerar receitas que cubram a totalidade das despesas. A patrimonial é a capacidade de adquirir, registar, gerir e dispor dos bens necessários ao seu objecto. Excepcionalmente, podem criar-se empresas com autonomia mesmo quando não geram receitas suficientes — por razões ponderosas de serviço público.

Para fixar
  • Administrativa: gerir recursos.
  • Financeira: gerar receitas que cubram as despesas.
  • Patrimonial: adquirir, gerir e dispor de bens.
  • Excepção: autonomia mesmo sem auto-suficiência, por serviço público.
Artigo 23 Empréstimos

Endividar-se não é livre. O endividamento (incluindo emissão de obrigações) está sujeito a autorização do Ministro das Finanças, salvo os créditos correntes com reembolso até dois anos. O pedido deve vir acompanhado do estudo de viabilidade e do quadro de sustentabilidade da dívida. Os empréstimos podem ser garantidos com aval do Estado ou do Banco Central, sempre com a concordância prévia destes.

Para fixar
  • Endividamento sujeito a autorização das Finanças (excepto créditos até 2 anos).
  • Exige estudo de viabilidade e de sustentabilidade da dívida.
  • Pode ter aval do Estado ou do Banco Central, com concordância prévia.
Artigo 24 Orientações estratégicas

Para enquadrar a gestão de todas as empresas, o Conselho de Ministros pode formular orientações estratégicas. Estas são complementadas por orientações gerais (a um conjunto de empresas do mesmo sector, por despacho conjunto) e orientações específicas (a uma empresa determinada). Podem envolver metas qualitativas e quantitativas e fixar parâmetros para a remuneração dos gestores.

Para fixar
  • Orientações estratégicas pelo Conselho de Ministros.
  • Complementadas por orientações gerais e específicas.
  • Podem fixar metas e parâmetros de remuneração.
Artigo 25 Princípios de gestão

A gestão segue a política económica e social do Estado e princípios de economicidade, racionalidade de recursos e boa governação. Entre outros, valem: a auto-suficiência (salvo objectivos sociais não rentáveis previstos no contrato-programa); a monitorização de preços pelo Governo em caso de monopólio; uma política salarial atenta ao mercado nacional; rentabilidade adequada; aumento da produtividade; equilíbrio entre capitais próprios e alheios; e remuneração adequada dos capitais.

Para fixar
  • Economicidade, racionalidade e boa governação.
  • Auto-suficiência, salvo objectivos sociais quantificados.
  • Controlo de preços em monopólio; política salarial de mercado.
Artigo 26 Instrumentos de gestão previsional

A gestão económica e financeira garante-se com dois instrumentos: os planos financeiros de actividade (anuais e plurianuais) e os orçamentos anuais, em particular os de exploração e de investimentos, e respectivas actualizações.

Para fixar
  • Planos financeiros anuais e plurianuais.
  • Orçamentos anuais (exploração e investimentos).
Artigo 27 Planos financeiros

Os planos financeiros devem prever a evolução das receitas e despesas, os investimentos projectados e as fontes de financiamento. Os plurianuais actualizam-se em cada ano e traduzem a estratégia da empresa a médio prazo, integrados no planeamento do sector.

Para fixar
  • Prevêem receitas, despesas, investimentos e financiamento.
  • Os plurianuais actualizam-se anualmente (estratégia a médio prazo).
Artigo 28 Orçamento

Todos os anos a empresa elabora os orçamentos de exploração e de investimento, que remete às tutelas. Há ainda actualizações com periodicidade mínima semestral: do orçamento de exploração, sempre que haja diminuição significativa de resultados; e dos orçamentos de investimento, quando surjam desvios relevantes.

Para fixar
  • Orçamentos anuais de exploração e investimento.
  • Actualizações pelo menos semestrais perante quebras ou desvios.
Artigo 29 Amortizações, reintegrações e reavaliações

A amortização e reintegração de bens, a reavaliação do activo imobilizado e a constituição de provisões são asseguradas pelo Conselho de Administração, nos termos da legislação geral em vigor (sem prejuízo de especificidades do diploma de criação ou do contrato-programa).

Para fixar
  • Asseguradas pelo Conselho de Administração.
  • Nos termos da legislação geral.
Artigo 30 Aplicação de resultados

Quando há resultados a aplicar, a deliberação tem de considerar, por esta ordem de preocupações: as reservas legais, as reservas estatutárias, os fundos para investimento, as provisões para fins justificados e, por fim, a distribuição de dividendos.

Para fixar
  • Reservas legais e estatutárias.
  • Fundos de investimento e provisões.
  • Distribuição de dividendos.
Artigo 31 Contabilidade

A contabilidade deve servir a gestão corrente, permitir um controlo orçamental permanente e a verificação fácil da correspondência entre valores patrimoniais e contabilísticos. As empresas consolidam as demonstrações financeiras (incluindo as participadas), e cabe ao Ministro das Finanças consolidar o conjunto de todas as empresas públicas.

Para fixar
  • Permite controlo orçamental permanente.
  • Consolidação das demonstrações (com participadas).
  • Consolidação do conjunto das EP pelo Ministro das Finanças.
Artigo 32 Contratos-Programa

O contrato-programa é o instrumento de planificação, execução e controlo da política sectorial do Governo na empresa. É outorgado pelos Ministros das tutelas sectorial e financeira, pelo Ministro da Planificação e Desenvolvimento e pelo Presidente do Conselho de Administração. Vigora por quatro anos, pode ser adaptado à conjuntura, e o relatório anual de gestão (com a execução do contrato-programa) é submetido até 31 de Março.

Para fixar
  • Instrumento de planificação, execução e controlo da política sectorial.
  • Outorgado pelas tutelas, Planificação e Presidente do CA.
  • Vigora por 4 anos; relatório anual até 31 de Março.
Artigo 33 Controlo financeiro e prevenção do risco fiscal

As empresas estão sujeitas a controlo financeiro: análise da sustentabilidade e avaliação da legalidade, economicidade, eficiência e eficácia. Devem adoptar procedimentos de controlo interno e auditoria que garantam contas fiáveis. Um objectivo prioritário é a prevenção do risco fiscal — o risco de impactos negativos nas contas públicas (receita aquém do previsto, despesa ou dívida acima do autorizado, dívidas assumidas pelo Estado, dividendos não entregues, etc.).

Para fixar
  • Controlo de legalidade, economicidade, eficiência e eficácia.
  • Procedimentos de controlo interno e auditoria.
  • Prevenção do risco fiscal (impactos nas contas públicas).
Artigo 34 Deveres especiais de informação e controlo de gestão

Para acompanhamento das tutelas, a empresa apresenta os planos de actividades (anuais e plurianuais), os orçamentos, os planos de investimento e respectivas fontes, os planos de fluxos financeiros, a prestação anual de contas e os relatórios trimestrais. Os planos de fluxos financeiros apresentam-se mensalmente à tutela financeira, para efeitos de gestão macroeconómica.

Para fixar
  • Apresenta planos, orçamentos, investimentos e contas às tutelas.
  • Planos de fluxos financeiros: mensalmente à tutela financeira.
Artigo 35 Relatório e contas

Com referência a 31 de Dezembro de cada ano, a empresa elabora o relatório do Conselho de Administração, o balanço e a demonstração de resultados, a discriminação de participações e financiamentos, e o mapa de fluxo de caixa. Estes documentos são aprovados em 30 dias após a recepção das propostas, com base nos pareceres do Conselho Fiscal e dos auditores. São depois publicados no Boletim da República e num jornal de grande circulação. O relatório da conta de gerência é remetido ao Tribunal Administrativo.

Para fixar
  • Relatório e contas com referência a 31 de Dezembro.
  • Aprovação em 30 dias; publicação no BR e em jornal.
  • Conta de gerência remetida ao Tribunal Administrativo.
Artigo 36 Auditoria

Toda a empresa pública tem um órgão de auditoria interna. E as contas são obrigatoriamente objecto de auditoria externa, por auditores independentes designados por concurso público e de forma rotativa. O Ministro das Finanças pode determinar verificações periódicas e o próprio Tribunal Administrativo pode decidir auditar as contas.

Para fixar
  • Auditoria interna obrigatória.
  • Auditoria externa obrigatória, por concurso público e rotativa.
  • O Tribunal Administrativo pode auditar.
Artigo 37 Informação à Assembleia da República

A transparência fecha o ciclo: na apresentação da Conta Geral do Estado à Assembleia da República, o Governo deve incluir informação sobre a situação económico-financeira de todas as empresas públicas.

Para fixar
  • Informação sobre todas as EP na Conta Geral do Estado.
  • Prestada à Assembleia da República.

Teste do Capítulo III

40 perguntas de vários tipos, com correcção imediata e indicação do artigo. As perguntas mudam de cada vez que recomeça.

Artigos 38 a 46

Capítulo IV — Extinção, Fusão, Cisão e Liquidação

Como uma empresa pública se reorganiza ou termina, e como se liquida o seu património.

As empresas, como tudo, têm um princípio e podem ter um fim. Este capítulo trata desse fim — mas, atenção, «fim» aqui não é só a morte. Pode ser uma reorganização, uma junção, uma divisão. A lei arruma tudo isto sob a palavra extinção e dá-lhe regras próprias que, em pontos importantes, se afastam das que valem para as empresas privadas. A primeira surpresa é logo esta: uma empresa pública não abre falência.

Reorganização (fusão e cisão) e termo da actividade (liquidação) EXTINÇÃO Reorganizar a actividade FUSÃO juntar duas ou mais numa só CISÃO dividir o património Pôr termo à actividade LIQUIDAÇÃO verificar passivo · realizar activo pagar credores · saldo ao Tesouro sem falência nem insolvência
Artigo 38 Formas de extinção

A extinção da empresa pública pode visar a reorganização da actividade — por cisão ou fusão — ou destinar-se a pôr termo à actividade, sendo então seguida de liquidação do património. Estas são as únicas formas de extinção. Por isso, não se aplicam às empresas públicas as regras sobre dissolução e liquidação de sociedades comerciais, nem os institutos da falência e da insolvência.

Para fixar
  • Extinção: reorganização (cisão/fusão) ou termo da actividade (liquidação).
  • São as únicas formas de extinção.
  • Não há falência nem insolvência de empresas públicas.
Artigo 39 Competência

A regra é de simetria: a extinção compete ao mesmo órgão que criou a empresa, através do competente diploma legal. Quem cria, desfaz.

Para fixar
  • Extingue quem criou.
  • Mediante diploma legal próprio.
Artigo 40 Fusão

Duas ou mais empresas públicas podem fundir-se numa só. A fusão faz-se por incorporação (uma absorve as outras, recebendo os seus patrimónios) ou pela criação de uma empresa nova, que reúne os patrimónios, direitos e obrigações das empresas fundidas. O diploma que aprova a fusão altera os Estatutos da incorporante ou aprova os Estatutos da nova empresa.

Para fixar
  • Fusão por incorporação ou por criação de empresa nova.
  • Transmitem-se patrimónios, direitos e obrigações.
  • O diploma altera ou aprova Estatutos.
Artigo 41 Cisão

A cisão é o movimento inverso. Uma empresa pode ser extinta e o seu património dividido, podendo cada parte dar origem a uma nova empresa pública. Em alternativa, pode destacar-se apenas parte do património para constituir uma nova empresa ou integrar uma já existente. O diploma de cisão indica que bens e que dívidas se transferem, e para onde.

Para fixar
  • Cisão divide o património da empresa.
  • Pode criar novas empresas ou reforçar uma existente.
  • O diploma reparte bens e dívidas.
Artigo 42 Personalidade jurídica na liquidação

Decretada a extinção com vista à liquidação, a empresa mantém a personalidade jurídica para os efeitos do processo, até à aprovação final das contas da liquidação. Continua, pois, a «existir» juridicamente o tempo necessário para arrumar tudo.

Para fixar
  • A empresa não desaparece de imediato.
  • Mantém personalidade jurídica até à aprovação final das contas.
Artigo 43 Liquidatários

O diploma de extinção nomeia os liquidatários, que devem ser pessoas distintas dos antigos administradores. Têm poderes amplos para liquidar o património, incluindo vender bens imóveis sem necessidade de autorização adicional. Os antigos administradores ficam obrigados a prestar todos os esclarecimentos solicitados.

Para fixar
  • Liquidatários nomeados no diploma de extinção.
  • Têm de ser distintos dos antigos administradores.
  • Podem alienar imóveis sem autorização adicional.
Artigo 44 Verificação do passivo

O diploma fixa um prazo, não inferior a dois meses, para os credores reclamarem os créditos. Os credores são avisados por anúncios em jornal de grande circulação ou, se conhecidos, por carta registada com aviso de recepção. Os liquidatários elaboram a relação dos créditos reclamados, graduados nos termos da lei, que fica patente para exame por prazo nunca inferior a vinte dias. Quem não veja o crédito reconhecido pode recorrer aos tribunais comuns.

Para fixar
  • Prazo para reclamar créditos: não inferior a 2 meses.
  • Aviso por anúncio ou carta registada com aviso de recepção.
  • Relação de créditos patente por, no mínimo, 20 dias.
Artigo 45 Realização do activo

Cabe aos liquidatários vender os bens (que não sejam do domínio público) e cobrar os créditos da empresa. O Estado pode reservar para si determinados bens ou direitos, mediante avaliação, ficando obrigado a restituir ao património em liquidação o valor apurado.

Para fixar
  • Liquidatários vendem bens e cobram créditos.
  • Bens do domínio público ficam de fora.
  • O Estado pode reservar bens, pagando o valor avaliado.
Artigo 46 Pagamento aos credores e saldo

Pagam-se os credores segundo a graduação dos créditos. Se o activo não chegar para os credores comuns, estes são pagos rateadamente. Pago todo o passivo, o saldo que sobrar reverte para o Tesouro do Estado, salvo destino diferente fixado no diploma de extinção. Encerradas as operações, os liquidatários apresentam as contas para aprovação conjunta das duas tutelas.

Para fixar
  • Pagamento por graduação; rateio entre credores comuns se faltar activo.
  • Saldo final reverte para o Tesouro do Estado.
  • Contas finais aprovadas pelas duas tutelas.

Teste do Capítulo IV

40 perguntas de vários tipos, com correcção imediata e indicação do artigo. As perguntas mudam de cada vez que recomeça.

Artigos 47 a 51

Capítulo V — Disposições Diversas

Direito aplicável, tribunais competentes, força dos documentos, regime fiscal e transformação.

Este capítulo é mais curto e funciona como uma caixa de arrumação: junta regras importantes que não cabiam bem nos capítulos anteriores, mas que fazem falta para o quadro ficar completo. Que direito se aplica nas lacunas? Que tribunal decide os litígios? Que valor têm os documentos da empresa? Que impostos paga? E como deixa de ser empresa pública? Cinco artigos, cinco respostas úteis.

Direito subsidiário e repartição de competência judicial Direito aplicável 1.º Lei n.º 6/2012 2.º Diploma de criação 3.º Estatutos casos omissos: direito privado Foro competente Regra: tribunais judiciais litígios e responsabilidade civil Excepção: Trib. Administrativo actos e contratos administrativos
Artigo 47 Direito aplicável

A empresa pública rege-se, antes de mais, pelo regime desta lei e sua regulamentação, pelo diploma de criação e pelos Estatutos. Nos casos omissos — naquilo que a lei não previu — aplicam-se subsidiariamente as normas de direito privado. Há uma excepção: às empresas que explorem serviços públicos, assegurem actividades de interesse fundamental ou actuem em exclusividade, pode ser atribuído regime de direito público, com privilégios ou prerrogativas de autoridade.

Para fixar
  • Hierarquia: lei, diploma de criação, Estatutos.
  • Casos omissos: direito privado (subsidiário).
  • Certas empresas podem ter regime de direito público.
Artigo 48 Foro competente

A regra geral: compete aos tribunais judiciais julgar os litígios em que seja parte uma empresa pública, incluindo as acções de responsabilidade civil. A excepção: compete ao Tribunal Administrativo julgar os recursos dos actos definitivos e executórios das empresas com regime de direito público e as acções sobre os contratos administrativos que celebrem.

Para fixar
  • Regra: tribunais judiciais (incluindo responsabilidade civil).
  • Excepção: Tribunal Administrativo para actos e contratos administrativos.
Artigo 49 Força executiva dos documentos

Os documentos emitidos pela empresa pública, em conformidade com a sua escrita, servem de título executivo contra quem se mostre devedor. E, para todos os efeitos, esse título tem o tratamento equiparado ao da dívida ao Estado, o que torna a cobrança bem mais directa.

Para fixar
  • Documentos da empresa = título executivo.
  • Equiparados a dívida ao Estado.
Artigo 50 Regime fiscal

Sem mistério: à empresa pública aplica-se o regime fiscal geral. Paga impostos como as demais empresas.

Para fixar
  • Aplica-se o regime fiscal geral.
  • A empresa pública é contribuinte como as outras.
Artigo 51 Transformação

Mediante proposta fundamentada das tutelas sectorial e financeira, o Conselho de Ministros pode decretar a transformação da empresa pública em sociedade anónima ou por quotas. É a porta para a empresa mudar de figurino jurídico, deixando de ser empresa pública para passar a sociedade comercial.

Para fixar
  • Transformação em SA ou sociedade por quotas.
  • Por decisão do Conselho de Ministros.
  • Sob proposta das duas tutelas.

Teste do Capítulo V

40 perguntas de vários tipos, com correcção imediata e indicação do artigo. As perguntas mudam de cada vez que recomeça.

Artigos 52 a 56

Capítulo VI — Disposições Finais e Transitórias

Trabalhadores, regulamentação, transição dos Estatutos antigos, revogação e entrada em vigor.

Chegámos ao fim da lei, e os últimos artigos tratam de a pôr a funcionar na prática: o que acontece aos trabalhadores, quem faz a regulamentação, como se faz a transição das empresas que já existiam, o que se revoga e a partir de quando tudo vale. São as disposições finais e transitórias — a parte que muitos saltam e que, no entanto, dá muitas das datas e prazos que caem nos testes.

Aprovação, promulgação, entrada em vigor e revogação 19 Dez 2011 aprovada (AR) 18 Jan 2012 promulgada 8 Fev 2012 publicada e em vigor (revoga a Lei n.º 17/91)
Artigo 52 Pessoal

Aos trabalhadores da empresa pública aplica-se a legislação do trabalho em vigor. A lei abre, porém, pontes com o Estado: funcionários e agentes do Estado podem exercer funções na empresa em comissão de serviço, e os trabalhadores da empresa podem servir no Aparelho do Estado em destacamento. Os vencimentos são encargo de quem efectivamente recebe o trabalho, e a empresa que tenha funcionários do Estado obriga-se a fazer e entregar os descontos legais. A empresa pode ainda criar um sistema de segurança social complementar, com autorização dos Ministros do Trabalho e das Finanças e desde que demonstre capacidade para o sustentar.

Para fixar
  • Trabalhadores regem-se pela legislação do trabalho.
  • Comissão de serviço (Estado→empresa) e destacamento (empresa→Estado).
  • Possível segurança social complementar, com autorização do Trabalho e Finanças.
Artigo 53 Regulamentação

No prazo de 90 dias a contar da publicação da lei, o Conselho de Ministros deve aprovar a regulamentação complementar: modelo de Estatutos, competências e funcionamento das tutelas, modelos de orçamentos e de prestação de contas, conteúdo dos contratos-programa, metodologias de contratação de auditores externos, entre outros.

Para fixar
  • Regulamentação aprovada pelo Conselho de Ministros.
  • Prazo de 90 dias após a publicação da lei.
Artigo 54 Regime transitório

Os Estatutos das empresas que contrariem a nova lei devem ser revistos e adaptados no prazo máximo de 90 dias a contar da publicação do regulamento. Decorrido esse prazo sem revisão, a lei prevalece sobre os Estatutos desactualizados. Por outras palavras: a lei nova ganha sempre, mesmo que alguém se esqueça de actualizar os papéis.

Para fixar
  • Estatutos antigos adaptam-se em 90 dias após o regulamento.
  • Findo o prazo, a lei prevalece sobre os Estatutos.
Artigo 55 Revogação

A presente lei revoga a Lei n.º 17/91, de 3 de Agosto — o antigo regime das empresas estatais, que vem substituir. Uma curiosidade: o sumário do Boletim da República chegou a indicar «19/91» por lapso, mas o artigo operativo, que é o que conta, refere a 17/91.

Para fixar
  • Revoga expressamente a Lei n.º 17/91, de 3 de Agosto.
  • O artigo operativo prevalece sobre o lapso do sumário.
Artigo 56 Entrada em vigor

A lei entra em vigor na data da sua publicação — ou seja, a 8 de Fevereiro de 2012. Sem período de espera: a partir do dia em que saiu no Boletim da República, passou a valer. Recorde-se que foi aprovada pela Assembleia da República a 19 de Dezembro de 2011 e promulgada pelo Presidente da República a 18 de Janeiro de 2012.

Para fixar
  • Entra em vigor na data da publicação (8 de Fevereiro de 2012).
  • Aprovada a 19/12/2011; promulgada a 18/1/2012.

Teste do Capítulo VI

40 perguntas de vários tipos, com correcção imediata e indicação do artigo. As perguntas mudam de cada vez que recomeça.

Avaliação global

Exame Final

350 perguntas sobre toda a Lei n.º 6/2012, de todos os capítulos.

Este é o momento de juntar as pontas. O exame reúne 350 perguntas retiradas de toda a matéria, misturando os vários tipos e os seis capítulos. Tal como nos testes, tem correcção automática e, no fim, a sua nota. De cada vez que recomeça, o conjunto é diferente, por isso pode repetir as vezes que quiser até se sentir seguro.

Exame Final — 350 perguntas

É um exame longo. Reserve tempo e faça-o com calma. Pode corrigir a qualquer momento para ver a sua nota.

Apoio ao estudo

Glossário

Os termos essenciais da lei, explicados em poucas linhas.
Autonomia administrativa
Faculdade de a empresa pública gerir os seus próprios recursos, tomando as decisões correntes sem depender de autorização externa para cada acto (art. 22).
Autonomia financeira
Capacidade de a empresa gerar, na sua actividade operacional, receitas que cubram a totalidade das suas despesas (art. 22).
Autonomia patrimonial
Capacidade de a empresa adquirir, registar, gerir e dispor dos bens necessários ao seu objecto (art. 22).
Cisão
Forma de reorganização em que o património de uma empresa é dividido, podendo dar origem a novas empresas ou reforçar uma existente (art. 41).
Conselho de Administração
Órgão de gestão da empresa pública, com número ímpar de membros, responsável pela condução corrente e pelo desenvolvimento da empresa (arts. 11 a 14).
Conselho Fiscal
Órgão de fiscalização, composto por três membros nomeados pelo Ministro das Finanças, encarregado de vigiar as contas e a legalidade dos actos (arts. 15 e 16).
Contrato-programa
Instrumento de planificação, execução e controlo da política sectorial do Governo na empresa, com objectivos quantificados, vigorando por quatro anos (art. 32).
Domínio público
Conjunto de bens afectos ao uso público que, mesmo geridos pela empresa, não respondem pelas suas dívidas nem podem ser alienados na liquidação (arts. 19 e 45).
Empresa pública
Entidade de natureza empresarial criada pelo Estado, com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial (arts. 1 e 2).
Função accionista do Estado
Papel de accionista exercido pelo Ministério das Finanças, a quem cabe, designadamente, decidir sobre a aplicação dos resultados (art. 10).
Fusão
Forma de reorganização pela qual duas ou mais empresas públicas se juntam numa só, por incorporação ou por criação de empresa nova (art. 40).
Liquidação
Processo que se segue à extinção destinada a pôr termo à actividade: verifica-se o passivo, realiza-se o activo, pagam-se os credores e apura-se o saldo (arts. 42 a 46).
Liquidatário
Pessoa nomeada no diploma de extinção, distinta dos antigos administradores, com poderes para conduzir a liquidação do património (art. 43).
Orçamento
Instrumento de gestão previsional (de exploração e de investimento), aprovado pelas tutelas e actualizado quando haja desvios significativos (art. 28).
Personalidade jurídica
Atributo que confere à empresa existência jurídica própria: pode ter bens, contratar e estar em juízo em nome próprio (art. 2).
Regulamento Interno
Documento que organiza o funcionamento interno da empresa, aprovado pela tutela sectorial com parecer favorável das Finanças (art. 8).
Risco fiscal
Possibilidade de a empresa pública gerar impactos negativos nas contas do Estado (menos receita, mais despesa ou dívida, dividendos não entregues), cuja prevenção é objectivo prioritário do controlo financeiro (art. 33).
Título executivo
Documento ao qual a lei reconhece força para servir de base à cobrança coerciva de uma dívida; os documentos da empresa pública têm essa força, equiparados a dívida ao Estado (art. 49).
Tutela financeira
Acompanhamento exercido sempre pelo Ministro que superintende a área das Finanças, em matérias de natureza económica e financeira (art. 4).
Tutela sectorial
Acompanhamento exercido pelo Ministro ou dirigente responsável pela área de actividade da empresa (art. 4).
Fontes

Bibliografia

Documentos legais e materiais de referência em que assenta este curso.