O curso segue a versão do regulamento em vigor, com as alterações posteriores já incorporadas. Sempre que um artigo foi revogado ou substituído, fica assinalado na própria lição — para não estudar de cor o que a lei entretanto mudou.
O que é o RGEU e por que ainda interessa
Enquadramento, história e como tirar partido deste curso
Decreto-Lei n.º 38 38202Quem manda, o que precisa de licença
Disposições administrativas: licenciamento, câmaras e fiscalização
Artigos 1.º a 14.º03Do chão às paredes
Condições gerais: generalidades, fundações e paredes
Artigos 15.º a 34.º04Lajes, telhados e escadas
Pavimentos, coberturas e comunicações verticais
Artigos 35.º a 52.º05Terreno são e casas que respiram
Salubridade dos terrenos e edificação em conjunto
Artigos 53.º a 64.º06Por dentro de casa
Disposições interiores das edificações e espaços livres
Artigos 65.º a 82.º07Canos que se vêem pouco e contam muito
Instalações sanitárias e esgotos
Artigos 83.º a 100.º08Água que se bebe, fumo que sai
Abastecimento de água potável e evacuação de fumos e gases
Artigos 101.º a 114.º09Currais, beleza e a paisagem
Alojamento de animais e condições de estética
Artigos 115.º a 127.º10Que não caia, que não arda
Solidez, segurança nas obras e incêndios
Artigos 128.º a 159.º11Quando se falha
Sanções e disposições diversas
Artigos 160.º a 169.ºO que é o RGEU e por que ainda interessa
Enquadramento, história e como tirar partido deste curso
Imagine que está sentado numa repartição da câmara, com uma planta à frente e a pergunta de sempre: «isto pode construir-se assim?». A resposta, em larguíssima medida, ainda vem de um documento de 1951. É dele que trata este curso.
O Regulamento Geral das Edificações Urbanas — toda a gente lhe chama RGEU — foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951. Saiu no Diário do Governo, I Série, número 166, num suplemento assinado por uma fila enorme de ministros. Veio substituir o velho Regulamento de Salubridade das Edificações Urbanas de 1903, que já tinha quase meio século e estava a rebentar pelas costuras: a maneira de construir tinha mudado, o betão armado entrara em cena, e a pressão por casas baratas obrigava a pensar de outra forma.
O que o legislador queria era simples de dizer e difícil de fazer: garantir que aquilo que se constrói nas cidades é sólido, salubre, seguro e com um aspecto digno — sem deixar o preço subir ao ponto de a renda comer o salário de quem lá vai morar. Toda a filosofia do regulamento gira à volta deste equilíbrio.
Um documento que envelheceu… e foi sendo remendado
Aqui está a parte importante para quem estuda hoje: o RGEU não ficou parado em 1951. Foi alterado muitas vezes ao longo de décadas. A versão consolidada que serve de base a este curso já incorpora as alterações introduzidas por uma longa lista de diplomas:
- Decreto-Lei n.º 38 888 (1952), n.º 44 258 (1962) e n.º 45 027 (1963);
- Decreto-Lei n.º 650/75, que mexeu fundo nas escadas e ascensores;
- Decreto-Lei n.º 43/82, n.º 463/85 e n.º 172-H/86, que reformularam as disposições interiores e as áreas dos fogos;
- Decreto-Lei n.º 64/90, que aprovou um regulamento próprio de segurança contra incêndio em habitação e revogou o capítulo de incêndios do RGEU para esses edifícios;
- Decreto-Lei n.º 61/93;
- e o Decreto-Lei n.º 555/99 (com as alterações do n.º 177/2001), que ao instituir o regime jurídico da urbanização e edificação revogou vários artigos administrativos do RGEU — os artigos 9.º, 10.º e o bloco final 165.º a 168.º, entre outros.
Quer isto dizer uma coisa que vale a pena ter sempre presente: nem todos os artigos originais continuam em vigor, e alguns números mudaram bastante face ao texto de 1951. Por isso este curso trabalha com os dois textos ao mesmo tempo — o original de 1951 e a versão consolidada — e avisa-o sempre que um artigo foi revogado ou substancialmente alterado.
Como o regulamento está arrumado
O RGEU divide-se em seis títulos, e cada título em capítulos. A lógica é boa: vai do papel para o tijolo, do tijolo para a saúde de quem habita, daí para a beleza do conjunto, depois para a segurança, e fecha com as sanções. É essa ordem que vamos seguir.
| Título | Assunto | Artigos |
|---|---|---|
| I | Disposições de natureza administrativa | 1.º–14.º |
| II | Condições gerais das edificações (fundações, paredes, pavimentos, escadas) | 15.º–52.º |
| III | Salubridade das edificações e dos terrenos | 53.º–120.º |
| IV | Estética das edificações | 121.º–127.º |
| V | Segurança das edificações | 128.º–159.º |
| VI | Sanções e disposições diversas | 160.º–169.º |
Como tirar partido deste curso
Cada capítulo segue sempre o mesmo ritmo: primeiro explica-se a ideia em linguagem corrente, depois mostram-se os artigos concretos em destaque, há ilustrações técnicas para fixar os números, e no fim há um teste de 30 perguntas que corrige sozinho e explica cada resposta. No final de tudo existe um exame de 500 perguntas, também com correcção automática e nota.
- Pode alternar entre modo claro e nocturno a qualquer momento — o curso guarda a sua escolha.
- O seu progresso e as respostas do exame ficam guardados no navegador; pode sair e voltar.
- No fim encontra um glossário dos termos técnicos e a bibliografia.
Não precisa de nada de fora. Tudo o que é preciso para perceber e ser avaliado nesta matéria está aqui dentro. Vamos a isto.
Avaliação do capítulo
30 perguntas · nota mínima 70%Quem manda, o que precisa de licença
Disposições administrativas: licenciamento, câmaras e fiscalização
Antes de assentar um único tijolo, há uma pergunta que vem primeiro: tenho licença? O Título I trata exactamente disto — de quem decide, do que carece de autorização e do que se pode dispensar.
O alcance do regulamento
O artigo 1.º abre as portas dizendo a quê se aplica. E aplica-se a quase tudo o que mexe na construção: edificações novas, reconstruções, ampliações, alterações, reparações, demolições e até trabalhos que mudem a topografia do terreno. Isto dentro do perímetro urbano e das zonas rurais de protecção das sedes de concelho e demais localidades sujeitas a plano de urbanização. Por deliberação municipal, pode ainda estender-se a outras zonas, e abrange sempre as edificações de carácter industrial ou de utilização colectiva.
O artigo 2.º é o coração administrativo: aquelas obras todas não podem fazer-se sem licença prévia da câmara municipal, a quem cabe também fiscalizar. Mas a vida tem casos pequenos, e o regulamento sabe-o: o §1.º permite às câmaras dispensar a licença para obras de pequena importância — construções rurais ligeiras, conservação miúda — desde que não afectem a estrutura nem o aspecto geral. O §2.º manda que cada câmara fixe em regulamento os limites exactos dessa isenção.
O que a câmara verifica
O artigo 3.º impõe um travão de bom senso: a câmara não licencia obra que colida com o plano de urbanização aprovado nem que prejudique a estética urbana. E há um pormenor moderno introduzido por alteração posterior — o artigo 3.º-A permite recusar licenças para construções novas em zonas de plano enquanto não houver arruamentos e redes públicas de água e saneamento. Faz sentido: não se enche um bairro de casas onde não chega água nem esgoto.
Ter licença e ser fiscalizado não isenta o dono da obra (nem o seu representante) da responsabilidade por conduzir os trabalhos em estrita concordância com as regras. A licença é uma autorização, não um seguro contra erros.
Os artigos 5.º e 6.º tratam do processo: o pedido leva os elementos necessários para esclarecer as condições da obra, e nos projectos indica-se sempre o destino da edificação e a utilização prevista para cada compartimento. O artigo 7.º acrescenta que, antes de começar, a câmara fixa quando necessário o alinhamento e dá a cota de nível.
A licença de utilização
Construir é metade do caminho. O artigo 8.º introduz a licença de utilização: usar uma edificação nova, reconstruída, ampliada ou alterada (quando a alteração mude as características de forma importante) carece de licença municipal. E só se concede depois de uma vistoria, nos termos do Código Administrativo, que confirma se a obra obedeceu à licença, ao projecto aprovado e à lei. O mesmo vale para mudar o uso de um edifício existente para um fim diferente do autorizado.
Conservar, corrigir, expropriar
Os artigos seguintes davam às câmaras poderes de intervenção sobre o que já está construído. O artigo 9.º obrigava a reparar e beneficiar as edificações pelo menos uma vez de oito em oito anos; o artigo 10.º permitia ordenar obras de salubridade, solidez ou segurança e até a demolição de construções em ruína. Atenção: ambos foram revogados pelo Decreto-Lei n.º 555/99 (com as alterações do n.º 177/2001), porque essa matéria passou para o regime da urbanização e edificação.
Continuam em vigor o artigo 11.º (possibilidade de expropriar edificações para realizar plano de urbanização), o artigo 12.º (obras de reparação sanitária ordenadas independentemente de vistoria), o 13.º (notificação por intermédio da câmara quando a obra é imposta por serviço público) e o 14.º — que tem uma nuance: as obras do próprio Estado não carecem de licença municipal, mas ainda assim vão a apreciação prévia da câmara para se confirmar a conformidade com o plano.
Resumindo o Título I numa frase: tudo o que altera a cidade passa pela câmara, e a câmara tem de o medir pela lei, pelo plano e pela estética — com folga para dispensar o que é miúdo e poderes para corrigir o que está mal.
Avaliação do capítulo
30 perguntas · nota mínima 70%Do chão às paredes
Condições gerais: generalidades, fundações e paredes
Agora descemos do papel para a matéria. Como é que uma edificação se segura? Começa no terreno, sobe pelos alicerces e ganha corpo nas paredes. O Título II fixa os mínimos de cada um destes passos.
Três princípios antes de tudo
O artigo 15.º dá o tom: toda a edificação deve ser construída «com perfeita observância das melhores normas da arte de construir», assegurando de modo duradouro segurança, salubridade e estética. O 16.º exige que os materiais tenham qualidade e aplicação à altura desse objectivo. E o 17.º guarda a porta para a inovação: materiais ou processos novos, sem especificações oficiais nem prática suficiente, dependem de parecer prévio do Laboratório de Engenharia Civil (o futuro LNEC).
Fundações: chegar ao firme
O artigo 18.º manda assentar as fundações em terreno estável e firme — por natureza ou consolidado artificialmente — capaz de aguentar as cargas nas condições mais desfavoráveis. O artigo 19.º é o mais cheio de números, e vale a pena decorá-los:
- Os caboucos penetram no terreno firme até, pelo menos, 0,50 m de profundidade — menos só em rocha dura. A profundidade deve garantir distribuição regular das pressões na base do alicerce.
- A base dos alicerces (ou a largura das sapatas) dimensiona-se para que a pressão unitária não exceda a carga de segurança do terreno.
- Os alicerces impedem que a humidade suba às paredes — intercala-se uma camada hidrófuga e, até 0,50 m acima do terreno, usa-se alvenaria hidráulica resistente e impermeável.
- Nos alicerces escalonados, a saliência de cada degrau não excede a sua altura (salvo cálculo que o justifique).
Quando o firme está fundo de mais para fundação contínua, o artigo 20.º manda usar processos especiais de fundação. O 21.º permite à câmara exigir o estudo pormenorizado do terreno; e o 22.º obriga a declarar nos projectos qualquer compressão do terreno, cravação de estacas ou fundação por percussão — a câmara pode condicionar ou proibir esses processos se ameaçarem construções vizinhas.
Paredes: o tijolo de referência
O artigo 23.º lembra que as paredes não são só estruturais — protegem contra humidade, calor, frio, ruído e vibrações. O 24.º manda escolher materiais adequados ao carácter da edificação. E chegamos ao famoso artigo 25.º, que toda a gente cita pelo tijolo:
Para paredes de habitação corrente em alvenaria de pedra ou tijolo cerâmico maciço de 1.ª qualidade, com aquelas dimensões, dá-se a resistência por assegurada sem mais justificação, desde que se respeitem as espessuras mínimas tabeladas (a tabela classifica as paredes por grupos A a E, conforme a função). Os parágrafos abrem tolerâncias: até 10% com tijolos de outras dimensões (§1.º), alvenaria mista nos dois andares de topo (§2.º), tijolo furado conforme o grupo (§3.º) e obrigatoriedade de pedra rija nos andares de baixo (§4.º).
As câmaras só autorizam espessuras inferiores aos mínimos se ficarem garantidas as condições de salubridade e se as espessuras propostas forem justificadas por ensaios em laboratório oficial ou cálculo rigoroso, contando com cargas verticais, acção do vento e forças oblíquas.
O artigo 27.º permite exigir justificação da resistência quando há alturas livres superiores a 3,50 m ou sobrecargas acima de 300 kg/m². O 28.º trata das estruturas independentes de betão armado ou metálicas, onde as paredes de preenchimento podem ser mais finas. O 29.º cuida das paredes de caves contra o terreno (mínimo de 60 cm quando habitáveis).
Os artigos finais cuidam dos acabamentos: o 30.º exige guarnecer as paredes em elevação com revestimentos apropriados, impermeáveis quando expostas a ventos chuvosos. O 31.º manda revestir casas de banho, retretes, copas, cozinhas e locais de lavagem até 1,50 m de altura com material impermeável e lavável. O 32.º trata dos paramentos das fachadas das vias importantes, o 33.º do guarnecimento dos vãos (com exclusão da madeira nos aros exteriores) e o 34.º da boa fixação das cantarias.
Avaliação do capítulo
30 perguntas · nota mínima 70%Lajes, telhados e escadas
Pavimentos, coberturas e comunicações verticais
Subimos mais um nível. Já temos chão e paredes; faltam os pisos que nos separam, o telhado que nos abriga e as escadas e ascensores que nos levam para cima. É aqui que o RGEU se torna muito concreto em centímetros.
Pavimentos e coberturas
O artigo 35.º lembra que os pavimentos não são só uma questão de resistência — também há salubridade e defesa contra ruídos e vibrações. O 36.º admite estruturas de madeira, betão armado, aço e outros materiais, com secções justificadas por cálculo ou experiência. O 37.º dá um mínimo prático para vigas de madeira em habitação: secção não inferior a 0,16 × 0,08 m, com afastamento entre eixos até 0,40 m, e tarugamento quando o vão passa de 2,5 m.
O artigo 38.º fixa secções mínimas para coberturas com inclinação entre 20° e 45° (madres, varas, ripas, conforme o tipo de telha). O 40.º trata dos andares térreos: assentam sobre camada impermeável ou, se a estrutura for de madeira, sobre caixa de ar ventilada de altura mínima 0,50 m. O 41.º manda pavimentos impermeáveis e laváveis em casas de banho e cozinhas. Os 42.º a 44.º cuidam das coberturas impermeáveis e resistentes ao fogo, das lajes em terraço (declive de escoamento ≥ 1%) e dos algerozes — forro com aba ≥ 0,25 m e declive longitudinal ≥ 2 mm/m.
Escadas: a parte que mais mudou
Aqui é preciso muito cuidado, porque o texto original de 1951 foi profundamente alterado. Na versão consolidada, os antigos artigos 45.º, 48.º e 49.º desaparecem ou foram revogados (o 48.º e o 49.º pelo Decreto-Lei n.º 650/75), e o artigo 46.º passou a concentrar as larguras de escadas de forma muito mais detalhada:
| Situação | Largura mínima do lanço |
|---|---|
| Moradias unifamiliares | 0,80 m |
| Habitação colectiva até 2 pisos ou 4 habitações | 0,90 m |
| Habitação colectiva com mais de 2 pisos ou +4 habitações | 1,10 m |
| Lanços entre paredes (casos do n.º 3) | 1,20 m |
| Edifício com corpo de altura > 30 m | 1,40 m |
Os degraus, na habitação colectiva, têm cobertor mínimo de 0,25 m e espelho máximo de 0,193 m; mas em edifícios de três, quatro ou cinco pisos sem ascensor, a régua é mais generosa: cobertor ≥ 0,28 m e espelho ≤ 0,175 m. As dimensões mantêm-se constantes ao longo do lanço. O artigo 47.º trata da iluminação e ventilação das escadas comuns em edifícios com mais de três pisos.
Ascensores: a partir de que altura
O artigo 50.º, também reescrito, fixa a regra que toda a gente quer saber: nas edificações de habitação colectiva, quando a altura do último piso destinado a habitação excede 11,5 m (medida da cota mais baixa de arranque dos degraus), é obrigatória a instalação de ascensores — no mínimo dois, dimensionados para a população e com capacidade mínima equivalente a quatro pessoas. Abaixo dessa altura mas com mais de três pisos, prevê-se pelo menos o espaço para um futuro ascensor.
O artigo 51.º manda fixar escadas e meios verticais à medida de edifícios com muita gente ou grande planta. E o 52.º trata das edificações não habitacionais, exigindo meios mecânicos de transporte vertical em todos os pisos acima do terceiro, quando o destino o justifique.
Avaliação do capítulo
30 perguntas · nota mínima 70%Terreno são e casas que respiram
Salubridade dos terrenos e edificação em conjunto
Começa aqui o título mais longo e talvez o mais humano do regulamento: o da salubridade. A ideia é que uma casa não é uma caixa isolada — depende do terreno onde assenta e da relação com as casas à volta. Sol, ar e distância são tão estruturais como o tijolo.
Primeiro, o terreno
O artigo 53.º é categórico: nenhuma edificação pode construir-se em terreno que não seja reconhecidamente salubre ou previamente saneado. Daí em diante, casos concretos: o 54.º obriga, em terrenos alagadiços ou húmidos, a enxugar e desviar águas antes de construir; o 55.º manda limpar e beneficiar terrenos onde se despejaram imundícies; e o 56.º proíbe, em zonas urbanas, instalações que sujem o solo (cavalariças, currais, pocilgas, fábricas corrosivas) sem pavimentos impermeáveis e protecção das águas potáveis. O seu §único estende isto ao campo: a menos de 100 m de nascentes, fontes ou cursos de água, exige cuidados acrescidos. O 57.º obriga a proteger das águas de infiltração quem constrói perto de cemitérios.
A edificação em conjunto: a regra dos 45°
O artigo 58.º diz o que se quer de cada edifício: arejamento, iluminação natural, exposição ao sol, água potável e esgoto inofensivo. E o artigo 59.º traduz isso numa regra geométrica famosa, que controla a altura em função da rua:
Em linguagem de café: imagine uma linha que sobe a 45° a partir do alinhamento do edifício da frente, ao nível do terreno. A sua edificação não pode furar essa linha — só chaminés e acessórios decorativos escapam. É um modo elegante de garantir que a rua não fica num desfiladeiro sem sol. Há tolerâncias: terrenos em declive admitem até 1,50 m a mais na parte descendente (§1.º), e os edifícios de gaveto têm regras próprias (§2.º).
Independentemente do gabarito, a distância mínima entre fachadas de edificações com vãos de compartimentos de habitação não pode ser inferior a 10 metros. É um chão que nenhuma tolerância derruba (salvo arruamentos já consolidados, com o cuidado do §único).
O artigo 61.º permite às câmaras impor recuos em relação ao arruamento. O 62.º cuida dos logradouros das habitações colectivas: cada edificação tem o seu logradouro, com profundidade não inferior a metade da altura da fachada adjacente, mínimo de 6 m, e área livre nunca inferior a 40 m². O 63.º aperta as tolerâncias — só se admitem em casos excepcionais e irremediáveis, e sempre com parecer da comissão municipal de higiene. O 64.º abre a porta a soluções diferentes para edificações de natureza ou carácter arquitectónico especiais, desde que a salubridade fique garantida.
Avaliação do capítulo
30 perguntas · nota mínima 70%Por dentro de casa
Disposições interiores das edificações e espaços livres
Entramos finalmente em casa. Este é o capítulo que diz quão alto é o tecto, quão grande é o quarto, quanta janela precisa cada divisão. Foi muito remodelado ao longo dos anos — a tipologia «T1, T2, T3» que usamos hoje vem daqui.
Pé-direito: a altura do tecto
O artigo 65.º, na versão consolidada, fixa a altura piso a piso da habitação em 2,70 m, com pé-direito livre nunca inferior a 2,40 m:
Há excepções razoáveis: vestíbulos, corredores, instalações sanitárias, despensas e arrecadações podem descer a 2,20 m. O comércio exige 3 m. E nos tectos com vigas ou inclinados, os mínimos têm de manter-se em pelo menos 80% da superfície.
Compartimentos: o quadro das áreas
O artigo 66.º é uma tabela em si mesmo. Define, por tipo de fogo, quantos compartimentos e que áreas mínimas. É aqui que nasce o símbolo Tx — onde x é o número de quartos de dormir. Um T2 tem dois quartos; um T0 é o que chamávamos «coração de Jesus».
| Compartimento | Área mínima |
|---|---|
| Sala | 10,5 m² |
| Cozinha | 6 m² |
| Quarto de casal | 10,5 m² |
| Quarto duplo | 9 m² |
| Quarto simples | 6,5 m² |
O artigo 67.º dá as áreas brutas mínimas por tipo de fogo: T0 = 35 m², T1 = 52 m², T2 = 72 m², T3 = 91 m², T4 = 105 m², T5 = 122 m², T6 = 134 m². E define três conceitos que valem ouro: área bruta (Ab) medida pelo exterior, área útil (Au) que soma tudo por dentro, e área habitável (Ah) que exclui vestíbulos, circulações, instalações sanitárias e arrumos.
Casas de banho, dimensões e luz
O artigo 68.º dimensiona as instalações sanitárias: 3,5 m² num T0–T2, 4,5 m² num T3–T4 (subdivididas em dois espaços), 6 m² num T5 ou mais. O 69.º dá regras de forma — um compartimento de área inferior a 9,5 m² tem dimensão mínima de 2,10 m, e acima disso tem de inscrever círculos de diâmetro crescente. A cozinha pode descer a 1,70 m. O 70.º manda corredores com largura mínima de 1,10 m (ou 0,90 m em troços secundários curtos).
Os compartimentos são iluminados e ventilados por vãos em comunicação directa com o exterior, com área total nunca inferior a 1/10 da área do compartimento e mínimo de 1,08 m². O artigo regula também o uso de varandas envidraçadas como espaço exterior.
O artigo 72.º quer ventilação transversal, em regra por janelas em duas fachadas opostas. O 73.º é geométrico: a janela afasta-se de qualquer muro ou fachada fronteira pelo menos metade da altura desse muro acima do pavimento, com o mínimo de 3 m. O 74.º e 75.º regulam a ocupação de logradouros e as saliências (varandas, alpendres). O 76.º exige uma faixa impermeável de 1 m ao longo da construção, com o resto ajardinado.
Caves, sótãos e bichos indesejados
O artigo 77.º só admite caves habitáveis em casos excepcionais, com uma fachada bem desafogada e defesas contra humidade. O 78.º regula as caves de arrecadação (pé-direito mínimo 2,20 m). O 79.º permite habitar sótãos, águas-furtadas e mansardas quando cumpram a salubridade, admitindo pé-direito regulamentar só em metade da área, mas nunca abaixo de 2 m. O 80.º restringe o acesso e proíbe cozinhas e retretes nestes locais sem condições. E os 81.º e 82.º dão às câmaras o poder de impor defesas contra ratos e contra moscas e mosquitos em regiões infestadas.
Avaliação do capítulo
30 perguntas · nota mínima 70%Canos que se vêem pouco e contam muito
Instalações sanitárias e esgotos
Ninguém escolhe casa pela tubagem, mas é a tubagem que decide se a casa é saudável. Este capítulo é todo sobre tirar a água suja de dentro sem que ela contamine a água limpa nem o ar que respiramos.
O equipamento mínimo
O artigo 83.º exige instalações sanitárias adequadas e salubres em todas as edificações, articuladas com o Regulamento Geral das Canalizações e Esgotos. O artigo 84.º, na versão consolidada, fixa o equipamento mínimo de cada habitação: pelo menos uma instalação com lavatório, banheira, bacia de retrete e bidé. E em cada cozinha, obrigatoriamente, um lava-louça com ramal de esgoto de 50 mm de diâmetro, capaz de escoar a temperaturas até 70 °C sem alterar a tubagem.
As instalações sanitárias incorporam-se no perímetro da construção, em locais iluminados e arejados (85.º). As retretes não devem comunicar directamente com compartimentos de habitação — e quando se tolere essa comunicação, nunca com sala de refeições, cozinha, copa ou despensa, e sempre com defesas contra maus cheiros (86.º).
O artigo 87.º dá os números da ventilação das casas de banho: área envidraçada do vão não inferior a 0,54 m² (medida no tosco), com parte de abrir de pelo menos 0,36 m². E há uma proibição importante de segurança: em caso algum se prevê aparelho de combustão — designadamente esquentador a gás — dentro da instalação sanitária. O 88.º manda toda a retrete munida de bacia com sifão e autoclismo onde haja rede pública. O 89.º estende estas regras aos urinóis.
Esgotos: o desenho da rede
O artigo 90.º manda canalizações acessíveis, inspeccionáveis e proíbe a tubagem de barro comum, mesmo vidrada. O 91.º tem uma regra de ouro: os tubos de queda das águas pluviais são independentes dos tubos de queda dos dejectos e águas servidas — não se misturam chuva e esgoto. O 92.º exige sifões em qualquer ponto que comunique entre esgoto e habitação, garantindo vedação hidráulica.
O artigo 93.º cuida da ventilação da rede: os tubos de queda dos dejectos prolongam-se além da ramificação mais alta, sem diminuir de secção, e abrem livremente na atmosfera a pelo menos 0,50 m acima do telhado (ou 2 m acima do terraço, e 1 m acima de qualquer abertura próxima). Em edifícios com instalações sanitárias em mais de um piso, é obrigatório um tubo geral de ventilação (§2.º).
O artigo 94.º impõe a ligação obrigatória à rede pública de esgotos de toda a edificação existente ou a construir, por ramais em regra privativos. Onde ainda não há colector público, o 95.º manda dirigir os esgotos a instalações que depurem suficientemente os efluentes — e proíbe poços perdidos que poluam o subsolo. O 96.º proíbe lançar dejectos não tratados em cursos de água, lagos ou mar.
Lixos
O artigo 97.º exige, em edifícios com mais de quatro pisos habitáveis (incluindo cave e sótão), pelo menos um compartimento acessível para os contentores de lixo dos vários pisos. O 98.º dimensiona eventuais condutas de lixo: verticais, com diâmetro mínimo de 30 cm e bocas de despejo em cada piso, com ramais a pelo menos 45° sobre a horizontal. O 99.º condiciona o lançamento de líquidos industriais nos colectores, e o 100.º fixa as inclinações dos ramais de ligação aos colectores: entre 2 e 4 cm por metro.
Avaliação do capítulo
30 perguntas · nota mínima 70%Água que se bebe, fumo que sai
Abastecimento de água potável e evacuação de fumos e gases
Dois fluidos opostos fecham o título da salubridade: a água, que tem de chegar limpa e ficar limpa, e o fumo, que tem de sair sem envenenar ninguém. As regras são poucas mas muito firmes.
Água potável
O artigo 101.º garante a cada habitação abastecimento de água potável bastante para alimentação e higiene; onde há rede pública, liga-se por ramais privativos com traçado que sirva todos os inquilinos. O 102.º é taxativo na protecção: as canalizações de água potável são inteiramente distintas de qualquer outra instalação de água ou drenagem, e mantêm-se isoladas das de esgoto em todo o traçado. A alimentação de bacias de retrete ou recipientes insalubres só se faz com dispositivo isolador de permeio (§2.º), e os materiais têm de ser comprovadamente impermeáveis e inalteráveis (§3.º).
O artigo 103.º prefere água que corra directa da origem aos pontos de uso, sem retenção em reservatórios; quando os depósitos sejam indispensáveis, exigem-se esvaziamento e limpeza fáceis e protecção contra calor e mosquitos.
Os artigos 104.º a 107.º tratam de poços e cisternas: afastados de focos de contaminação, protegidos de águas superficiais e mosquitos (104.º); paredes com revestimento impermeável que sobem 0,50 m acima do terreno, faixa protectora de 1,50 m e coberturas estanques (105.º); cisternas com dispositivos que recusem as primeiras águas das coberturas (106.º). E o 107.º proíbe usar poço ou cisterna que não ofereça segurança contra contaminação.
Fumos e gases
O artigo 108.º exige, onde haja aparelhos de aquecimento por combustão, dispositivos de ventilação e evacuação dos gases. O 109.º obriga as cozinhas a terem meios eficientes de evacuação de fumos e maus cheiros — e a lareira, quando exista, tem profundidade mínima de 0,50 m e conduta privativa.
O artigo 110.º manda condutas de fumo independentes (com solução de condutas colectivas com desfasamento de um piso e exaustores estáticos). O 111.º exige materiais incombustíveis e afastamento de 0,20 m de qualquer madeira. O 112.º fixa o ângulo: a conduta forma com a vertical até 30°, com secção nunca inferior a 4 dm². O 113.º dá a altura de saída: 0,50 m acima da parte mais alta das coberturas próprias e contíguas, num raio de 10 m. E o 114.º obriga a remediar chaminés que prejudiquem os vizinhos.
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30 perguntas · nota mínima 70%Currais, beleza e a paisagem
Alojamento de animais e condições de estética
Dois temas que parecem não combinar partilham este capítulo: onde se guardam os animais e como se cuida da beleza do conjunto construído. Têm em comum a ideia de que a cidade é um bem partilhado — o que cada um faz afecta o vizinho.
Alojamento de animais
O artigo 115.º só consente instalações para animais nas áreas habitadas quando não originem prejuízo para a salubridade e o conforto das habitações. E dá um número concreto: os anexos para animais domésticos nos logradouros não podem ocupar mais de 1/15 da área desses logradouros.
O artigo 116.º manda que estas instalações sejam, em regra, construções distintas e afastadas das de habitação; quando não seja possível, separadas por paredes cheias ou pavimentos contínuos que garantam isolamento perfeito, com comunicação directa sempre interdita. O 117.º exige iluminação e ventilação permanente em cavalariças, vacarias e currais. O 118.º manda revesti-las interiormente até 1,50 m de altura com material impermeável e lavável, com drenagem ligada por sifão ao esgoto. Os 119.º e 120.º cuidam dos estrumes (afastados das áreas habitadas e das águas) e das precauções contra moscas e mosquitos.
Estética: a cidade que se vê
O Título IV é curto mas tem peso. O artigo 121.º põe a fasquia: as construções, urbanas ou rurais, devem ser delineadas, executadas e mantidas de forma a dignificar e valorizar o conjunto onde se integram. Não se erguem construções que, pela localização, aparência ou proporções, comprometam o aspecto das povoações ou prejudiquem a beleza das paisagens. O 122.º estende isto às obras de conservação e transformação.
Nas zonas de protecção de monumentos nacionais e imóveis de interesse público, nenhuma obra é autorizada sem aprovação prévia do projecto pelo Ministro da Educação Nacional; junto de outros edifícios públicos, a aprovação prévia cabe ao Ministro das Obras Públicas.
O artigo 124.º protege construções e elementos naturais classificados como valores concelhios. O 125.º permite às câmaras proibir publicidade que estrague o aspecto dos arruamentos. O 126.º protege árvores e maciços de arborização de manifesto interesse público — não podem ser suprimidos salvo perigo iminente ou licença municipal. E o 127.º exige que as recusas camarárias em matéria de estética sejam fundamentadas em parecer da comissão municipal de arte e arqueologia, com recurso para o Ministro da Educação Nacional.
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30 perguntas · nota mínima 70%Que não caia, que não arda
Solidez, segurança nas obras e incêndios
O penúltimo título trata daquilo que, falhando, é fatal: a solidez da estrutura, a segurança de quem trabalha e passa na obra, e a defesa contra o fogo. Tem uma particularidade importante que veremos no fim.
Solidez
O artigo 128.º manda construir de forma a assegurar sempre a solidez, mantendo as edificações em estado de não constituírem perigo. O 129.º aplica isto às reconstruções e ampliações: se a transformação aumenta as cargas, não se começa sem demonstrar que a edificação aguenta o acréscimo. O 130.º proíbe dar a uma edificação uso diferente do projectado quando daí resulte agravamento das sobrecargas, sem verificação ou reforço. O 131.º obriga a afixar a sobrecarga máxima de utilização nos pavimentos sujeitos a cargas consideráveis.
Os materiais são de boa qualidade e adequados ao uso. Os elementos e fundações suportam, com segurança e sem deformações inconvenientes, as máximas solicitações. As tensões limites nunca ultrapassam valores deduzidos da resistência dos materiais por aplicação de coeficientes de segurança convenientemente fixados.
O artigo 133.º permite exigir ensaios de terrenos e materiais e provas antes da utilização. E o 134.º é crucial para Moçambique e outras regiões sísmicas: nas zonas sujeitas a sismos violentos fixam-se condições restritivas especiais — altura máxima, estrutura, sobrecargas adicionais, coeficientes de segurança e homogeneidade do terreno de fundação.
Segurança nas obras
O artigo 135.º obriga, durante qualquer obra, a precauções para a segurança do público e dos operários e para salvaguardar o trânsito. O 136.º manda fechar os estaleiros ao longo dos arruamentos com vedações do tipo fixado pela câmara. O 137.º exige andaimes, escadas e pontes de serviço em perfeita segurança. O 138.º cuida de terraplanagens, poços e valas (escoramentos bem construídos). O 139.º permite às câmaras impor regras de organização dos estaleiros.
Incêndios — atenção à revogação
Vale, ainda assim, conhecer o espírito original: o RGEU mandava delinear as edificações tendo em conta a segurança em caso de incêndio, facilitar a extinção, impedir o alastramento, separar partes de risco com paredes guarda-fogo e prever meios de saída suficientes. São princípios que o regulamento de 1990 desenvolveu com muito mais detalhe.
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30 perguntas · nota mínima 70%Quando se falha
Sanções e disposições diversas
Toda a regra precisa de dentes. O último título trata do que acontece quando se constrói à margem do regulamento: coimas, embargos, demolições. Aqui as alterações posteriores mudaram bastante a moldura.
Competência e contra-ordenações
O artigo 160.º dá às câmaras competência para fixar, nos seus regulamentos, as penalidades aplicáveis aos infractores, dentro dos limites do RGEU. O artigo 161.º, na versão consolidada, qualifica as violações como contra-ordenações, com a instrução do processo a cargo dos serviços de fiscalização da câmara, sem prejuízo das autoridades policiais.
As coimas
O artigo 162.º fixa a coima geral pela execução de obras em violação do regulamento, sem licença ou em desacordo com o projecto: de 5 000$ a 5 000 000$ (escudos). Os parágrafos graduam casos especiais — supressão de árvores protegidas (§1.º), meios de transporte vertical inutilizáveis (§2.º, por aparelho e por dia) e a violação genérica sem sanção especial (§3.º). O artigo 163.º eleva ao dobro os mínimos quando o infractor é pessoa colectiva, com os máximos a poderem atingir os limites do regime geral das contra-ordenações (Decreto-Lei n.º 433/82). E o 164.º tem uma frase curta e severa: «A negligência é sempre punida.»
As câmaras podiam ordenar a demolição ou o embargo administrativo das obras em desconformidade com os artigos 1.º a 7.º, e o despejo sumário de quem ocupasse edificações sem licença. O artigo detalhava o auto de embargo, as notificações e a indemnização aos inquilinos. Este artigo foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 555/99 (com as alterações do n.º 177/2001).
O que foi revogado
É preciso ter isto muito claro para não estudar regras que já não vigoram. O Decreto-Lei n.º 555/99, ao criar o regime jurídico da urbanização e edificação, revogou os artigos 165.º, 166.º, 167.º e 168.º do RGEU — todo o bloco que tratava de embargos, ocupação do prédio pela câmara, legalização e despejos sumários passou para esse novo regime.
Mantém-se o artigo 169.º, que obriga os serviços do Estado, autarquias, Misericórdias e demais entidades que distribuam casas (para pobres, pescadores, casas económicas, de renda limitada) a comunicar às câmaras, antes da ocupação, os nomes e moradas dos beneficiários, para verificação da conformidade com as licenças e as condições de habitabilidade.
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30 perguntas · nota mínima 70%Exame final do curso
500 perguntas que cobrem os seis títulos do regulamento. Responda ao seu ritmo — as respostas ficam guardadas no seu próprio navegador, por isso pode sair e voltar mais tarde sem perder nada. Aprova com 70%.
Glossário
Os termos técnicos do regulamento, explicados em linguagem simples. Use a caixa de pesquisa para encontrar uma palavra.
- Algeroz
- Caleira que recolhe as águas da chuva ao longo do beirado da cobertura e as conduz aos tubos de queda. O artigo 44.º manda que a aba da telha avance pelo menos 0,25 m sobre o algeroz.
- Alinhamento
- Linha que fixa a posição da fachada em relação à via pública. Quando a câmara o define, a construção tem de o respeitar (Título I).
- Alvenaria
- Obra feita de pedras, tijolos ou blocos assentes com argamassa, ou em alguns casos a seco. É a técnica de paredes que o Título II regula em detalhe.
- Alçado
- Representação desenhada de uma fachada do edifício, vista de frente. É uma das peças que acompanha o projecto submetido à câmara.
- Cabouco
- Vala ou escavação aberta no terreno para receber as fundações. O artigo 19.º exige que desça pelo menos 0,50 m abaixo do solo firme e nunca se fique por terreno de fraca resistência.
- Cantaria
- Pedra trabalhada e aparelhada para construção, usada em soleiras, ombreiras, cunhais e elementos de remate. Surge nas exigências de estética do Título IV.
- Coima
- Sanção pecuniária — uma multa de natureza administrativa — aplicada pela câmara a quem infringe o regulamento. O artigo 162.º fixava a moldura geral; os artigos 165.º a 168.º foram revogados pelo regime do licenciamento urbano.
- Compartimento
- Cada divisão interior da habitação (sala, quarto, cozinha, etc.). O Título III fixa as áreas, o pé-direito e a iluminação mínimos de cada um.
- Empena
- Parede lateral do edifício, geralmente cega, que acompanha a inclinação da cobertura e o separa do prédio vizinho ou do logradouro.
- Estereotomia
- Arte de cortar e dispor os elementos (pedras, tijolos) de modo a travarem-se entre si. Está na base das regras de assentamento de alvenarias do Título II.
- Gabarito
- Volume máximo que a construção pode ocupar em altura. No artigo 59.º traduz-se na regra do plano a 45.º traçado a partir do alinhamento oposto da rua, que limita a altura da fachada em função da largura da via.
- Hidrófuga (argamassa)
- Argamassa que repele a água, usada nos revestimentos que protegem as paredes da humidade — por exemplo na faixa impermeável dos primeiros 1,50 m junto ao solo.
- Logradouro
- Espaço livre, descoberto, pertencente ao prédio (pátio, quintal ou jardim). O artigo 62.º manda que tenha pelo menos 6 m de fundo e 40 m² de área, para garantir arejamento e luz às traseiras.
- Logradouro privativo
- Logradouro afecto em exclusivo a uma só habitação ou fracção, por contraste com o logradouro comum a vários fogos do mesmo prédio.
- Mansarda
- Cobertura de duas inclinações em cada vertente, em que a parte inferior é mais íngreme, criando um piso habitável no desvão. Também designa esse próprio piso.
- Memória descritiva
- Peça escrita do projecto que explica a obra: o destino, os materiais, os processos construtivos e a justificação das soluções adoptadas.
- Pé-direito
- Altura livre de um compartimento, medida do pavimento ao tecto. O Título III exige em regra 2,70 m nos compartimentos de habitação e 2,40 m nos acessórios.
- Salubridade
- Conjunto de condições que tornam a edificação sã para quem a habita: luz, ar, água potável, escoamento de esgotos e ausência de humidades. É a matéria de todo o Título III.
- Sapata
- Alargamento na base da fundação que reparte a carga do edifício por uma maior superfície de terreno. Dimensiona-se em função da resistência do solo (art. 19.º).
- Sifão
- Curva em forma de U mantida cheia de água que, nos aparelhos sanitários e ramais de esgoto, impede o regresso dos cheiros e gases da canalização ao interior.
- Tabique
- Parede divisória leve, sem função de suporte, feita de fasquiado e reboco ou de materiais finos. Separa compartimentos sem contar como parede mestra.
- Tardoz
- Face posterior de uma parede ou de um elemento construtivo — o lado oposto ao que fica à vista na fachada.
- Tubo de queda
- Tubagem vertical que conduz para baixo as águas pluviais da cobertura ou as águas residuais. Deve subir 0,50 m acima da cobertura quando serve de ventilação.
- Viga
- Elemento horizontal que vence um vão e recebe as cargas do pavimento ou da cobertura. Em madeira, o artigo 37.º fixa secções mínimas conforme o vão a vencer.
- Vistoria
- Exame feito por técnicos da câmara à obra concluída, para verificar se está conforme o projecto aprovado e se reúne condições de utilização (art. 8.º).
- Vão
- Abertura num elemento de construção — uma porta, uma janela, um arco. A dimensão e a área dos vãos de iluminação são reguladas no Título III.
- Vão de luz
- Abertura destinada a iluminar e arejar um compartimento. O artigo 71.º exige que a sua superfície não seja inferior a um décimo da área do pavimento servido.
- Água-furtada
- Compartimento aproveitado no vão do telhado, com a janela rasgada na própria vertente da cobertura. O RGEU admite-a desde que respeite o pé-direito e a salubridade exigidos para o uso a que se destina.
- Ático
- Piso recuado no topo do edifício, normalmente afastado do plano da fachada. Conta para a contagem de pisos quando se destina a habitação.
Bibliografia e fontes
Tudo o que está neste curso vem directamente da lei. Aqui ficam os diplomas, por ordem.
Este curso foi inteiramente construído a partir do articulado do Regulamento Geral das Edificações Urbanas e dos diplomas que o foram alterando ao longo das décadas. A lista que se segue reúne as fontes primárias — não há aqui interpretações de terceiros, apenas a lei e as suas sucessivas redacções.
Diploma de base
- Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951 — aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU). Publicado no Diário do Governo, I Série, n.º 166, de 7 de Agosto de 1951. Revogou o Regulamento de Salubridade das Edificações Urbanas de 1903.
Diplomas que alteraram o RGEU
- Decreto-Lei n.º 38 888, de 29 de Agosto de 1952 — primeiro ajustamento ao texto original.
- Decreto-Lei n.º 44 258, de 31 de Março de 1962, e Decreto-Lei n.º 45 027, de 13 de Maio de 1963 — alteram disposições sobre condições das edificações.
- Decreto-Lei n.º 650/75, de 18 de Novembro — reformula matéria das comunicações verticais (escadas, ascensores) e revoga ou altera vários artigos do Título II.
- Decreto-Lei n.º 43/82, de 8 de Fevereiro, e Decreto-Lei n.º 463/85, de 4 de Novembro — actualizam exigências de salubridade e de áreas mínimas.
- Decreto-Lei n.º 172-H/86, de 30 de Junho — ajusta o regime das instalações.
- Decreto-Lei n.º 64/90, de 21 de Fevereiro — aprova o regulamento de segurança contra incêndios em edifícios de habitação, revogando, quanto à habitação, o Capítulo III do Título V do RGEU.
- Decreto-Lei n.º 61/93, de 3 de Março — introduz alterações pontuais.
- Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho — regime jurídico da urbanização e edificação; revoga, entre outros, os artigos 9.º, 10.º e 165.º a 168.º do RGEU, passando o licenciamento e a fiscalização a reger-se por legislação própria.
Legislação complementar referida
- Código Administrativo — normas sobre vistorias, competências camarárias e processo, para que o RGEU remete em vários artigos.
- Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro — regime geral das contra-ordenações, pano de fundo do regime sancionatório.
Fonte do texto consolidado
- Versão consolidada do RGEU com as alterações até ao Decreto-Lei n.º 177/2001, coligida e disponibilizada pela Ordem dos Arquitectos — Secção Regional do Norte (OASRN.ORG), confrontada com o texto original publicado no Diário do Governo de 1951.
Sempre que uma redacção do texto consolidado divergia do original de 1951, seguiu-se a versão em vigor, assinalando-se ao longo do curso os artigos revogados ou substituídos. Os números, as medidas e as áreas citados nas lições e nas perguntas foram retirados directamente destes diplomas.