RGEU · Edificações Urbanas
Decreto-Lei n.º 38 382 · 7 de Agosto de 1951

Regulamento Geral das Edificações Urbanas

Um curso completo, do papel da câmara à última coima: como se licencia, se constrói, se faz salubre, segura e bem-composta uma edificação à luz do RGEU. Lê-se de fio a pavio ou salta-se directo ao capítulo que interessa — e ao fim de cada um há uma avaliação para fixar a matéria.

Diploma
38 382 / 1951
Capítulos
11
Avaliações
330 perguntas
Exame final
500 perguntas
Artigos
169
Idioma
Português pré-Acordo

O curso segue a versão do regulamento em vigor, com as alterações posteriores já incorporadas. Sempre que um artigo foi revogado ou substituído, fica assinalado na própria lição — para não estudar de cor o que a lei entretanto mudou.

Abertura · Capítulo 01

O que é o RGEU e por que ainda interessa

Enquadramento, história e como tirar partido deste curso

Artigos Decreto-Lei n.º 38 382

Imagine que está sentado numa repartição da câmara, com uma planta à frente e a pergunta de sempre: «isto pode construir-se assim?». A resposta, em larguíssima medida, ainda vem de um documento de 1951. É dele que trata este curso.

O Regulamento Geral das Edificações Urbanas — toda a gente lhe chama RGEU — foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951. Saiu no Diário do Governo, I Série, número 166, num suplemento assinado por uma fila enorme de ministros. Veio substituir o velho Regulamento de Salubridade das Edificações Urbanas de 1903, que já tinha quase meio século e estava a rebentar pelas costuras: a maneira de construir tinha mudado, o betão armado entrara em cena, e a pressão por casas baratas obrigava a pensar de outra forma.

O que o legislador queria era simples de dizer e difícil de fazer: garantir que aquilo que se constrói nas cidades é sólido, salubre, seguro e com um aspecto digno — sem deixar o preço subir ao ponto de a renda comer o salário de quem lá vai morar. Toda a filosofia do regulamento gira à volta deste equilíbrio.

A ideia de fundo O regulamento fixa quase sempre mínimos — espessuras, áreas, distâncias, pés-direitos. São pisos, não tectos. As câmaras podem ser mais exigentes nos seus próprios regulamentos municipais, mas não podem descer abaixo do que o RGEU manda, salvo nas excepções que o próprio diploma prevê.

Um documento que envelheceu… e foi sendo remendado

Aqui está a parte importante para quem estuda hoje: o RGEU não ficou parado em 1951. Foi alterado muitas vezes ao longo de décadas. A versão consolidada que serve de base a este curso já incorpora as alterações introduzidas por uma longa lista de diplomas:

  • Decreto-Lei n.º 38 888 (1952), n.º 44 258 (1962) e n.º 45 027 (1963);
  • Decreto-Lei n.º 650/75, que mexeu fundo nas escadas e ascensores;
  • Decreto-Lei n.º 43/82, n.º 463/85 e n.º 172-H/86, que reformularam as disposições interiores e as áreas dos fogos;
  • Decreto-Lei n.º 64/90, que aprovou um regulamento próprio de segurança contra incêndio em habitação e revogou o capítulo de incêndios do RGEU para esses edifícios;
  • Decreto-Lei n.º 61/93;
  • e o Decreto-Lei n.º 555/99 (com as alterações do n.º 177/2001), que ao instituir o regime jurídico da urbanização e edificação revogou vários artigos administrativos do RGEU — os artigos 9.º, 10.º e o bloco final 165.º a 168.º, entre outros.

Quer isto dizer uma coisa que vale a pena ter sempre presente: nem todos os artigos originais continuam em vigor, e alguns números mudaram bastante face ao texto de 1951. Por isso este curso trabalha com os dois textos ao mesmo tempo — o original de 1951 e a versão consolidada — e avisa-o sempre que um artigo foi revogado ou substancialmente alterado.

Aviso honesto Estudar uma versão de trabalho não substitui a consulta da publicação oficial em Diário da República. Este curso é para aprender e fixar a matéria; para um acto formal, confirme sempre o texto vigente.

Como o regulamento está arrumado

O RGEU divide-se em seis títulos, e cada título em capítulos. A lógica é boa: vai do papel para o tijolo, do tijolo para a saúde de quem habita, daí para a beleza do conjunto, depois para a segurança, e fecha com as sanções. É essa ordem que vamos seguir.

Estrutura do RGEU
TítuloAssuntoArtigos
IDisposições de natureza administrativa1.º–14.º
IICondições gerais das edificações (fundações, paredes, pavimentos, escadas)15.º–52.º
IIISalubridade das edificações e dos terrenos53.º–120.º
IVEstética das edificações121.º–127.º
VSegurança das edificações128.º–159.º
VISanções e disposições diversas160.º–169.º

Como tirar partido deste curso

Cada capítulo segue sempre o mesmo ritmo: primeiro explica-se a ideia em linguagem corrente, depois mostram-se os artigos concretos em destaque, há ilustrações técnicas para fixar os números, e no fim há um teste de 30 perguntas que corrige sozinho e explica cada resposta. No final de tudo existe um exame de 500 perguntas, também com correcção automática e nota.

  • Pode alternar entre modo claro e nocturno a qualquer momento — o curso guarda a sua escolha.
  • O seu progresso e as respostas do exame ficam guardados no navegador; pode sair e voltar.
  • No fim encontra um glossário dos termos técnicos e a bibliografia.

Não precisa de nada de fora. Tudo o que é preciso para perceber e ser avaliado nesta matéria está aqui dentro. Vamos a isto.

Avaliação do capítulo

30 perguntas · nota mínima 70%
1Várias certas
Quais destas afirmações sobre o RGEU são correctas? (pode haver mais do que uma certa)
2Várias certas
Que matérias foram retiradas do RGEU por revogação posterior? (pode haver mais do que uma certa)
3Várias certas
O RGEU procura assegurar, nas edificações: (pode haver mais do que uma certa)
4Correspondência
Associe cada diploma ao seu efeito sobre o RGEU.
ADecreto-Lei n.º 38 382
BDecreto-Lei n.º 64/90
CDecreto-Lei n.º 555/99
5Correspondência
Associe cada elemento à sua referência.
ADiário do Governo, I Série n.º 166
B1903
C1951
6Escolha múltipla
A que âmbito territorial se aplica, em primeira linha, o RGEU?
7Verdadeiro ou falso
O RGEU aplica-se tanto às construções novas como às obras de ampliação, alteração e reparação.
8Preenchimento
Que título do RGEU trata da salubridade das edificações?
9Escolha múltipla
Qual destes NÃO é um dos grandes domínios regulados pelo RGEU?
10Verdadeiro ou falso
O Título VI do RGEU é o das sanções.
11Escolha múltipla
Que título do RGEU trata da salubridade das edificações?
12Verdadeiro ou falso
Os artigos 9.º, 10.º e 165.º a 168.º do RGEU mantêm-se hoje em pleno vigor.
13Preenchimento
Que diploma aprovou o Regulamento Geral das Edificações Urbanas?
14Escolha múltipla
Que diploma aprovou o Regulamento Geral das Edificações Urbanas?
15Verdadeiro ou falso
O RGEU ocupa-se exclusivamente da estética das fachadas.
16Escolha múltipla
Que regulamento anterior foi revogado pela entrada em vigor do RGEU?
17Verdadeiro ou falso
O Título V do RGEU respeita à segurança das edificações.
18Preenchimento
Que diploma, com as alterações de 2001, revogou vários artigos administrativos do RGEU?
19Escolha múltipla
Que diploma, com as alterações de 2001, revogou vários artigos administrativos do RGEU?
20Verdadeiro ou falso
O RGEU foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951.
21Escolha múltipla
Que título do RGEU sobre incêndios foi revogado, quanto a edifícios de habitação, pelo Decreto-Lei n.º 64/90?
22Verdadeiro ou falso
O RGEU manteve em vigor o Regulamento de Salubridade das Edificações Urbanas de 1903.
23Preenchimento
Em quantos títulos se organiza o RGEU?
24Escolha múltipla
Em quantos títulos se organiza o RGEU?
25Verdadeiro ou falso
O RGEU manteve em vigor o antigo Regulamento de Salubridade das Edificações Urbanas de 1903.
26Escolha múltipla
Em que série e número do Diário do Governo foi publicado o RGEU?
27Verdadeiro ou falso
As edificações devem satisfazer, no seu conjunto e em cada parte, as condições de salubridade, segurança e estética.
28Preenchimento
Em que série e número do Diário do Governo foi publicado o RGEU?
29Escolha múltipla
Que três grandes preocupações o RGEU procura conciliar nas edificações?
30Verdadeiro ou falso
A segurança contra incêndios na habitação rege-se ainda hoje pelo Capítulo III do Título V do RGEU.
Título I · Capítulo 02

Quem manda, o que precisa de licença

Disposições administrativas: licenciamento, câmaras e fiscalização

Artigos Artigos 1.º a 14.º

Antes de assentar um único tijolo, há uma pergunta que vem primeiro: tenho licença? O Título I trata exactamente disto — de quem decide, do que carece de autorização e do que se pode dispensar.

O alcance do regulamento

O artigo 1.º abre as portas dizendo a quê se aplica. E aplica-se a quase tudo o que mexe na construção: edificações novas, reconstruções, ampliações, alterações, reparações, demolições e até trabalhos que mudem a topografia do terreno. Isto dentro do perímetro urbano e das zonas rurais de protecção das sedes de concelho e demais localidades sujeitas a plano de urbanização. Por deliberação municipal, pode ainda estender-se a outras zonas, e abrange sempre as edificações de carácter industrial ou de utilização colectiva.

O artigo 2.º é o coração administrativo: aquelas obras todas não podem fazer-se sem licença prévia da câmara municipal, a quem cabe também fiscalizar. Mas a vida tem casos pequenos, e o regulamento sabe-o: o §1.º permite às câmaras dispensar a licença para obras de pequena importância — construções rurais ligeiras, conservação miúda — desde que não afectem a estrutura nem o aspecto geral. O §2.º manda que cada câmara fixe em regulamento os limites exactos dessa isenção.

Pedido delicença Câmaraaprecia/aprova Obra +fiscalização Vistoria +utilização
O percurso normal de uma obra, do pedido de licença à licença de utilização depois da vistoria (arts. 1.º a 8.º).

O que a câmara verifica

O artigo 3.º impõe um travão de bom senso: a câmara não licencia obra que colida com o plano de urbanização aprovado nem que prejudique a estética urbana. E há um pormenor moderno introduzido por alteração posterior — o artigo 3.º-A permite recusar licenças para construções novas em zonas de plano enquanto não houver arruamentos e redes públicas de água e saneamento. Faz sentido: não se enche um bairro de casas onde não chega água nem esgoto.

Artigo 4.º — A licença não ilibe ninguém

Ter licença e ser fiscalizado não isenta o dono da obra (nem o seu representante) da responsabilidade por conduzir os trabalhos em estrita concordância com as regras. A licença é uma autorização, não um seguro contra erros.

Os artigos 5.º e 6.º tratam do processo: o pedido leva os elementos necessários para esclarecer as condições da obra, e nos projectos indica-se sempre o destino da edificação e a utilização prevista para cada compartimento. O artigo 7.º acrescenta que, antes de começar, a câmara fixa quando necessário o alinhamento e dá a cota de nível.

A licença de utilização

Construir é metade do caminho. O artigo 8.º introduz a licença de utilização: usar uma edificação nova, reconstruída, ampliada ou alterada (quando a alteração mude as características de forma importante) carece de licença municipal. E só se concede depois de uma vistoria, nos termos do Código Administrativo, que confirma se a obra obedeceu à licença, ao projecto aprovado e à lei. O mesmo vale para mudar o uso de um edifício existente para um fim diferente do autorizado.

Guardar para a vida São dois momentos distintos de licença: a licença de obra (antes de construir) e a licença de utilização (depois, para poder usar). A segunda depende de vistoria.

Conservar, corrigir, expropriar

Os artigos seguintes davam às câmaras poderes de intervenção sobre o que já está construído. O artigo 9.º obrigava a reparar e beneficiar as edificações pelo menos uma vez de oito em oito anos; o artigo 10.º permitia ordenar obras de salubridade, solidez ou segurança e até a demolição de construções em ruína. Atenção: ambos foram revogados pelo Decreto-Lei n.º 555/99 (com as alterações do n.º 177/2001), porque essa matéria passou para o regime da urbanização e edificação.

Continuam em vigor o artigo 11.º (possibilidade de expropriar edificações para realizar plano de urbanização), o artigo 12.º (obras de reparação sanitária ordenadas independentemente de vistoria), o 13.º (notificação por intermédio da câmara quando a obra é imposta por serviço público) e o 14.º — que tem uma nuance: as obras do próprio Estado não carecem de licença municipal, mas ainda assim vão a apreciação prévia da câmara para se confirmar a conformidade com o plano.

Resumindo o Título I numa frase: tudo o que altera a cidade passa pela câmara, e a câmara tem de o medir pela lei, pelo plano e pela estética — com folga para dispensar o que é miúdo e poderes para corrigir o que está mal.

Avaliação do capítulo

30 perguntas · nota mínima 70%
1Várias certas
Em que situações pode a câmara dispensar a licença ou esta não ser exigida? (pode haver mais do que uma certa)
2Várias certas
Que elementos devem constar do projecto, segundo o Título I? (pode haver mais do que uma certa)
3Várias certas
Sobre a licença de utilização (art. 8.º), é correcto que: (pode haver mais do que uma certa)
4Correspondência
Associe cada artigo do Título I ao seu conteúdo.
AArtigo 2.º
BArtigo 8.º
CArtigo 14.º
5Correspondência
Associe cada artigo à matéria que regula.
AArtigo 3.º-A
BArtigo 11.º
CArtigo 12.º
6Escolha múltipla
Que elemento deve sempre constar do projecto quanto ao uso?
7Verdadeiro ou falso
Concedida a licença, o dono da obra fica desonerado de toda a responsabilidade pela condução dos trabalhos.
8Preenchimento
A quem cabe a fiscalização do cumprimento do RGEU?
9Escolha múltipla
Que matéria, hoje revogada, regulavam os artigos 9.º e 10.º do RGEU?
10Verdadeiro ou falso
A direcção técnica da obra cabe a técnico habilitado, responsável pela sua correcta execução.
11Escolha múltipla
Para que fim admite o artigo 11.º a expropriação de edificações?
12Verdadeiro ou falso
A licença de obras fixa um prazo para a execução dos trabalhos.
13Preenchimento
Sem que ato prévio não podem, em regra, iniciar-se obras de construção?
14Escolha múltipla
A utilização de uma edificação nova ou alterada com modificações importantes depende de quê?
15Verdadeiro ou falso
Compete à câmara municipal fixar os alinhamentos e as cotas de soleira das edificações.
16Escolha múltipla
As obras executadas pelos serviços do Estado:
17Verdadeiro ou falso
As câmaras podem mandar proceder a vistorias para verificar as condições de salubridade e segurança das edificações.
18Preenchimento
A quem compete aprovar os projectos de obras particulares?
19Escolha múltipla
A quem cabe a fiscalização do cumprimento do RGEU?
20Verdadeiro ou falso
A simples comunicação ao senhorio basta para utilizar uma edificação nova.
21Escolha múltipla
Sem que ato prévio não podem, em regra, iniciar-se obras de construção?
22Verdadeiro ou falso
A licença de utilização atesta a conformidade da obra e o fim a que o edifício se destina.
23Escolha múltipla
A quem compete aprovar os projectos de obras particulares?
24Verdadeiro ou falso
Podem ser expropriadas edificações que, por deliberação camarária, devam ser reconstruídas ou demolidas para realização de plano de urbanização.
25Verdadeiro ou falso
Nos projectos deve indicar-se sempre o destino da edificação e a utilização prevista para cada compartimento.
26Verdadeiro ou falso
A execução de obras de construção carece, em regra, de prévia licença da câmara municipal.
27Verdadeiro ou falso
As câmaras podem dispensar de licença obras ligeiras de conservação que não afectem a estrutura nem o aspecto geral da construção.
28Verdadeiro ou falso
A câmara pode recusar licença para novas construções em zonas de plano enquanto nelas não existirem arruamentos e redes públicas de água e saneamento.
29Verdadeiro ou falso
Uma vez concedida a licença, o dono da obra fica isento de responsabilidade pela condução dos trabalhos.
30Verdadeiro ou falso
As obras dos serviços do Estado carecem de licença municipal como as restantes.
Título II · Capítulo 03

Do chão às paredes

Condições gerais: generalidades, fundações e paredes

Artigos Artigos 15.º a 34.º

Agora descemos do papel para a matéria. Como é que uma edificação se segura? Começa no terreno, sobe pelos alicerces e ganha corpo nas paredes. O Título II fixa os mínimos de cada um destes passos.

Três princípios antes de tudo

O artigo 15.º dá o tom: toda a edificação deve ser construída «com perfeita observância das melhores normas da arte de construir», assegurando de modo duradouro segurança, salubridade e estética. O 16.º exige que os materiais tenham qualidade e aplicação à altura desse objectivo. E o 17.º guarda a porta para a inovação: materiais ou processos novos, sem especificações oficiais nem prática suficiente, dependem de parecer prévio do Laboratório de Engenharia Civil (o futuro LNEC).

Fundações: chegar ao firme

O artigo 18.º manda assentar as fundações em terreno estável e firme — por natureza ou consolidado artificialmente — capaz de aguentar as cargas nas condições mais desfavoráveis. O artigo 19.º é o mais cheio de números, e vale a pena decorá-los:

terreno firme camada hidrófuga ≥ 0,50 m cabouco no terreno firme
Fundação contínua: os caboucos descem ao terreno firme, com profundidade mínima de 0,50 m, e uma camada hidrófuga impede a humidade de subir pela parede (art. 19.º).
  1. Os caboucos penetram no terreno firme até, pelo menos, 0,50 m de profundidade — menos só em rocha dura. A profundidade deve garantir distribuição regular das pressões na base do alicerce.
  2. A base dos alicerces (ou a largura das sapatas) dimensiona-se para que a pressão unitária não exceda a carga de segurança do terreno.
  3. Os alicerces impedem que a humidade suba às paredes — intercala-se uma camada hidrófuga e, até 0,50 m acima do terreno, usa-se alvenaria hidráulica resistente e impermeável.
  4. Nos alicerces escalonados, a saliência de cada degrau não excede a sua altura (salvo cálculo que o justifique).

Quando o firme está fundo de mais para fundação contínua, o artigo 20.º manda usar processos especiais de fundação. O 21.º permite à câmara exigir o estudo pormenorizado do terreno; e o 22.º obriga a declarar nos projectos qualquer compressão do terreno, cravação de estacas ou fundação por percussão — a câmara pode condicionar ou proibir esses processos se ameaçarem construções vizinhas.

Paredes: o tijolo de referência

O artigo 23.º lembra que as paredes não são só estruturais — protegem contra humidade, calor, frio, ruído e vibrações. O 24.º manda escolher materiais adequados ao carácter da edificação. E chegamos ao famoso artigo 25.º, que toda a gente cita pelo tijolo:

0,23 m 0,11 m 0,07 m Tijolo cerâmico maciço de 1.ª qualidade · art. 25.º aparelho de alvenaria
O tijolo cerâmico maciço de referência do artigo 25.º: 0,23 × 0,11 × 0,07 m. Com este tijolo de 1.ª qualidade, dispensa-se justificação extra de resistência se forem respeitadas as espessuras mínimas da tabela.

Para paredes de habitação corrente em alvenaria de pedra ou tijolo cerâmico maciço de 1.ª qualidade, com aquelas dimensões, dá-se a resistência por assegurada sem mais justificação, desde que se respeitem as espessuras mínimas tabeladas (a tabela classifica as paredes por grupos A a E, conforme a função). Os parágrafos abrem tolerâncias: até 10% com tijolos de outras dimensões (§1.º), alvenaria mista nos dois andares de topo (§2.º), tijolo furado conforme o grupo (§3.º) e obrigatoriedade de pedra rija nos andares de baixo (§4.º).

Artigo 26.º — Descer abaixo dos mínimos? Só com prova

As câmaras só autorizam espessuras inferiores aos mínimos se ficarem garantidas as condições de salubridade e se as espessuras propostas forem justificadas por ensaios em laboratório oficial ou cálculo rigoroso, contando com cargas verticais, acção do vento e forças oblíquas.

O artigo 27.º permite exigir justificação da resistência quando há alturas livres superiores a 3,50 m ou sobrecargas acima de 300 kg/m². O 28.º trata das estruturas independentes de betão armado ou metálicas, onde as paredes de preenchimento podem ser mais finas. O 29.º cuida das paredes de caves contra o terreno (mínimo de 60 cm quando habitáveis).

Os artigos finais cuidam dos acabamentos: o 30.º exige guarnecer as paredes em elevação com revestimentos apropriados, impermeáveis quando expostas a ventos chuvosos. O 31.º manda revestir casas de banho, retretes, copas, cozinhas e locais de lavagem até 1,50 m de altura com material impermeável e lavável. O 32.º trata dos paramentos das fachadas das vias importantes, o 33.º do guarnecimento dos vãos (com exclusão da madeira nos aros exteriores) e o 34.º da boa fixação das cantarias.

Números para fixar Cabouco ≥ 0,50 m · tijolo de referência 0,23 × 0,11 × 0,07 m · revestimento impermeável até 1,50 m em zonas húmidas · justificação de resistência acima de 3,50 m de altura livre ou 300 kg/m².

Avaliação do capítulo

30 perguntas · nota mínima 70%
1Várias certas
Quais destes preceitos pertencem às fundações (art. 18.º a 22.º)? (pode haver mais do que uma certa)
2Várias certas
Sobre as paredes (art. 23.º a 34.º), é correcto que: (pode haver mais do que uma certa)
3Várias certas
Quando pode exigir-se justificação da resistência das paredes? (pode haver mais do que uma certa)
4Correspondência
Associe cada medida ao seu valor.
AProfundidade mínima dos caboucos
BRevestimento de casas de banho
CEspessura de parede de cave habitável
5Correspondência
Associe cada artigo à sua matéria.
AArtigo 19.º
BArtigo 25.º
CArtigo 33.º
6Escolha múltipla
Acima de que altura de parede, ou de que carga, passa a exigir-se justificação de resistência?
7Verdadeiro ou falso
As fundações e os muros em contacto com o terreno devem ser protegidos contra a humidade ascensional.
8Preenchimento
Acima de que altura de parede, ou de que carga, passa a exigir-se justificação de resistência?
9Escolha múltipla
Até que altura, a contar do solo, deve a parede levar revestimento impermeável de protecção contra a humidade?
10Verdadeiro ou falso
O RGEU distingue as paredes segundo a função: resistentes, de meação, divisórias e de simples vedação.
11Escolha múltipla
Quais as dimensões correntes do tijolo cerâmico previsto no regulamento?
12Verdadeiro ou falso
Quando o terreno não oferece resistência suficiente, recorre-se a fundações especiais, como estacaria ou ensoleiramento geral.
13Preenchimento
Até que altura, a contar do solo, deve a parede levar revestimento impermeável de protecção contra a humidade?
14Escolha múltipla
Até que altura acima do terreno se reveste a parede de cave habitável com material impermeável?
15Verdadeiro ou falso
O emprego de novos materiais sem especificação oficial dispensa qualquer parecer técnico.
16Escolha múltipla
Que funções, além da resistência, devem assegurar as paredes das edificações?
17Verdadeiro ou falso
Na fixação dos aros exteriores dos vãos deve usar-se material resistente, com exclusão da madeira.
18Preenchimento
Quais as dimensões correntes do tijolo cerâmico previsto no regulamento?
19Escolha múltipla
Que tolerância se admite nas espessuras quando se empreguem tijolos de outras dimensões?
20Verdadeiro ou falso
As condutas de fumo e de ventilação alojadas na espessura das paredes não devem reduzir a sua resistência.
21Escolha múltipla
Que sobrecarga de pavimento, se ultrapassada, pode obrigar a justificar a resistência das paredes?
22Verdadeiro ou falso
Os caboucos podem ficar à superfície, sem penetrar no terreno firme.
23Preenchimento
Até que altura acima do terreno se reveste a parede de cave habitável com material impermeável?
24Escolha múltipla
Quais as dimensões de referência do tijolo cerâmico maciço de 1.ª qualidade no RGEU?
25Verdadeiro ou falso
As paredes exteriores devem ser impermeáveis à humidade, de modo a não a transmitirem ao interior.
26Escolha múltipla
A partir de que altura livre das paredes pode exigir-se justificação da resistência?
27Verdadeiro ou falso
As paredes de casas de banho, retretes e cozinhas revestem-se, no mínimo, até 1,50 m com material impermeável e lavável.
28Preenchimento
Que tolerância se admite nas espessuras quando se empreguem tijolos de outras dimensões?
29Escolha múltipla
Qual a espessura mínima das paredes de uma cave habitável?
30Verdadeiro ou falso
É permitido fixar os aros exteriores dos vãos em madeira.
Título II · Capítulo 04

Lajes, telhados e escadas

Pavimentos, coberturas e comunicações verticais

Artigos Artigos 35.º a 52.º

Subimos mais um nível. Já temos chão e paredes; faltam os pisos que nos separam, o telhado que nos abriga e as escadas e ascensores que nos levam para cima. É aqui que o RGEU se torna muito concreto em centímetros.

Pavimentos e coberturas

O artigo 35.º lembra que os pavimentos não são só uma questão de resistência — também há salubridade e defesa contra ruídos e vibrações. O 36.º admite estruturas de madeira, betão armado, aço e outros materiais, com secções justificadas por cálculo ou experiência. O 37.º dá um mínimo prático para vigas de madeira em habitação: secção não inferior a 0,16 × 0,08 m, com afastamento entre eixos até 0,40 m, e tarugamento quando o vão passa de 2,5 m.

20°–45° algeroz aba protectora ≥ 0,25 m
Coberturas correntes sobre estrutura de madeira: inclinação entre 20° e 45°; os algerozes levam aba protectora de largura nunca inferior a 0,25 m (arts. 38.º e 44.º).

O artigo 38.º fixa secções mínimas para coberturas com inclinação entre 20° e 45° (madres, varas, ripas, conforme o tipo de telha). O 40.º trata dos andares térreos: assentam sobre camada impermeável ou, se a estrutura for de madeira, sobre caixa de ar ventilada de altura mínima 0,50 m. O 41.º manda pavimentos impermeáveis e laváveis em casas de banho e cozinhas. Os 42.º a 44.º cuidam das coberturas impermeáveis e resistentes ao fogo, das lajes em terraço (declive de escoamento ≥ 1%) e dos algerozes — forro com aba ≥ 0,25 m e declive longitudinal ≥ 2 mm/m.

Escadas: a parte que mais mudou

Aqui é preciso muito cuidado, porque o texto original de 1951 foi profundamente alterado. Na versão consolidada, os antigos artigos 45.º, 48.º e 49.º desaparecem ou foram revogados (o 48.º e o 49.º pelo Decreto-Lei n.º 650/75), e o artigo 46.º passou a concentrar as larguras de escadas de forma muito mais detalhada:

cobertor espelho Habitação colectiva (art. 46.º): cobertor ≥ 0,25 m · espelho ≤ 0,193 m sem ascensor (3–5 pisos): 0,28 / 0,175
Degraus de habitação colectiva (art. 46.º): cobertor ≥ 0,25 m e espelho ≤ 0,193 m. Em edifícios de 3 a 5 pisos sem ascensor, exige-se cobertor ≥ 0,28 m e espelho ≤ 0,175 m.
Larguras mínimas de lanços de escada — artigo 46.º (versão consolidada)
SituaçãoLargura mínima do lanço
Moradias unifamiliares0,80 m
Habitação colectiva até 2 pisos ou 4 habitações0,90 m
Habitação colectiva com mais de 2 pisos ou +4 habitações1,10 m
Lanços entre paredes (casos do n.º 3)1,20 m
Edifício com corpo de altura > 30 m1,40 m

Os degraus, na habitação colectiva, têm cobertor mínimo de 0,25 m e espelho máximo de 0,193 m; mas em edifícios de três, quatro ou cinco pisos sem ascensor, a régua é mais generosa: cobertor ≥ 0,28 m e espelho ≤ 0,175 m. As dimensões mantêm-se constantes ao longo do lanço. O artigo 47.º trata da iluminação e ventilação das escadas comuns em edifícios com mais de três pisos.

Ascensores: a partir de que altura

O artigo 50.º, também reescrito, fixa a regra que toda a gente quer saber: nas edificações de habitação colectiva, quando a altura do último piso destinado a habitação excede 11,5 m (medida da cota mais baixa de arranque dos degraus), é obrigatória a instalação de ascensores — no mínimo dois, dimensionados para a população e com capacidade mínima equivalente a quatro pessoas. Abaixo dessa altura mas com mais de três pisos, prevê-se pelo menos o espaço para um futuro ascensor.

Cuidado com a versão Não confunda o texto de 1951 (que falava em «mais de quatro pisos») com a versão consolidada. A régua actual é a altura de 11,5 m do último piso de habitação. É esta que conta nas avaliações deste curso.

O artigo 51.º manda fixar escadas e meios verticais à medida de edifícios com muita gente ou grande planta. E o 52.º trata das edificações não habitacionais, exigindo meios mecânicos de transporte vertical em todos os pisos acima do terceiro, quando o destino o justifique.

Avaliação do capítulo

30 perguntas · nota mínima 70%
1Várias certas
Sobre pavimentos e coberturas, é correcto que: (pode haver mais do que uma certa)
2Várias certas
Quais afirmações sobre escadas e ascensores estão certas? (pode haver mais do que uma certa)
3Várias certas
Que elementos integram o algeroz e o seu escoamento (art. 44.º)? (pode haver mais do que uma certa)
4Correspondência
Associe cada elemento à sua dimensão mínima.
AViga de madeira (secção)
BCaixa de ar do pavimento térreo
CLanço de escada em moradia unifamiliar
5Correspondência
Associe cada escada à sua largura mínima de lanço.
AMoradia unifamiliar
BColectiva até 2 pisos ou 4 habitações
CColectiva com mais de 2 pisos
6Escolha múltipla
A que valor corresponde o afastamento máximo entre eixos das vigas de madeira de 0,16 × 0,08 m?
7Verdadeiro ou falso
A caixa de escadas de uso comum deve ter iluminação e ventilação adequadas.
8Preenchimento
A que valor corresponde o afastamento máximo entre eixos das vigas de madeira de 0,16 × 0,08 m?
9Escolha múltipla
Qual a largura mínima da aba protectora do forro dos algerozes?
10Verdadeiro ou falso
As escadas iluminadas por clarabóia dispensam qualquer espaço vazio no eixo.
11Escolha múltipla
Qual a altura máxima do espelho de um degrau, em regra?
12Verdadeiro ou falso
Os patamares das escadas devem ter, pelo menos, a largura dos lanços que servem.
13Preenchimento
Qual a largura mínima da aba protectora do forro dos algerozes?
14Escolha múltipla
Qual a altura mínima da caixa de ar ventilada sob pavimentos térreos de estrutura de madeira?
15Verdadeiro ou falso
Os ascensores só são obrigatórios quando o último piso de habitação excede 15 m.
16Escolha múltipla
Qual a secção mínima de uma viga de madeira de pavimento?
17Verdadeiro ou falso
É obrigatório ascensor quando o piso de habitação mais elevado fica a mais de 11,5 m acima do arruamento.
18Preenchimento
Qual a altura máxima do espelho de um degrau, em regra?
19Escolha múltipla
Qual a secção transversal mínima das vigas de madeira em pavimentos correntes de habitação?
20Verdadeiro ou falso
As escadas de uso comum devem ter iluminação e ventilação que assegurem o seu uso seguro.
21Escolha múltipla
Qual a altura mínima das guardas ou corrimãos das escadas e varandas?
22Verdadeiro ou falso
É obrigatória a instalação de ascensores quando a altura do último piso destinado a habitação exceder 11,5 m.
23Preenchimento
Qual a altura mínima da caixa de ar ventilada sob pavimentos térreos de estrutura de madeira?
24Escolha múltipla
A partir de que altura do último piso de habitação passa a ser obrigatório o ascensor?
25Verdadeiro ou falso
Os pavimentos assentes sobre o solo devem ser isolados da humidade do terreno.
26Escolha múltipla
Qual o declive mínimo das superfícies de escoamento em coberturas de betão dispostas em terraço?
27Verdadeiro ou falso
Os terraços acessíveis devem dispor de guardas que previnam o risco de queda.
28Preenchimento
Qual a secção mínima de uma viga de madeira de pavimento?
29Escolha múltipla
Qual o pé-direito mínimo admitido em sótãos e águas-furtadas, a mais de 30 cm do perímetro?
30Verdadeiro ou falso
Nas edificações não destinadas a habitação, os meios mecânicos de transporte vertical servem obrigatoriamente todos os pisos acima do terceiro.
Título III · Capítulo 05

Terreno são e casas que respiram

Salubridade dos terrenos e edificação em conjunto

Artigos Artigos 53.º a 64.º

Começa aqui o título mais longo e talvez o mais humano do regulamento: o da salubridade. A ideia é que uma casa não é uma caixa isolada — depende do terreno onde assenta e da relação com as casas à volta. Sol, ar e distância são tão estruturais como o tijolo.

Primeiro, o terreno

O artigo 53.º é categórico: nenhuma edificação pode construir-se em terreno que não seja reconhecidamente salubre ou previamente saneado. Daí em diante, casos concretos: o 54.º obriga, em terrenos alagadiços ou húmidos, a enxugar e desviar águas antes de construir; o 55.º manda limpar e beneficiar terrenos onde se despejaram imundícies; e o 56.º proíbe, em zonas urbanas, instalações que sujem o solo (cavalariças, currais, pocilgas, fábricas corrosivas) sem pavimentos impermeáveis e protecção das águas potáveis. O seu §único estende isto ao campo: a menos de 100 m de nascentes, fontes ou cursos de água, exige cuidados acrescidos. O 57.º obriga a proteger das águas de infiltração quem constrói perto de cemitérios.

A edificação em conjunto: a regra dos 45°

O artigo 58.º diz o que se quer de cada edifício: arejamento, iluminação natural, exposição ao sol, água potável e esgoto inofensivo. E o artigo 59.º traduz isso numa regra geométrica famosa, que controla a altura em função da rua:

45° ≥ 10 m entre fachadas com vãos edificação fronteira
O gabarito dos 45° (art. 59.º): nenhum elemento da edificação pode ultrapassar a recta a 45° traçada a partir do alinhamento da fachada fronteira. E o art. 60.º garante, em qualquer caso, 10 m mínimos entre fachadas com vãos de compartimentos de habitação.

Em linguagem de café: imagine uma linha que sobe a 45° a partir do alinhamento do edifício da frente, ao nível do terreno. A sua edificação não pode furar essa linha — só chaminés e acessórios decorativos escapam. É um modo elegante de garantir que a rua não fica num desfiladeiro sem sol. Há tolerâncias: terrenos em declive admitem até 1,50 m a mais na parte descendente (§1.º), e os edifícios de gaveto têm regras próprias (§2.º).

Artigo 60.º — O mínimo absoluto: 10 metros

Independentemente do gabarito, a distância mínima entre fachadas de edificações com vãos de compartimentos de habitação não pode ser inferior a 10 metros. É um chão que nenhuma tolerância derruba (salvo arruamentos já consolidados, com o cuidado do §único).

O artigo 61.º permite às câmaras impor recuos em relação ao arruamento. O 62.º cuida dos logradouros das habitações colectivas: cada edificação tem o seu logradouro, com profundidade não inferior a metade da altura da fachada adjacente, mínimo de 6 m, e área livre nunca inferior a 40 m². O 63.º aperta as tolerâncias — só se admitem em casos excepcionais e irremediáveis, e sempre com parecer da comissão municipal de higiene. O 64.º abre a porta a soluções diferentes para edificações de natureza ou carácter arquitectónico especiais, desde que a salubridade fique garantida.

A trindade da salubridade urbana Linha de 45° para a altura · 10 m mínimos entre fachadas com vãos · logradouros com 6 m de profundidade e 40 m² livres. Estes três números resolvem metade das perguntas sobre este capítulo.

Avaliação do capítulo

30 perguntas · nota mínima 70%
1Várias certas
Sobre a salubridade dos terrenos, é correcto que: (pode haver mais do que uma certa)
2Várias certas
Sobre a edificação em conjunto (art. 58.º a 64.º): (pode haver mais do que uma certa)
3Várias certas
Que condições deve garantir a construção de qualquer edifício (art. 58.º)? (pode haver mais do que uma certa)
4Correspondência
Associe cada regra ao seu valor.
ADistância mínima entre fachadas com vãos
BProfundidade mínima do logradouro
CÁrea livre mínima do logradouro
5Correspondência
Associe cada artigo à matéria.
AArtigo 53.º
BArtigo 59.º
CArtigo 62.º
6Escolha múltipla
Qual a área livre e descoberta mínima do logradouro próprio de uma edificação colectiva?
7Verdadeiro ou falso
Em terreno plano admite-se sempre uma tolerância de altura de 1,50 m acima do gabarito.
8Preenchimento
Qual a área livre e descoberta mínima do logradouro próprio de uma edificação colectiva?
9Escolha múltipla
Que pode a câmara impor quanto à posição da edificação face ao arruamento?
10Verdadeiro ou falso
Os aterros destinados a receber edificações devem ser feitos com materiais salubres e bem consolidados.
11Escolha múltipla
Qual a profundidade mínima do logradouro próprio, independentemente da altura da fachada?
12Verdadeiro ou falso
As câmaras podem impor a obrigatoriedade de edificações recuadas em relação ao arruamento e fixar a profundidade desse recuo.
13Preenchimento
Qual a profundidade mínima do logradouro próprio, independentemente da altura da fachada?
14Escolha múltipla
A que distância mínima de nascentes ou cursos de água se aplica o cuidado contra poluição para depósitos agrícolas ou industriais em zona rural?
15Verdadeiro ou falso
Entre fachadas com vãos de compartimentos de habitação a distância mínima é de 10 metros.
16Escolha múltipla
Qual a distância mínima entre fachadas de edificações com vãos de compartimentos de habitação?
17Verdadeiro ou falso
É permitido construir em terreno insalubre desde que a edificação seja de pequena dimensão.
18Preenchimento
A que distância mínima de nascentes ou cursos de água se aplica o cuidado contra poluição para depósitos agrícolas ou industriais em zona rural?
19Escolha múltipla
Que tolerância de altura se admite, na parte descendente, em terrenos em declive?
20Verdadeiro ou falso
A profundidade do logradouro próprio pode ser sempre inferior a 6 metros.
21Escolha múltipla
A que distância mínima de nascentes se cercam de cuidados os depósitos de estrumes em zona rural?
22Verdadeiro ou falso
Na edificação em conjunto procura-se a harmonia das construções e a continuidade dos arruamentos.
23Preenchimento
Qual a distância mínima entre fachadas de edificações com vãos de compartimentos de habitação?
24Escolha múltipla
Qual a extensão máxima em que, num gaveto, a fachada do arruamento mais estreito sobe à altura do outro?
25Verdadeiro ou falso
As chaminés e os acessórios decorativos podem ultrapassar a linha de gabarito de 45°.
26Escolha múltipla
Em edifícios de gaveto, em que extensão máxima pode a fachada do arruamento mais estreito elevar-se à altura do outro?
27Verdadeiro ou falso
Em terrenos próximos de cemitérios há que impedir o acesso das águas de infiltração.
28Preenchimento
Que tolerância de altura se admite, na parte descendente, em terrenos em declive?
29Escolha múltipla
Que limite define a altura máxima de uma edificação em relação à fachada fronteira?
30Verdadeiro ou falso
Em terreno alagadiço pode construir-se sem qualquer obra prévia de enxugo.
Título III · Capítulo 06

Por dentro de casa

Disposições interiores das edificações e espaços livres

Artigos Artigos 65.º a 82.º

Entramos finalmente em casa. Este é o capítulo que diz quão alto é o tecto, quão grande é o quarto, quanta janela precisa cada divisão. Foi muito remodelado ao longo dos anos — a tipologia «T1, T2, T3» que usamos hoje vem daqui.

Pé-direito: a altura do tecto

O artigo 65.º, na versão consolidada, fixa a altura piso a piso da habitação em 2,70 m, com pé-direito livre nunca inferior a 2,40 m:

pé-direito livre ≥ 2,40 m piso a piso ≥ 2,70 m tecto pavimento
Pé-direito de habitação (art. 65.º): 2,70 m piso a piso e 2,40 m livres no mínimo. Em vestíbulos, corredores e instalações sanitárias admite-se descer a 2,20 m; comércio sobe a 3 m.

Há excepções razoáveis: vestíbulos, corredores, instalações sanitárias, despensas e arrecadações podem descer a 2,20 m. O comércio exige 3 m. E nos tectos com vigas ou inclinados, os mínimos têm de manter-se em pelo menos 80% da superfície.

Compartimentos: o quadro das áreas

O artigo 66.º é uma tabela em si mesmo. Define, por tipo de fogo, quantos compartimentos e que áreas mínimas. É aqui que nasce o símbolo Tx — onde x é o número de quartos de dormir. Um T2 tem dois quartos; um T0 é o que chamávamos «coração de Jesus».

Sala10,5 m² Quarto casal10,5 m² Quarto9 m² Cozinha6 m² Fogo T2 · área bruta mínima 72 m² (art. 66.º e 67.º)
Esquema de áreas mínimas de um T2 (art. 66.º): sala e quarto de casal com 10,5 m², quarto duplo com 9 m², cozinha com 6 m². A área bruta mínima do T2 é de 72 m² (art. 67.º).
Áreas mínimas (m²) por compartimento — artigo 66.º
CompartimentoÁrea mínima
Sala10,5 m²
Cozinha6 m²
Quarto de casal10,5 m²
Quarto duplo9 m²
Quarto simples6,5 m²

O artigo 67.º dá as áreas brutas mínimas por tipo de fogo: T0 = 35 m², T1 = 52 m², T2 = 72 m², T3 = 91 m², T4 = 105 m², T5 = 122 m², T6 = 134 m². E define três conceitos que valem ouro: área bruta (Ab) medida pelo exterior, área útil (Au) que soma tudo por dentro, e área habitável (Ah) que exclui vestíbulos, circulações, instalações sanitárias e arrumos.

Casas de banho, dimensões e luz

O artigo 68.º dimensiona as instalações sanitárias: 3,5 m² num T0–T2, 4,5 m² num T3–T4 (subdivididas em dois espaços), 6 m² num T5 ou mais. O 69.º dá regras de forma — um compartimento de área inferior a 9,5 m² tem dimensão mínima de 2,10 m, e acima disso tem de inscrever círculos de diâmetro crescente. A cozinha pode descer a 1,70 m. O 70.º manda corredores com largura mínima de 1,10 m (ou 0,90 m em troços secundários curtos).

Artigo 71.º — Cada divisão tem direito a janela

Os compartimentos são iluminados e ventilados por vãos em comunicação directa com o exterior, com área total nunca inferior a 1/10 da área do compartimento e mínimo de 1,08 m². O artigo regula também o uso de varandas envidraçadas como espaço exterior.

janela muro / fachada fronteira altura H afastamento ≥ H/2 e ≥ 3 m
Afastamento da janela face ao muro fronteiro (art. 73.º): nunca inferior a metade da altura desse muro acima do pavimento, com o mínimo de 3 m, e 2 m livres de cada lado do eixo.

O artigo 72.º quer ventilação transversal, em regra por janelas em duas fachadas opostas. O 73.º é geométrico: a janela afasta-se de qualquer muro ou fachada fronteira pelo menos metade da altura desse muro acima do pavimento, com o mínimo de 3 m. O 74.º e 75.º regulam a ocupação de logradouros e as saliências (varandas, alpendres). O 76.º exige uma faixa impermeável de 1 m ao longo da construção, com o resto ajardinado.

Caves, sótãos e bichos indesejados

O artigo 77.º só admite caves habitáveis em casos excepcionais, com uma fachada bem desafogada e defesas contra humidade. O 78.º regula as caves de arrecadação (pé-direito mínimo 2,20 m). O 79.º permite habitar sótãos, águas-furtadas e mansardas quando cumpram a salubridade, admitindo pé-direito regulamentar só em metade da área, mas nunca abaixo de 2 m. O 80.º restringe o acesso e proíbe cozinhas e retretes nestes locais sem condições. E os 81.º e 82.º dão às câmaras o poder de impor defesas contra ratos e contra moscas e mosquitos em regiões infestadas.

Os números-âncora deste capítulo Pé-direito 2,70 / 2,40 m · áreas brutas T0=35, T1=52, T2=72, T3=91 m² · janela ≥ 1/10 do compartimento · afastamento de janela ≥ H/2 e ≥ 3 m.

Avaliação do capítulo

30 perguntas · nota mínima 70%
1Várias certas
Sobre o pé-direito (art. 65.º), é correcto que: (pode haver mais do que uma certa)
2Várias certas
Quais destas áreas brutas mínimas (art. 67.º) estão certas? (pode haver mais do que uma certa)
3Várias certas
Sobre iluminação, ventilação e dimensões interiores: (pode haver mais do que uma certa)
4Correspondência
Associe cada tipologia à área bruta mínima.
AT0
BT1
CT2
5Correspondência
Associe cada compartimento à sua exigência.
APé-direito de habitação
BPé-direito de comércio
CCorredor de habitação
6Escolha múltipla
Qual a área mínima de uma cozinha?
7Verdadeiro ou falso
A área bruta mínima de um T2 é de 52 m².
8Preenchimento
Qual a área mínima de uma cozinha?
9Escolha múltipla
Qual o pé-direito livre mínimo dos pisos destinados a estabelecimentos comerciais?
10Verdadeiro ou falso
É livre destinar a quarto de dormir um compartimento sem qualquer vão para o exterior.
11Escolha múltipla
Qual a área mínima exigida para o quarto de casal numa habitação?
12Verdadeiro ou falso
Só excepcionalmente se admite a iluminação de compartimentos por segundas luzes, em condições reconhecidas suficientes.
13Preenchimento
Qual o pé-direito livre mínimo dos pisos destinados a estabelecimentos comerciais?
14Escolha múltipla
Em sótãos e águas-furtadas, qual o pé-direito mínimo admitido para além de 30 cm do perímetro?
15Verdadeiro ou falso
É livremente permitida a construção de caves destinadas a habitação.
16Escolha múltipla
Qual a área mínima de um quarto simples (um leito)?
17Verdadeiro ou falso
A janela deve afastar-se do obstáculo fronteiro pelo menos metade da sua altura e nunca menos de 3 m.
18Preenchimento
Qual a área mínima exigida para o quarto de casal numa habitação?
19Escolha múltipla
A que valor pode reduzir-se o pé-direito em vestíbulos e arrecadações?
20Verdadeiro ou falso
É livre destinar caves a habitação.
21Escolha múltipla
Qual a largura mínima dos corredores das habitações?
22Verdadeiro ou falso
O fecho de varandas (marquises) está sujeito às regras de salubridade e estética do regulamento.
23Preenchimento
Em sótãos e águas-furtadas, qual o pé-direito mínimo admitido para além de 30 cm do perímetro?
24Escolha múltipla
Qual a área bruta mínima de referência para uma habitação do tipo T0?
25Verdadeiro ou falso
A altura mínima piso a piso em habitação é de 2,40 m.
26Escolha múltipla
Qual a área bruta mínima de um fogo T0?
27Verdadeiro ou falso
Em habitação, a altura mínima piso a piso é de 2,70 m, com pé-direito livre não inferior a 2,40 m.
28Preenchimento
Qual a área mínima de um quarto simples (um leito)?
29Escolha múltipla
Qual a área bruta mínima de um fogo T5?
30Verdadeiro ou falso
Nenhum vão de iluminação de compartimento de habitação deve ter menos de 1,08 m².
Título III · Capítulo 07

Canos que se vêem pouco e contam muito

Instalações sanitárias e esgotos

Artigos Artigos 83.º a 100.º

Ninguém escolhe casa pela tubagem, mas é a tubagem que decide se a casa é saudável. Este capítulo é todo sobre tirar a água suja de dentro sem que ela contamine a água limpa nem o ar que respiramos.

O equipamento mínimo

O artigo 83.º exige instalações sanitárias adequadas e salubres em todas as edificações, articuladas com o Regulamento Geral das Canalizações e Esgotos. O artigo 84.º, na versão consolidada, fixa o equipamento mínimo de cada habitação: pelo menos uma instalação com lavatório, banheira, bacia de retrete e bidé. E em cada cozinha, obrigatoriamente, um lava-louça com ramal de esgoto de 50 mm de diâmetro, capaz de escoar a temperaturas até 70 °C sem alterar a tubagem.

Artigo 85.º e 86.º — Onde ficam e a regra dos maus cheiros

As instalações sanitárias incorporam-se no perímetro da construção, em locais iluminados e arejados (85.º). As retretes não devem comunicar directamente com compartimentos de habitação — e quando se tolere essa comunicação, nunca com sala de refeições, cozinha, copa ou despensa, e sempre com defesas contra maus cheiros (86.º).

O artigo 87.º dá os números da ventilação das casas de banho: área envidraçada do vão não inferior a 0,54 m² (medida no tosco), com parte de abrir de pelo menos 0,36 m². E há uma proibição importante de segurança: em caso algum se prevê aparelho de combustão — designadamente esquentador a gás — dentro da instalação sanitária. O 88.º manda toda a retrete munida de bacia com sifão e autoclismo onde haja rede pública. O 89.º estende estas regras aos urinóis.

Esgotos: o desenho da rede

O artigo 90.º manda canalizações acessíveis, inspeccionáveis e proíbe a tubagem de barro comum, mesmo vidrada. O 91.º tem uma regra de ouro: os tubos de queda das águas pluviais são independentes dos tubos de queda dos dejectos e águas servidas — não se misturam chuva e esgoto. O 92.º exige sifões em qualquer ponto que comunique entre esgoto e habitação, garantindo vedação hidráulica.

≥ 0,50 m acima do telhado aparelhos tubo de queda prolongado, aberto à atmosfera
O tubo de queda dos dejectos prolonga-se sem perder secção e abre à atmosfera pelo menos 0,50 m acima do telhado (ou 2 m acima do terraço). É a ventilação que impede o esvaziamento dos sifões — art. 93.º.

O artigo 93.º cuida da ventilação da rede: os tubos de queda dos dejectos prolongam-se além da ramificação mais alta, sem diminuir de secção, e abrem livremente na atmosfera a pelo menos 0,50 m acima do telhado (ou 2 m acima do terraço, e 1 m acima de qualquer abertura próxima). Em edifícios com instalações sanitárias em mais de um piso, é obrigatório um tubo geral de ventilação (§2.º).

O artigo 94.º impõe a ligação obrigatória à rede pública de esgotos de toda a edificação existente ou a construir, por ramais em regra privativos. Onde ainda não há colector público, o 95.º manda dirigir os esgotos a instalações que depurem suficientemente os efluentes — e proíbe poços perdidos que poluam o subsolo. O 96.º proíbe lançar dejectos não tratados em cursos de água, lagos ou mar.

Lixos

O artigo 97.º exige, em edifícios com mais de quatro pisos habitáveis (incluindo cave e sótão), pelo menos um compartimento acessível para os contentores de lixo dos vários pisos. O 98.º dimensiona eventuais condutas de lixo: verticais, com diâmetro mínimo de 30 cm e bocas de despejo em cada piso, com ramais a pelo menos 45° sobre a horizontal. O 99.º condiciona o lançamento de líquidos industriais nos colectores, e o 100.º fixa as inclinações dos ramais de ligação aos colectores: entre 2 e 4 cm por metro.

Números que caem em teste Ventilação de retrete: vão envidraçado ≥ 0,54 m², parte de abrir ≥ 0,36 m² · ramal do lava-louça 50 mm · tubo de queda 0,50 m acima do telhado · ramais aos colectores 2 a 4 cm/m · conduta de lixo ø 30 cm.

Avaliação do capítulo

30 perguntas · nota mínima 70%
1Várias certas
Qual o equipamento sanitário mínimo previsto no artigo 84.º? (pode haver mais do que uma certa)
2Várias certas
Sobre esgotos e tubagens, é correcto que: (pode haver mais do que uma certa)
3Várias certas
Sobre as instalações sanitárias (art. 87.º): (pode haver mais do que uma certa)
4Correspondência
Associe cada elemento à sua medida.
ARamal do lava-louça da cozinha
BConduta vertical de lixos (diâmetro)
CVão envidraçado da I.S.
5Correspondência
Associe cada artigo à sua regra.
AArtigo 90.º
BArtigo 91.º
CArtigo 100.º
6Escolha múltipla
Qual a área envidraçada mínima do vão de uma instalação sanitária (medida no tosco)?
7Verdadeiro ou falso
Os tubos de queda das águas pluviais devem ser independentes dos tubos de queda de dejectos e águas servidas.
8Preenchimento
Qual a área envidraçada mínima do vão de uma instalação sanitária (medida no tosco)?
9Escolha múltipla
Qual a área mínima do vão envidraçado de um compartimento de retrete com janela?
10Verdadeiro ou falso
Onde exista rede pública de esgoto, as edificações devem ligar-se-lhe por ramais privativos.
11Escolha múltipla
Qual a área de abrir mínima do vão de uma instalação sanitária?
12Verdadeiro ou falso
A rede de esgoto deve ser convenientemente ventilada para evitar a acumulação de gases.
13Preenchimento
Qual a área mínima do vão envidraçado de um compartimento de retrete com janela?
14Escolha múltipla
Entre que valores deve estar a inclinação dos ramais de ligação aos colectores públicos?
15Verdadeiro ou falso
Podem instalar-se esquentadores a gás dentro das instalações sanitárias.
16Escolha múltipla
Quanto deve subir, acima da cobertura, o tubo de queda usado como ventilação da rede de esgoto?
17Verdadeiro ou falso
Nas canalizações dos prédios é permitido o emprego de tubagem de barro comum, mesmo vidrada.
18Preenchimento
Qual a área de abrir mínima do vão de uma instalação sanitária?
19Escolha múltipla
A que altura mínima acima do telhado deve abrir o tubo de queda dos dejectos?
20Verdadeiro ou falso
As canalizações de esgoto devem ser de material resistente, impermeável e de superfície interior lisa.
21Escolha múltipla
Que solução se adopta para o esgoto onde não exista rede pública?
22Verdadeiro ou falso
Admite-se tubagem de barro comum vidrado nas canalizações dos prédios.
23Preenchimento
Entre que valores deve estar a inclinação dos ramais de ligação aos colectores públicos?
24Escolha múltipla
A que altura mínima acima do telhado abre o tubo de queda dos dejectos?
25Verdadeiro ou falso
A instalação sanitária completa deve ter pelo menos 3,5 m².
26Escolha múltipla
Qual a inclinação mínima dos ramais que ligam as bocas de despejo à conduta vertical de lixos?
27Verdadeiro ou falso
Os ramais de ligação aos colectores admitem inclinações superiores a 4 cm por metro.
28Preenchimento
Quanto deve subir, acima da cobertura, o tubo de queda usado como ventilação da rede de esgoto?
29Escolha múltipla
Qual o equipamento sanitário mínimo de cada habitação?
30Verdadeiro ou falso
A rede de esgoto deve dispor de câmaras de inspecção que permitam a sua limpeza e desobstrução.
Título III · Capítulo 08

Água que se bebe, fumo que sai

Abastecimento de água potável e evacuação de fumos e gases

Artigos Artigos 101.º a 114.º

Dois fluidos opostos fecham o título da salubridade: a água, que tem de chegar limpa e ficar limpa, e o fumo, que tem de sair sem envenenar ninguém. As regras são poucas mas muito firmes.

Água potável

O artigo 101.º garante a cada habitação abastecimento de água potável bastante para alimentação e higiene; onde há rede pública, liga-se por ramais privativos com traçado que sirva todos os inquilinos. O 102.º é taxativo na protecção: as canalizações de água potável são inteiramente distintas de qualquer outra instalação de água ou drenagem, e mantêm-se isoladas das de esgoto em todo o traçado. A alimentação de bacias de retrete ou recipientes insalubres só se faz com dispositivo isolador de permeio (§2.º), e os materiais têm de ser comprovadamente impermeáveis e inalteráveis (§3.º).

O artigo 103.º prefere água que corra directa da origem aos pontos de uso, sem retenção em reservatórios; quando os depósitos sejam indispensáveis, exigem-se esvaziamento e limpeza fáceis e protecção contra calor e mosquitos.

nível do terreno cobertura estanque ≥ 0,50 m faixa impermeável ≥ 1,50 m ≥ 1,50 m água potável esgoto canalizações sempre separadas
Poços e cisternas afastados de focos de contaminação. As paredes do poço levam revestimento impermeável e elevam-se 0,50 m acima do terreno, com faixa protectora de 1,50 m em redor (art. 105.º).

Os artigos 104.º a 107.º tratam de poços e cisternas: afastados de focos de contaminação, protegidos de águas superficiais e mosquitos (104.º); paredes com revestimento impermeável que sobem 0,50 m acima do terreno, faixa protectora de 1,50 m e coberturas estanques (105.º); cisternas com dispositivos que recusem as primeiras águas das coberturas (106.º). E o 107.º proíbe usar poço ou cisterna que não ofereça segurança contra contaminação.

Fumos e gases

O artigo 108.º exige, onde haja aparelhos de aquecimento por combustão, dispositivos de ventilação e evacuação dos gases. O 109.º obriga as cozinhas a terem meios eficientes de evacuação de fumos e maus cheiros — e a lareira, quando exista, tem profundidade mínima de 0,50 m e conduta privativa.

≤ 30° ≥ 0,50 m acima da parte mais alta da cobertura (raio 10 m)
As condutas de fumo formam com a vertical um ângulo não superior a 30° (art. 112.º) e elevam-se pelo menos 0,50 m acima da parte mais alta da cobertura, e das contíguas num raio de 10 m (art. 113.º).

O artigo 110.º manda condutas de fumo independentes (com solução de condutas colectivas com desfasamento de um piso e exaustores estáticos). O 111.º exige materiais incombustíveis e afastamento de 0,20 m de qualquer madeira. O 112.º fixa o ângulo: a conduta forma com a vertical até 30°, com secção nunca inferior a 4 dm². O 113.º dá a altura de saída: 0,50 m acima da parte mais alta das coberturas próprias e contíguas, num raio de 10 m. E o 114.º obriga a remediar chaminés que prejudiquem os vizinhos.

Para guardar Água potável isolada do esgoto em todo o traçado · poço sobe 0,50 m com faixa de 1,50 m · lareira 0,50 m de profundidade · conduta de fumo ≤ 30° da vertical, secção ≥ 4 dm², saída 0,50 m acima da cobertura.

Avaliação do capítulo

30 perguntas · nota mínima 70%
1Várias certas
Sobre o abastecimento de água potável, é correcto que: (pode haver mais do que uma certa)
2Várias certas
Sobre poços e cisternas, é correcto que: (pode haver mais do que uma certa)
3Várias certas
Sobre as condutas de fumo (art. 110.º a 113.º): (pode haver mais do que uma certa)
4Correspondência
Associe cada elemento à sua medida.
AElevação das paredes do poço
BAfastamento da conduta de fumo à madeira
CSecção mínima da conduta de fumo
5Correspondência
Associe cada artigo à sua matéria.
AArtigo 105.º
BArtigo 109.º
CArtigo 113.º
6Escolha múltipla
A que distância mínima de vãos de compartimentos de habitação devem ficar as bocas das condutas de fumo?
7Verdadeiro ou falso
Os depósitos e reservatórios de água potável devem ser de material que não altere as qualidades da água.
8Preenchimento
A que distância mínima de vãos de compartimentos de habitação devem ficar as bocas das condutas de fumo?
9Escolha múltipla
Qual a profundidade mínima da lareira da chaminé instalada na cozinha?
10Verdadeiro ou falso
A potabilidade da água de poços e cisternas pode ficar dependente de análise que a confirme.
11Escolha múltipla
Quanto, no mínimo, se elevam as condutas de fumo acima da parte mais alta da cobertura?
12Verdadeiro ou falso
Os compartimentos com aparelhos de combustão devem dispor de ventilação que assegure o ar necessário e a renovação do ambiente.
13Preenchimento
Qual a profundidade mínima da lareira da chaminé instalada na cozinha?
14Escolha múltipla
Quanto, no mínimo, se elevam as condutas de fumo acima da parte mais alta das coberturas?
15Verdadeiro ou falso
Os poços de água potável devem ficar afastados de fossas, estrumeiras e outros focos de poluição.
16Escolha múltipla
Qual o ângulo máximo das condutas de fumo com a vertical?
17Verdadeiro ou falso
As cisternas devem ter dispositivos que rejeitem as primeiras águas caídas nas coberturas.
18Preenchimento
Quanto, no mínimo, se elevam as condutas de fumo acima da parte mais alta da cobertura?
19Escolha múltipla
Qual a secção mínima das condutas de fumo?
20Verdadeiro ou falso
A lareira da chaminé da cozinha pode ter profundidade inferior a 0,50 m.
21Escolha múltipla
Quanto, no mínimo, se elevam acima do terreno as paredes dos poços?
22Verdadeiro ou falso
A faixa protectora em volta da boca do poço pode ter menos de 1,50 m.
23Preenchimento
Quanto, no mínimo, se elevam as condutas de fumo acima da parte mais alta das coberturas?
24Escolha múltipla
Em que raio devem as condutas de fumo elevar-se acima das coberturas contíguas?
25Verdadeiro ou falso
Os fumos e gases de combustão devem ser conduzidos ao exterior por dispositivos próprios, sem incomodar a vizinhança.
26Escolha múltipla
Qual a largura mínima da faixa protectora em volta da boca do poço?
27Verdadeiro ou falso
A secção das condutas de fumo pode descer abaixo de 4 dm².
28Preenchimento
Qual o ângulo máximo das condutas de fumo com a vertical?
29Escolha múltipla
Qual o afastamento mínimo entre uma lareira e elementos de madeira da construção?
30Verdadeiro ou falso
Cada conduta de fumo deve, em regra, servir uma só lareira ou aparelho, sendo independente das restantes.
Títulos III e IV · Capítulo 09

Currais, beleza e a paisagem

Alojamento de animais e condições de estética

Artigos Artigos 115.º a 127.º

Dois temas que parecem não combinar partilham este capítulo: onde se guardam os animais e como se cuida da beleza do conjunto construído. Têm em comum a ideia de que a cidade é um bem partilhado — o que cada um faz afecta o vizinho.

Alojamento de animais

O artigo 115.º só consente instalações para animais nas áreas habitadas quando não originem prejuízo para a salubridade e o conforto das habitações. E dá um número concreto: os anexos para animais domésticos nos logradouros não podem ocupar mais de 1/15 da área desses logradouros.

logradouro habitação anexo animais afastado e separado máx. 1/15 da área do logradouro
Os anexos para animais domésticos nos logradouros não podem ocupar mais de 1/15 da área do logradouro, e ficam separados das habitações por paredes cheias ou pavimentos contínuos (arts. 115.º e 116.º).

O artigo 116.º manda que estas instalações sejam, em regra, construções distintas e afastadas das de habitação; quando não seja possível, separadas por paredes cheias ou pavimentos contínuos que garantam isolamento perfeito, com comunicação directa sempre interdita. O 117.º exige iluminação e ventilação permanente em cavalariças, vacarias e currais. O 118.º manda revesti-las interiormente até 1,50 m de altura com material impermeável e lavável, com drenagem ligada por sifão ao esgoto. Os 119.º e 120.º cuidam dos estrumes (afastados das áreas habitadas e das águas) e das precauções contra moscas e mosquitos.

Estética: a cidade que se vê

O Título IV é curto mas tem peso. O artigo 121.º põe a fasquia: as construções, urbanas ou rurais, devem ser delineadas, executadas e mantidas de forma a dignificar e valorizar o conjunto onde se integram. Não se erguem construções que, pela localização, aparência ou proporções, comprometam o aspecto das povoações ou prejudiquem a beleza das paisagens. O 122.º estende isto às obras de conservação e transformação.

Artigo 123.º — Zonas de protecção

Nas zonas de protecção de monumentos nacionais e imóveis de interesse público, nenhuma obra é autorizada sem aprovação prévia do projecto pelo Ministro da Educação Nacional; junto de outros edifícios públicos, a aprovação prévia cabe ao Ministro das Obras Públicas.

O artigo 124.º protege construções e elementos naturais classificados como valores concelhios. O 125.º permite às câmaras proibir publicidade que estrague o aspecto dos arruamentos. O 126.º protege árvores e maciços de arborização de manifesto interesse público — não podem ser suprimidos salvo perigo iminente ou licença municipal. E o 127.º exige que as recusas camarárias em matéria de estética sejam fundamentadas em parecer da comissão municipal de arte e arqueologia, com recurso para o Ministro da Educação Nacional.

Fixar Anexos de animais ≤ 1/15 do logradouro · revestimento até 1,50 m · estética: dever de integração no conjunto · monumentos nacionais → aprovação do Ministro da Educação Nacional.

Avaliação do capítulo

30 perguntas · nota mínima 70%
1Várias certas
Sobre o alojamento de animais, é correcto que: (pode haver mais do que uma certa)
2Várias certas
Sobre a estética das edificações (Título IV): (pode haver mais do que uma certa)
3Várias certas
Que entidades ou pareceres intervêm na tutela estética? (pode haver mais do que uma certa)
4Correspondência
Associe cada artigo à sua matéria.
AArtigo 115.º
BArtigo 118.º
CArtigo 123.º
5Correspondência
Associe cada elemento à sua exigência.
AAnexo de animais
BParedes das cavalariças
CDecisão estética da câmara
6Escolha múltipla
Nas zonas de protecção de monumentos nacionais, que aprovação prévia é exigida antes da obra?
7Verdadeiro ou falso
Os estrumes das cavalariças devem ser tirados com frequência e conduzidos para longe das áreas habitadas e das águas potáveis.
8Preenchimento
Que fracção máxima do logradouro podem ocupar os anexos para alojamento de animais domésticos?
9Escolha múltipla
A quem se aplicam também as regras de estética do RGEU?
10Verdadeiro ou falso
As regras de estética aplicam-se também às obras de conservação, reconstrução ou transformação de construções existentes.
11Escolha múltipla
Que fracção máxima do logradouro podem ocupar os anexos para alojamento de animais domésticos?
12Verdadeiro ou falso
As câmaras podem proibir a publicidade que prejudique o bom aspecto dos arruamentos e praças.
13Preenchimento
Até que altura mínima se revestem interiormente as paredes das cavalariças e currais?
14Escolha múltipla
Em que parecer se fundam as recusas camarárias por motivos de estética?
15Verdadeiro ou falso
As câmaras podem proibir e mandar suprimir elementos de publicidade que prejudiquem o aspecto dos arruamentos.
16Escolha múltipla
Quem aprova o projecto nas zonas de protecção de monumentos nacionais?
17Verdadeiro ou falso
O alojamento de animais pode integrar o mesmo corpo da habitação.
18Preenchimento
Que fracção máxima do logradouro podem ocupar os anexos de animais domésticos?
19Escolha múltipla
Até que altura mínima se revestem interiormente as paredes das cavalariças e currais?
20Verdadeiro ou falso
A criação ou alojamento de animais não pode comprometer a salubridade das habitações vizinhas.
21Escolha múltipla
Que fracção máxima do logradouro podem ocupar os anexos de animais domésticos?
22Verdadeiro ou falso
Os pavimentos das instalações de animais podem ser permeáveis e sem declive.
23Verdadeiro ou falso
As construções não têm de atender à valorização estética do conjunto.
24Verdadeiro ou falso
As recusas camarárias em matéria de estética baseiam-se em parecer da comissão municipal de arte e arqueologia.
25Verdadeiro ou falso
Admite-se comunicação directa entre o alojamento de animais e a habitação.
26Verdadeiro ou falso
Os estrumes das cavalariças devem ser removidos com frequência e levados para longe das águas potáveis.
27Verdadeiro ou falso
As árvores classificadas de interesse público podem ser abatidas a qualquer momento pelo proprietário.
28Verdadeiro ou falso
Os anexos para animais domésticos podem ocupar metade da área do logradouro.
29Verdadeiro ou falso
As construções devem ser delineadas e mantidas de forma a contribuir para a dignificação e valorização estética do conjunto.
30Verdadeiro ou falso
As vedações e tapumes dos terrenos devem ter aspecto compatível com o bom ordenamento do arruamento.
Título V · Capítulo 10

Que não caia, que não arda

Solidez, segurança nas obras e incêndios

Artigos Artigos 128.º a 159.º

O penúltimo título trata daquilo que, falhando, é fatal: a solidez da estrutura, a segurança de quem trabalha e passa na obra, e a defesa contra o fogo. Tem uma particularidade importante que veremos no fim.

Solidez

O artigo 128.º manda construir de forma a assegurar sempre a solidez, mantendo as edificações em estado de não constituírem perigo. O 129.º aplica isto às reconstruções e ampliações: se a transformação aumenta as cargas, não se começa sem demonstrar que a edificação aguenta o acréscimo. O 130.º proíbe dar a uma edificação uso diferente do projectado quando daí resulte agravamento das sobrecargas, sem verificação ou reforço. O 131.º obriga a afixar a sobrecarga máxima de utilização nos pavimentos sujeitos a cargas consideráveis.

Artigo 132.º — Materiais e coeficientes de segurança

Os materiais são de boa qualidade e adequados ao uso. Os elementos e fundações suportam, com segurança e sem deformações inconvenientes, as máximas solicitações. As tensões limites nunca ultrapassam valores deduzidos da resistência dos materiais por aplicação de coeficientes de segurança convenientemente fixados.

O artigo 133.º permite exigir ensaios de terrenos e materiais e provas antes da utilização. E o 134.º é crucial para Moçambique e outras regiões sísmicas: nas zonas sujeitas a sismos violentos fixam-se condições restritivas especiais — altura máxima, estrutura, sobrecargas adicionais, coeficientes de segurança e homogeneidade do terreno de fundação.

Segurança nas obras

O artigo 135.º obriga, durante qualquer obra, a precauções para a segurança do público e dos operários e para salvaguardar o trânsito. O 136.º manda fechar os estaleiros ao longo dos arruamentos com vedações do tipo fixado pela câmara. O 137.º exige andaimes, escadas e pontes de serviço em perfeita segurança. O 138.º cuida de terraplanagens, poços e valas (escoramentos bem construídos). O 139.º permite às câmaras impor regras de organização dos estaleiros.

Incêndios — atenção à revogação

O ponto mais importante deste capítulo O Capítulo III do Título V (segurança contra incêndios, antigos artigos 140.º e seguintes) foi revogado, relativamente a edifícios de habitação, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 64/90, de 21 de Fevereiro, que aprovou o regulamento próprio de segurança contra incêndio em edifícios de habitação. Para habitação, é esse diploma que rege — não o RGEU.

Vale, ainda assim, conhecer o espírito original: o RGEU mandava delinear as edificações tendo em conta a segurança em caso de incêndio, facilitar a extinção, impedir o alastramento, separar partes de risco com paredes guarda-fogo e prever meios de saída suficientes. São princípios que o regulamento de 1990 desenvolveu com muito mais detalhe.

Fixar Solidez = coeficientes de segurança sobre a resistência dos materiais · uso diferente do projectado só com verificação/reforço (art. 130.º) · zonas sísmicas têm regras especiais (art. 134.º) · estaleiros vedados (art. 136.º) · incêndios em habitação → DL 64/90.

Avaliação do capítulo

30 perguntas · nota mínima 70%
1Várias certas
Sobre a solidez das edificações (art. 128.º a 134.º): (pode haver mais do que uma certa)
2Várias certas
Sobre a segurança durante as obras e contra incêndios: (pode haver mais do que uma certa)
3Várias certas
Que elementos resistentes ao fogo o Título V prevê? (pode haver mais do que uma certa)
4Correspondência
Associe cada artigo à sua matéria.
AArtigo 128.º
BArtigo 131.º
CArtigo 134.º
5Correspondência
Associe cada medida ao seu valor.
AArruamento para edifício sem acesso directo
BParedes guarda-fogo acima da cobertura
CDisposições adicionais de incêndio
6Escolha múltipla
Qual a espessura mínima das paredes guarda-fogo em zonas rurais?
7Verdadeiro ou falso
As edificações devem ser construídas de forma a ficar sempre assegurada a sua solidez e a não constituírem perigo para terceiros.
8Preenchimento
Qual a espessura mínima das paredes guarda-fogo em zonas rurais?
9Escolha múltipla
Que aspecto NÃO é, em regra, objecto das condições especiais nas zonas sísmicas?
10Verdadeiro ou falso
Na execução das obras devem tomar-se as precauções necessárias à segurança dos operários.
11Escolha múltipla
Quanto se elevam, acima da cobertura mais baixa, as paredes guarda-fogo entre edificações contíguas?
12Verdadeiro ou falso
As paredes guarda-fogo podem ficar ao nível da cobertura mais baixa.
13Preenchimento
Que aspecto NÃO é, em regra, objecto das condições especiais nas zonas sísmicas?
14Escolha múltipla
Qual a largura mínima do arruamento que serve edificações sem acesso directo à via pública?
15Verdadeiro ou falso
As saídas das edificações podem ser parcialmente ocupadas por arrumos.
16Escolha múltipla
Que tipo de condições especiais se fixam nas zonas sujeitas a sismos violentos?
17Verdadeiro ou falso
As saídas das edificações devem existir em número e largura suficientes para a evacuação dos ocupantes.
18Preenchimento
Quanto se elevam, acima da cobertura mais baixa, as paredes guarda-fogo entre edificações contíguas?
19Escolha múltipla
Qual a largura mínima do arruamento que deve servir edificações sem acesso directo pela via pública?
20Verdadeiro ou falso
As demolições devem ser feitas com as precauções necessárias para não pôr em perigo pessoas e prédios vizinhos.
21Escolha múltipla
Que espessura de referência se exige às paredes guarda-fogo em zonas rurais?
22Verdadeiro ou falso
As edificações podem dispensar a garantia permanente da sua solidez.
23Preenchimento
Qual a largura mínima do arruamento que serve edificações sem acesso directo à via pública?
24Escolha múltipla
A partir de quantos pisos podem ser exigidas disposições de segurança contra incêndios adicionais?
25Verdadeiro ou falso
As tensões limites correspondentes à solicitação mais desfavorável não podem ultrapassar os valores deduzidos por aplicação de coeficientes de segurança.
26Escolha múltipla
Em locais de reunião, em que sentido devem, em regra, abrir as portas de saída?
27Verdadeiro ou falso
As disposições adicionais de segurança contra incêndios só podem ser exigidas a partir de vinte pisos.
28Preenchimento
Qual a largura mínima do arruamento que deve servir edificações sem acesso directo pela via pública?
29Verdadeiro ou falso
Os andaimes devem ser resistentes e oferecer segurança a quem neles trabalha e a quem circula em baixo.
30Verdadeiro ou falso
As saídas das edificações devem conservar-se permanentemente desimpedidas em toda a sua largura.
Título VI · Capítulo 11

Quando se falha

Sanções e disposições diversas

Artigos Artigos 160.º a 169.º

Toda a regra precisa de dentes. O último título trata do que acontece quando se constrói à margem do regulamento: coimas, embargos, demolições. Aqui as alterações posteriores mudaram bastante a moldura.

Competência e contra-ordenações

O artigo 160.º dá às câmaras competência para fixar, nos seus regulamentos, as penalidades aplicáveis aos infractores, dentro dos limites do RGEU. O artigo 161.º, na versão consolidada, qualifica as violações como contra-ordenações, com a instrução do processo a cargo dos serviços de fiscalização da câmara, sem prejuízo das autoridades policiais.

As coimas

O artigo 162.º fixa a coima geral pela execução de obras em violação do regulamento, sem licença ou em desacordo com o projecto: de 5 000$ a 5 000 000$ (escudos). Os parágrafos graduam casos especiais — supressão de árvores protegidas (§1.º), meios de transporte vertical inutilizáveis (§2.º, por aparelho e por dia) e a violação genérica sem sanção especial (§3.º). O artigo 163.º eleva ao dobro os mínimos quando o infractor é pessoa colectiva, com os máximos a poderem atingir os limites do regime geral das contra-ordenações (Decreto-Lei n.º 433/82). E o 164.º tem uma frase curta e severa: «A negligência é sempre punida.»

Artigo 165.º — Embargo, demolição e despejo

As câmaras podiam ordenar a demolição ou o embargo administrativo das obras em desconformidade com os artigos 1.º a 7.º, e o despejo sumário de quem ocupasse edificações sem licença. O artigo detalhava o auto de embargo, as notificações e a indemnização aos inquilinos. Este artigo foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 555/99 (com as alterações do n.º 177/2001).

O que foi revogado

É preciso ter isto muito claro para não estudar regras que já não vigoram. O Decreto-Lei n.º 555/99, ao criar o regime jurídico da urbanização e edificação, revogou os artigos 165.º, 166.º, 167.º e 168.º do RGEU — todo o bloco que tratava de embargos, ocupação do prédio pela câmara, legalização e despejos sumários passou para esse novo regime.

Mantém-se o artigo 169.º, que obriga os serviços do Estado, autarquias, Misericórdias e demais entidades que distribuam casas (para pobres, pescadores, casas económicas, de renda limitada) a comunicar às câmaras, antes da ocupação, os nomes e moradas dos beneficiários, para verificação da conformidade com as licenças e as condições de habitabilidade.

A frase para nunca esquecer «A negligência é sempre punida» (art. 164.º). E saiba distinguir o que vigora: artigos 165.º a 168.º revogados pelo DL 555/99; a coima geral do art. 162.º vai de 5 000$ a 5 000 000$.
Chegou ao fim da matéria Já percorreu os seis títulos do RGEU, do papel da câmara à última coima. A seguir tem o exame final de 500 perguntas, o glossário e a bibliografia. Faça o exame sem pressa — pode sair e voltar que as respostas ficam guardadas.

Avaliação do capítulo

30 perguntas · nota mínima 70%
1Várias certas
Sobre as sanções do RGEU, é correcto que: (pode haver mais do que uma certa)
2Várias certas
Que artigos do Título VI foram revogados? (pode haver mais do que uma certa)
3Várias certas
Quem aplica e fiscaliza as sanções? (pode haver mais do que uma certa)
4Correspondência
Associe cada infracção à sua coima.
AObra em violação do regulamento
BSupressão de árvores protegidas
CTransporte vertical inutilizável
5Correspondência
Associe cada artigo ao seu conteúdo.
AArtigo 162.º
BArtigo 163.º
CArtigo 164.º
6Escolha múltipla
Qual o limite máximo da coima por execução de obras em violação do regulamento?
7Verdadeiro ou falso
O artigo 167.º mantém-se em vigor no actual quadro legal.
8Preenchimento
Qual o limite máximo da coima por execução de obras em violação do regulamento?
9Escolha múltipla
Qual a coima pela supressão de árvores ou maciços protegidos, após notificação da interdição?
10Verdadeiro ou falso
Tratando-se de pessoa colectiva, os mínimos das coimas reduzem-se a metade.
11Escolha múltipla
O que sucede aos mínimos das coimas quando o infractor é pessoa colectiva?
12Verdadeiro ou falso
As entidades que distribuem casas económicas comunicam às câmaras os nomes e moradas dos beneficiários.
13Preenchimento
Qual a coima pela supressão de árvores ou maciços protegidos, após notificação da interdição?
14Escolha múltipla
Qual a coima por meios de transporte vertical exigidos que não possam ser usados permanentemente?
15Verdadeiro ou falso
A violação do RGEU e dos regulamentos municipais constitui contra-ordenação.
16Escolha múltipla
Qual o intervalo da coima por execução de obras em violação do regulamento (sem sanção especial diversa)?
17Verdadeiro ou falso
Quando as coimas são aplicadas a pessoas colectivas, os mínimos fixados são elevados para o dobro.
18Preenchimento
Qual o intervalo da coima por execução de obras em violação do regulamento (sem sanção especial diversa)?
19Escolha múltipla
Qual a coima para violações do regulamento sem sanção especial prevista?
20Verdadeiro ou falso
As entidades que distribuem casas económicas comunicam às câmaras os beneficiários e as suas moradas.
21Escolha múltipla
Qual a coima pela supressão de árvores ou maciços protegidos após notificação?
22Verdadeiro ou falso
A coima por obras em violação do regulamento vai, no máximo, até 500 000$.
23Preenchimento
Qual a coima para violações do regulamento sem sanção especial prevista?
24Escolha múltipla
Como trata o RGEU a negligência do infractor?
25Verdadeiro ou falso
No RGEU, a negligência do infractor nunca é punida.
26Escolha múltipla
Qual a coima pelos meios de transporte vertical exigidos que não possam usar-se permanentemente?
27Verdadeiro ou falso
O artigo 165.º, sobre embargo de obras, mantém-se em vigor.
28Preenchimento
Qual a coima pela supressão de árvores ou maciços protegidos após notificação?
29Escolha múltipla
Entre que limites se situa a coima geral por obras em violação do RGEU?
30Verdadeiro ou falso
Os artigos 166.º a 168.º, relativos a demolição e despejo, continuam em vigor.
Avaliação final

Exame final do curso

500 perguntas que cobrem os seis títulos do regulamento. Responda ao seu ritmo — as respostas ficam guardadas no seu próprio navegador, por isso pode sair e voltar mais tarde sem perder nada. Aprova com 70%.

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Glossário

Os termos técnicos do regulamento, explicados em linguagem simples. Use a caixa de pesquisa para encontrar uma palavra.

Algeroz
Caleira que recolhe as águas da chuva ao longo do beirado da cobertura e as conduz aos tubos de queda. O artigo 44.º manda que a aba da telha avance pelo menos 0,25 m sobre o algeroz.
Alinhamento
Linha que fixa a posição da fachada em relação à via pública. Quando a câmara o define, a construção tem de o respeitar (Título I).
Alvenaria
Obra feita de pedras, tijolos ou blocos assentes com argamassa, ou em alguns casos a seco. É a técnica de paredes que o Título II regula em detalhe.
Alçado
Representação desenhada de uma fachada do edifício, vista de frente. É uma das peças que acompanha o projecto submetido à câmara.
Cabouco
Vala ou escavação aberta no terreno para receber as fundações. O artigo 19.º exige que desça pelo menos 0,50 m abaixo do solo firme e nunca se fique por terreno de fraca resistência.
Cantaria
Pedra trabalhada e aparelhada para construção, usada em soleiras, ombreiras, cunhais e elementos de remate. Surge nas exigências de estética do Título IV.
Coima
Sanção pecuniária — uma multa de natureza administrativa — aplicada pela câmara a quem infringe o regulamento. O artigo 162.º fixava a moldura geral; os artigos 165.º a 168.º foram revogados pelo regime do licenciamento urbano.
Compartimento
Cada divisão interior da habitação (sala, quarto, cozinha, etc.). O Título III fixa as áreas, o pé-direito e a iluminação mínimos de cada um.
Empena
Parede lateral do edifício, geralmente cega, que acompanha a inclinação da cobertura e o separa do prédio vizinho ou do logradouro.
Estereotomia
Arte de cortar e dispor os elementos (pedras, tijolos) de modo a travarem-se entre si. Está na base das regras de assentamento de alvenarias do Título II.
Gabarito
Volume máximo que a construção pode ocupar em altura. No artigo 59.º traduz-se na regra do plano a 45.º traçado a partir do alinhamento oposto da rua, que limita a altura da fachada em função da largura da via.
Hidrófuga (argamassa)
Argamassa que repele a água, usada nos revestimentos que protegem as paredes da humidade — por exemplo na faixa impermeável dos primeiros 1,50 m junto ao solo.
Logradouro
Espaço livre, descoberto, pertencente ao prédio (pátio, quintal ou jardim). O artigo 62.º manda que tenha pelo menos 6 m de fundo e 40 m² de área, para garantir arejamento e luz às traseiras.
Logradouro privativo
Logradouro afecto em exclusivo a uma só habitação ou fracção, por contraste com o logradouro comum a vários fogos do mesmo prédio.
Mansarda
Cobertura de duas inclinações em cada vertente, em que a parte inferior é mais íngreme, criando um piso habitável no desvão. Também designa esse próprio piso.
Memória descritiva
Peça escrita do projecto que explica a obra: o destino, os materiais, os processos construtivos e a justificação das soluções adoptadas.
Pé-direito
Altura livre de um compartimento, medida do pavimento ao tecto. O Título III exige em regra 2,70 m nos compartimentos de habitação e 2,40 m nos acessórios.
Salubridade
Conjunto de condições que tornam a edificação sã para quem a habita: luz, ar, água potável, escoamento de esgotos e ausência de humidades. É a matéria de todo o Título III.
Sapata
Alargamento na base da fundação que reparte a carga do edifício por uma maior superfície de terreno. Dimensiona-se em função da resistência do solo (art. 19.º).
Sifão
Curva em forma de U mantida cheia de água que, nos aparelhos sanitários e ramais de esgoto, impede o regresso dos cheiros e gases da canalização ao interior.
Tabique
Parede divisória leve, sem função de suporte, feita de fasquiado e reboco ou de materiais finos. Separa compartimentos sem contar como parede mestra.
Tardoz
Face posterior de uma parede ou de um elemento construtivo — o lado oposto ao que fica à vista na fachada.
Tubo de queda
Tubagem vertical que conduz para baixo as águas pluviais da cobertura ou as águas residuais. Deve subir 0,50 m acima da cobertura quando serve de ventilação.
Viga
Elemento horizontal que vence um vão e recebe as cargas do pavimento ou da cobertura. Em madeira, o artigo 37.º fixa secções mínimas conforme o vão a vencer.
Vistoria
Exame feito por técnicos da câmara à obra concluída, para verificar se está conforme o projecto aprovado e se reúne condições de utilização (art. 8.º).
Vão
Abertura num elemento de construção — uma porta, uma janela, um arco. A dimensão e a área dos vãos de iluminação são reguladas no Título III.
Vão de luz
Abertura destinada a iluminar e arejar um compartimento. O artigo 71.º exige que a sua superfície não seja inferior a um décimo da área do pavimento servido.
Água-furtada
Compartimento aproveitado no vão do telhado, com a janela rasgada na própria vertente da cobertura. O RGEU admite-a desde que respeite o pé-direito e a salubridade exigidos para o uso a que se destina.
Ático
Piso recuado no topo do edifício, normalmente afastado do plano da fachada. Conta para a contagem de pisos quando se destina a habitação.
Apoio

Bibliografia e fontes

Tudo o que está neste curso vem directamente da lei. Aqui ficam os diplomas, por ordem.

Este curso foi inteiramente construído a partir do articulado do Regulamento Geral das Edificações Urbanas e dos diplomas que o foram alterando ao longo das décadas. A lista que se segue reúne as fontes primárias — não há aqui interpretações de terceiros, apenas a lei e as suas sucessivas redacções.

Diploma de base

  • Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951 — aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU). Publicado no Diário do Governo, I Série, n.º 166, de 7 de Agosto de 1951. Revogou o Regulamento de Salubridade das Edificações Urbanas de 1903.

Diplomas que alteraram o RGEU

  • Decreto-Lei n.º 38 888, de 29 de Agosto de 1952 — primeiro ajustamento ao texto original.
  • Decreto-Lei n.º 44 258, de 31 de Março de 1962, e Decreto-Lei n.º 45 027, de 13 de Maio de 1963 — alteram disposições sobre condições das edificações.
  • Decreto-Lei n.º 650/75, de 18 de Novembro — reformula matéria das comunicações verticais (escadas, ascensores) e revoga ou altera vários artigos do Título II.
  • Decreto-Lei n.º 43/82, de 8 de Fevereiro, e Decreto-Lei n.º 463/85, de 4 de Novembro — actualizam exigências de salubridade e de áreas mínimas.
  • Decreto-Lei n.º 172-H/86, de 30 de Junho — ajusta o regime das instalações.
  • Decreto-Lei n.º 64/90, de 21 de Fevereiro — aprova o regulamento de segurança contra incêndios em edifícios de habitação, revogando, quanto à habitação, o Capítulo III do Título V do RGEU.
  • Decreto-Lei n.º 61/93, de 3 de Março — introduz alterações pontuais.
  • Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho — regime jurídico da urbanização e edificação; revoga, entre outros, os artigos 9.º, 10.º e 165.º a 168.º do RGEU, passando o licenciamento e a fiscalização a reger-se por legislação própria.

Legislação complementar referida

  • Código Administrativo — normas sobre vistorias, competências camarárias e processo, para que o RGEU remete em vários artigos.
  • Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro — regime geral das contra-ordenações, pano de fundo do regime sancionatório.

Fonte do texto consolidado

  • Versão consolidada do RGEU com as alterações até ao Decreto-Lei n.º 177/2001, coligida e disponibilizada pela Ordem dos Arquitectos — Secção Regional do Norte (OASRN.ORG), confrontada com o texto original publicado no Diário do Governo de 1951.

Sempre que uma redacção do texto consolidado divergia do original de 1951, seguiu-se a versão em vigor, assinalando-se ao longo do curso os artigos revogados ou substituídos. Os números, as medidas e as áreas citados nas lições e nas perguntas foram retirados directamente destes diplomas.